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Processo:
0035665-24.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) do Processo: Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. TEMA 60 DO STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que o Recorrente alega que o processo deveria ter sido suspenso devido à existência de ação coletiva proposta sobre o mesmo tema, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser determinada a suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva que versa sobre o mesmo tema.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido e provido, pois a sentença recorrida não determinou a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva sobre o mesmo tema.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ajuizada ação coletiva, as ações individuais devem ser suspensas até o julgamento da ação coletiva.5. A decisão de não suspender o processo configura ilegalidade, uma vez que se trata de aplicação de precedente de observância obrigatória.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Ajuizada ação coletiva sobre tema que gera processos individuais, deve haver a suspensão das ações individuais até o julgamento da ação coletiva correspondente.