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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. TEMA 60 DO STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que o Recorrente alega que o processo deveria ter sido suspenso devido à existência de ação coletiva proposta sobre o mesmo tema, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser determinada a suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva que versa sobre o mesmo tema.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido e provido, pois a sentença recorrida não determinou a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva sobre o mesmo tema.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ajuizada ação coletiva, as ações individuais devem ser suspensas até o julgamento da ação coletiva.5. A decisão de não suspender o processo configura ilegalidade, uma vez que se trata de aplicação de precedente de observância obrigatória.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Ajuizada ação coletiva sobre tema que gera processos individuais, deve haver a suspensão das ações individuais até o julgamento da ação coletiva correspondente.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035665-24.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035665-24.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0035665-24.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Silvana Fonseca Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. TEMA 60 DO STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que o Recorrente alega que o processo deveria ter sido suspenso devido à existência de ação coletiva proposta sobre o mesmo tema, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser determinada a suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva que versa sobre o mesmo tema. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido e provido, pois a sentença recorrida não determinou a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva sobre o mesmo tema. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ajuizada ação coletiva, as ações individuais devem ser suspensas até o julgamento da ação coletiva. 5. A decisão de não suspender o processo configura ilegalidade, uma vez que se trata de aplicação de precedente de observância obrigatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Ajuizada ação coletiva sobre tema que gera processos individuais, deve haver a suspensão das ações individuais até o julgamento da ação coletiva correspondente. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que o processo deveria ter sido suspenso em razão da ação coletiva que versa sobre o mesmo tema. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.110.549/RS, em sede de recurso repetitivo, Tema 60, fixou a seguinte tese jurídica: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (STJ. REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009) Assim, uma vez que seja identificado pelo Juízo a existência de ação coletiva atinente à lide tratada em processos multitudinários, deve ser determinada a suspensão das ações individuais até o julgamento do processo coletivo. No caso em tela, não foi determinada a suspensão do feito em razão da existência da ação coletiva proposta pelo SINDSEC-PR, versando sobre o mesmo tema. Desse modo, há ilegalidade, pois se trata de aplicação de precedente de observância obrigatória conforme disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Inclusive, trata-se de entendimento pacificado nesta 6ª Turma Recursal, que já decidiu sobre casos idênticos ao ora analisado, a saber: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGÁ. PLEITO INICIAL DE REVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECISÃO QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 60 DO STJ. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002364-84.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 02.12.2023) MANDADO DE SEGURANÇA. ação para revisão de progressão funcional. município de Maringá/PR. decisão que determinou a suspensão da ação considerando a existência de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá. Tema Repetitivo 60 do STJ. necessidade de suspensão do feito. inexistência de ILEGALIDADE DO ATO COATOR e DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM denegada. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002629-86.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 27.10.2023) MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 60 DO COLENDO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000314- 85.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 25.08.2023) Diante do exposto, deve ser cassada a sentença recorrida, com a determinação que o processo permaneça suspenso em primeiro grau até final julgamento da ação coletiva n.0002693- 84.2024.8.16.0004. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator vencido), Austregésilo Trevisan (relator designado) e Marcos José Vieira. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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