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Processo:
0014490-37.2026.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E AUTORAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO ATINENTE À CITAÇÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO ALGUM DO PROCESSAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE OMISSÃO SOBRE TESE JAMAIS SUBMETIDA AO ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EXAMINADA DE OFÍCIO. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. ART. 18, I, DA LEI 9.099/95 E ART. 247 DO CPC. CARTA PRECATÓRIA DESNECESSÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRIRIA EVENTUAL VÍCIO. PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. V. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte Ré contra o V. Acórdão que reformou a R. Sentença de improcedência, condenando-a ao pagamento de R$ 700,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, em razão da utilização não autorizada, em sítio eletrônico, de fotografia de titularidade da parte Autora, sem indicação de créditos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (ii) se o V. Acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos indicados pela Embargante, com exame, inclusive de ofício, da regularidade da citação, por se tratar de matéria de ordem pública; (ii) se subsiste espaço para a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, conheço do recurso.4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia pronunciar-se o julgador, ou corrigir erro material. Não constituem via adequada à rediscussão do que foi decidido, tampouco à obtenção de efeitos infringentes, os quais pressupõem a prévia constatação de vício real cuja correção imponha, como consequência lógica, a alteração do julgado. 5. Quanto ao primeiro ponto, a alegada irregularidade da citação não foi suscitada na contestação (mov. 19.1), na impugnação (mov. 26.1), na R. Sentença (mov. 30.1) ou nas contrarrazões ao recurso inominado (mov. 53.1). Embora eventual nulidade da citação seja matéria de ordem pública, não há vício a reconhecer. Após a tentativa frustrada de citação eletrônica (movs. 14 e 15), a parte Ré foi citada por carta com aviso de recebimento (mov. 17), forma admitida pelo art. 18, I, da Lei nº 9.099/95 e pelos arts. 246 e 247 do CPC. A carta precatória somente seria necessária para citação por oficial de justiça fora da comarca, nos termos do art. 237, III, do CPC, hipótese não verificada. Ademais, a própria Embargante admite ter apresentado defesa, de modo que eventual irregularidade estaria suprida pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, sem demonstração de prejuízo. Inexiste, portanto, omissão a sanar ou nulidade a declarar.6. Quanto à prescrição, observo que o V. Acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão, assentando que a pretensão indenizatória se submete ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, mas que não houve o decurso, porquanto o conjunto probatório indicou que a parte Autora somente tomou conhecimento da publicação não autorizada em março de 2025, e que a data de 20/03/2020, constante do documento juntado à inicial, refere-se à matéria jornalística originária, não comprovando, por si só, que a publicação impugnada tenha ocorrido naquela data. A Embargante, ao reiterar a insurgência, não aponta ponto silenciado, mas manifesta inconformismo com a valoração probatória e com a conclusão jurídica adotadas – pretensão estranha ao âmbito cognitivo dos embargos declaratórios. 7. Sobre o afastamento dos danos morais, o V. Acórdão igualmente enfrentou, de modo específico, a alegação de que a matéria original conteria os créditos e de que teria sido indicado o link da fonte, concluindo que o terceiro que republica conteúdo deve preservar a atribuição autoral na forma do uso que faz, não bastando referência genérica externa para suprir o dever de creditamento, cuja inobservância caracteriza violação ao direito moral de paternidade da obra (arts. 22 e 24 da Lei 9.610/98). 8. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há vício a sanar, tampouco espaço para efeitos infringentes, que pressuporiam a prévia constatação de defeito real no julgado – inexistente na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: i) a natureza de ordem pública da nulidade de citação autoriza seu exame a qualquer tempo, inclusive de ofício, mas não socorre a parte quando a citação postal observou o art. 18, I, da Lei 9.099/95 e os arts. 246 e 247 do CPC – sendo desnecessária carta precatória para citação pelo correio em outra comarca – e quando o comparecimento espontâneo com efetivo exercício de defesa supriria eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; ii) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente enfrentada no julgado embargado, nem à obtenção de efeitos infringentes desvinculados da correção de vício real.Dispositivos relevantes: CPC, arts. 237, III, 239, §1º, 246, 247, 282, §1º, 1.022 e 1.023; Lei nº 9.099/95, art. 18, I; CC, art. 206, §3º, V; Lei nº 9.610/98, arts. 22, 24 e 29.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014490-37.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0014490-37.2026.8.16.0182 EMBARGANTE: BARRANCAS MARKETNG E PUBLICIDADE LTDA EMBARGADA: MARCELO HENRIQUE DE ANDRADE AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA JUIZ A QUO: TELMO ZAIONS ZAINKO RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Situação processual: a parte Autora alegou uso não autorizado de fotografia, sem indicação de créditos. Após a reforma da R. Sentença, a parte Ré interpôs Embargos de Declaração para questionar a citação, a prescrição e os danos morais. Questão central: verificar se o V. Acórdão apresentou omissão quanto às matérias indicadas e se eventual vício autorizaria a atribuição de efeitos infringentes. Conclusão: não houve omissão. A citação postal foi válida e eventual irregularidade seria suprida pelo comparecimento espontâneo. O V. Acórdão examinou expressamente a prescrição e os danos morais, de modo que a insurgência busca apenas rediscutir o mérito. Resultado: recurso conhecido e não provido. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E AUTORAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO ATINENTE À CITAÇÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO ALGUM DO PROCESSAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE OMISSÃO SOBRE TESE JAMAIS SUBMETIDA AO ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EXAMINADA DE OFÍCIO. