SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014490-37.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E AUTORAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO ATINENTE À CITAÇÃO NÃO SUSCITADA EM MOMENTO ALGUM DO PROCESSAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE OMISSÃO SOBRE TESE JAMAIS SUBMETIDA AO ÓRGÃO JULGADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EXAMINADA DE OFÍCIO. CITAÇÃO POSTAL VÁLIDA. ART. 18, I, DA LEI 9.099/95 E ART. 247 DO CPC. CARTA PRECATÓRIA DESNECESSÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRIRIA EVENTUAL VÍCIO. PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. V. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte Ré contra o V. Acórdão que reformou a R. Sentença de improcedência, condenando-a ao pagamento de R$ 700,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, em razão da utilização não autorizada, em sítio eletrônico, de fotografia de titularidade da parte Autora, sem indicação de créditos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (ii) se o V. Acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos indicados pela Embargante, com exame, inclusive de ofício, da regularidade da citação, por se tratar de matéria de ordem pública; (ii) se subsiste espaço para a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, conheço do recurso.4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia pronunciar-se o julgador, ou corrigir erro material. Não constituem via adequada à rediscussão do que foi decidido, tampouco à obtenção de efeitos infringentes, os quais pressupõem a prévia constatação de vício real cuja correção imponha, como consequência lógica, a alteração do julgado. 5. Quanto ao primeiro ponto, a alegada irregularidade da citação não foi suscitada na contestação (mov. 19.1), na impugnação (mov. 26.1), na R. Sentença (mov. 30.1) ou nas contrarrazões ao recurso inominado (mov. 53.1). Embora eventual nulidade da citação seja matéria de ordem pública, não há vício a reconhecer. Após a tentativa frustrada de citação eletrônica (movs. 14 e 15), a parte Ré foi citada por carta com aviso de recebimento (mov. 17), forma admitida pelo art. 18, I, da Lei nº 9.099/95 e pelos arts. 246 e 247 do CPC. A carta precatória somente seria necessária para citação por oficial de justiça fora da comarca, nos termos do art. 237, III, do CPC, hipótese não verificada. Ademais, a própria Embargante admite ter apresentado defesa, de modo que eventual irregularidade estaria suprida pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, sem demonstração de prejuízo. Inexiste, portanto, omissão a sanar ou nulidade a declarar.6. Quanto à prescrição, observo que o V. Acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão, assentando que a pretensão indenizatória se submete ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, mas que não houve o decurso, porquanto o conjunto probatório indicou que a parte Autora somente tomou conhecimento da publicação não autorizada em março de 2025, e que a data de 20/03/2020, constante do documento juntado à inicial, refere-se à matéria jornalística originária, não comprovando, por si só, que a publicação impugnada tenha ocorrido naquela data. A Embargante, ao reiterar a insurgência, não aponta ponto silenciado, mas manifesta inconformismo com a valoração probatória e com a conclusão jurídica adotadas – pretensão estranha ao âmbito cognitivo dos embargos declaratórios. 7. Sobre o afastamento dos danos morais, o V. Acórdão igualmente enfrentou, de modo específico, a alegação de que a matéria original conteria os créditos e de que teria sido indicado o link da fonte, concluindo que o terceiro que republica conteúdo deve preservar a atribuição autoral na forma do uso que faz, não bastando referência genérica externa para suprir o dever de creditamento, cuja inobservância caracteriza violação ao direito moral de paternidade da obra (arts. 22 e 24 da Lei 9.610/98). 8. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há vício a sanar, tampouco espaço para efeitos infringentes, que pressuporiam a prévia constatação de defeito real no julgado – inexistente na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: i) a natureza de ordem pública da nulidade de citação autoriza seu exame a qualquer tempo, inclusive de ofício, mas não socorre a parte quando a citação postal observou o art. 18, I, da Lei 9.099/95 e os arts. 246 e 247 do CPC – sendo desnecessária carta precatória para citação pelo correio em outra comarca – e quando o comparecimento espontâneo com efetivo exercício de defesa supriria eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC; ii) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente enfrentada no julgado embargado, nem à obtenção de efeitos infringentes desvinculados da correção de vício real.Dispositivos relevantes: CPC, arts. 237, III, 239, §1º, 246, 247, 282, §1º, 1.022 e 1.023; Lei nº 9.099/95, art. 18, I; CC, art. 206, §3º, V; Lei nº 9.610/98, arts. 22, 24 e 29.