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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012143-02.2026.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0012143-02.2026.8.16.0030 ED 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Embargante(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA Embargado(s): Iury Kaike Rodrigues Ferreira Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. FIXAÇÃO EXPRESSA E EM CONSONÂNCIA COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. BAIXO VALOR ECONÔMICO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO ADEQUADA DO PATRONO DA PARTE VENCEDORA. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. PERCENTUAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO ADOTADO. MERO INCONFORMISMO. Embargos de declaração rejeitados. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou contradição interna no acórdão embargado. A insurgência da embargante funda-se, em verdade, na alegação de ausência de fundamentação específica quanto ao percentual de honorários advocatícios fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, a fixação da verba honorária nesse patamar foi expressamente consignada no dispositivo do julgado, com indicação do fundamento legal aplicável (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada pelo colegiado. Ademais, o percentual arbitrado encontra pleno amparo nos critérios legais próprios do microssistema dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, a parte recorrente vencida deve arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, sendo admissível, nesse contexto, a fixação em percentual mais elevado, sobretudo diante do insucesso recursal integral e do reduzido valor econômico que, via de regra, caracteriza as demandas submetidas aos Juizados, sob pena de esvaziamento da adequada remuneração profissional. Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia foi submetida à apreciação da instância recursal própria do sistema dos Juizados Especiais, com a interposição de recursos por ambas as partes, todos integralmente desprovidos, circunstância que justifica a fixação dos honorários em percentual compatível com a atuação profissional exigida na fase recursal, revelando-se o patamar de 20% proporcional e adequado ao caso concreto. Na realidade, o que se extrai dos embargos opostos é a pretensão de rediscussão do critério de fixação da verba honorária, com nítido caráter infringente, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos aclaratórios, inexistindo vício a ser sanado. Sobre o tema, colaciona-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS REALIZADA COM BASE NO ART.55 DA LEI 9099/1995 EMBARGOS REJEITADOS. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0050198-85.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.02.2026) – Grifou-se. Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, por inexistir qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 10 de julho de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza Relatora
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