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. ART. 18, I, DA LEI 9.099/95 E ART. 247 DO CPC. CARTA PRECATÓRIA DESNECESSÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRIRIA EVENTUAL VÍCIO. PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. V. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte Ré contra o V. Acórdão que reformou a R. Sentença de improcedência, condenando-a ao pagamento de R$ 700,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, em razão da utilização não autorizada, em sítio eletrônico, de fotografia de titularidade da parte Autora, sem indicação de créditos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (ii) se o V. Acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos indicados pela Embargante, com exame, inclusive de ofício, da regularidade da citação, por se tratar de matéria de ordem pública; (ii) se subsiste espaço para a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, conheço do recurso. 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia pronunciar-se o julgador, ou corrigir erro material. Não constituem via adequada à rediscussão do que foi decidido, tampouco à obtenção de efeitos infringentes, os quais pressupõem a prévia constatação de vício real cuja correção imponha, como consequência lógica, a alteração do julgado. 5. Quanto ao primeiro ponto, a alegada irregularidade da citação não foi suscitada na contestação (mov. 19.1), na impugnação (mov. 26.1), na R. Sentença (mov. 30.1) ou nas contrarrazões ao recurso inominado (mov. 53.1). Embora eventual nulidade da citação seja matéria de ordem pública, não há vício a reconhecer. Após a tentativa frustrada de citação eletrônica (movs. 14 e 15), a parte Ré foi citada por carta com aviso de recebimento (mov. 17), forma admitida pelo art. 18, I, da Lei nº 9.099/95 e pelos arts. 246 e 247 do CPC. A carta precatória somente seria necessária para citação por oficial de justiça fora da comarca, nos termos do art. 237, III, do CPC, hipótese não verificada. Ademais, a própria Embargante admite ter apresentado defesa, de modo que eventual irregularidade estaria suprida pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, sem demonstração de prejuízo. Inexiste, portanto, omissão a sanar ou nulidade a declarar. 6. Quanto à prescrição, observo que o V. Acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão, assentando que a pretensão indenizatória se submete ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, mas que não houve o decurso, porquanto o conjunto probatório indicou que a parte Autora somente tomou conhecimento da publicação não autorizada em março de 2025, e que a data de 20/03/2020, constante do documento juntado à inicial, refere-se à matéria jornalística originária, não comprovando, por si só, que a publicação impugnada tenha ocorrido naquela data. A Embargante, ao reiterar a insurgência, não aponta ponto silenciado, mas manifesta inconformismo com a valoração probatória e com a conclusão jurídica adotadas – pretensão estranha ao âmbito cognitivo dos embargos declaratórios. 7. Sobre o afastamento dos danos morais, o V. Acórdão igualmente enfrentou, de modo específico, a alegação de que a matéria original conteria os créditos e de que teria sido indicado o link da fonte, concluindo que o terceiro que republica conteúdo deve preservar a atribuição autoral na forma do uso que faz, não bastando referência genérica externa para suprir o dever de creditamento, cuja inobservância caracteriza violação ao direito moral de paternidade da obra (arts. 22 e 24 da Lei 9.610/98). 8. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há vício a sanar, tampouco espaço para efeitos infringentes, que pressuporiam a prévia constatação de defeito real no julgado – inexistente na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: i) a natureza de ordem pública da nulidade de citação autoriza seu exame a qualquer tempo, inclusive de ofício, mas não socorre a parte quando a citação postal observou o art. 18, I, da Lei 9.099/95 e os arts. 246 e 247 do CPC – sendo desnecessária carta precatória para citação pelo correio em outra comarca – e quando o comparecimento espontâneo com efetivo exercício de defesa supriria eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; ii) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente enfrentada no julgado embargado, nem à obtenção de efeitos infringentes desvinculados da correção de vício real. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 237, III, 239, §1º, 246, 247, 282, §1º, 1.022 e 1.023; Lei nº 9.099/95, art. 18, I; CC, art. 206, §3º, V; Lei nº 9.610 /98, arts. 22, 24 e 29. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0014490- 37.2026.8.16.0182, em que é Embargante Barrancas Marketng e Publicidade Ltda. e Embargado Marcelo Henrique de Andrade, A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Sem custas ou honorários, ante a espécie. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BARRANCAS MARKETNG E PUBLICIDADE LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Fernando Swain Ganem. 21 de agosto de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator * A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O que aconteceu? A empresa apresentou um recurso contra decisão do Tribunal, chamado “embargos de declaração”, mas o Tribunal negou o pedido. Assim, permaneceu a condenação ao pagamento de R$ 700,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. Por que os embargos fracassaram? Porque o Tribunal entendeu que a decisão anterior não tinha omissão, contradição, falta de clareza ou erro material. A empresa estaria apenas tentando discutir novamente questões que já haviam sido decididas. A citação da empresa foi considerada inválida? Não. A citação pelo correio foi considerada válida, mesmo sendo a empresa localizada em outro estado. Não era necessário enviar carta precatória. E se houvesse algum problema na citação? O problema estaria corrigido pelo comparecimento da empresa ao processo, pois ela apresentou defesa normalmente e não demonstrou qualquer prejuízo. O Tribunal reconheceu a prescrição? Não. A data de 20 de março de 2020 foi considerada relacionada à matéria jornalística original, e não uma prova de que a publicação indevida ocorreu naquela data. O Tribunal considerou que o autor tomou conhecimento do uso da fotografia em março de 2025. Os danos morais foram mantidos? Sim. O Tribunal entendeu que indicar apenas a fonte ou um link não substitui a obrigação de identificar corretamente o autor da fotografia. A decisão anterior foi modificada? Não. A condenação permaneceu inalterada.
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