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Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Ação de cobrança. Cheque. Documento que não possui mais os princípios cambiários. Direito de crédito comprovado. Cessão de crédito. Existência e validade da cessão que não são objeto de controvérsia. Eficácia da cessão de crédito que é suprida com a citação. Parte autora que comprovou a relação de crédito entre as partes, nos termos do art. 373, I, CPC. Manutenção da sentença de procedência, por razões diversas. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou a ação procedente, nos termos do art. 487, I, CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há complexidade da matéria a justificar a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo não reconhecimento da imprescindibilidade de perícia; (iii) se o cheque sobre o qual se debruça a cobrança é exigível.III. Razões de decidir3. Em se tratando de ação de cobrança, o cheque apresentado em petição inicial é apenas uma das provas do suposto dever de pagamento, razão pela qual, ainda que haja aparente rasura na cártula, há uma série de provas para as partes comprovarem a relação de crédito que subsidia a ação, o que torna a perícia dispensável, nos termos do Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena/TJPR. Em sendo dispensável a realização de perícia, as preliminares devem ser rejeitadas.4. O caso ora em análise trata de ação de cobrança, de modo que cheque é mera prova de eventual pagamento e de indício de possível relação de direito material entre as partes, pois, transcorrido o prazo disposto no artigo 61 da Lei de Cheque, surge a faculdade de ajuizar ação de cobrança, a qual, conforme artigo 62 da mesma Lei, depende da relação causal. 5. A parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), comprovando a existência de relação de direito de crédito entre as partes, representada por instrumento de cessão de crédito, cuja existência e validade é incontroversa, e cuja eficácia se perfectibilizou com a citação.6. Comprovada a relação de crédito entre as partes, deve ser mantida a procedência da ação, alterando-se, contudo, os fundamentos da procedência. IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Lei 7.357/1985, arts. 61 e 62. CC, arts. 286, 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.117.423/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7/4/2026.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003524-07.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0003524-07.2021.8.16.0209 Recurso: 0003524-07.2021.8.16.0209 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): João Rosemar de Oliveira Recorrido(s): Neroni Rodrigues de Lara Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. DOCUMENTO QUE NÃO POSSUI MAIS OS PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS. DIREITO DE CRÉDITO COMPROVADO. CESSÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CESSÃO QUE NÃO SÃO OBJETO DE CONTROVÉRSIA. EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE É SUPRIDA COM A CITAÇÃO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU A RELAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 373, I, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, POR RAZÕES DIVERSAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou a ação procedente, nos termos do art. 487, I, CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há complexidade da matéria a justificar a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo não reconhecimento da imprescindibilidade de perícia; (iii) se o cheque sobre o qual se debruça a cobrança é exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de ação de cobrança, o cheque apresentado em petição inicial é apenas uma das provas do suposto dever de pagamento, razão pela qual, ainda que haja aparente rasura na cártula, há uma série de provas para as partes comprovarem a relação de crédito que subsidia a ação, o que torna a perícia dispensável, nos termos do Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena /TJPR. Em sendo dispensável a realização de perícia, as preliminares devem ser rejeitadas. 4. O caso ora em análise trata de ação de cobrança, de modo que cheque é mera prova de eventual pagamento e de indício de possível relação de direito material entre as partes, pois, transcorrido o prazo disposto no artigo 61 da Lei de Cheque, surge a faculdade de ajuizar ação de cobrança, a qual, conforme artigo 62 da mesma Lei, depende da relação causal. 5.A parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), comprovando a existência de relação de direito de crédito entre as partes, representada por instrumento de cessão de crédito, cuja existência e validade é incontroversa, e cuja eficácia se perfectibilizou com a citação. 6. Comprovada a relação de crédito entre as partes, deve ser mantida a procedência da ação, alterando-se, contudo, os fundamentos da procedência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Lei 7.357/1985, arts. 61 e 62. CC, arts. 286, 290. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.117.423/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7/4/2026. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. VOTO Considerando a documentação juntada à origem, deve ser deferido em favor do recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, o recurso interposto comporta conhecimento. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença de sentença de procedência da demanda, condenando o réu ao pagamento do valor representado no cheque que subsidia a ação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, insurge-se o reclamado apresentando preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial na cártula, razão pela qual também sustenta que os Juizados Especiais Cíveis seriam incompetentes para análise do feito, ante a complexidade da matéria e, quanto ao mérito, sustenta a inexigibilidade da obrigação porque o título estaria rasurado. As preliminares suscitadas devem ser rejeitadas, porque não há imprescindibilidade de perícia no presente caso e, via de consequência, não há direito de defesa da parte ré sendo cerceado. Não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para solução da demanda, sob o fundamento de que a perícia é imprescindível, uma vez que há entendimento pacificado das Turmas Recursais de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos: “Enunciado nº. 2 da Turma Recursal Plena: Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099 /95”. De início, cumpre consignar que, em se tratando de ação de cobrança, o objeto da demanda é a existência ou não de um direito de crédito entre as partes. O cheque de seq. 1.6, dessa forma, é apenas uma das provas do suposto dever de pagamento, razão pela qual, ainda que haja aparente rasura na data inserida em cártula, há uma série de provas para as partes comprovarem a relação de crédito que subsidia a ação, o que torna a perícia dispensável. Vale destacar, ainda, que sendo o cheque de seq. 1.6 mera prova da relação de direito material – porque já transcorrido o prazo para que seja considerado título executivo – eventual rasura em sua data não interfere na análise da demanda que, reitera-se, pauta-se na relação de direito material que independe do preenchimento dos requisitos do título executivo. Quanto ao mérito, reitera-se que o caso ora em análise trata de ação de cobrança, de modo que o cheque à seq. 1.6 é mera prova de eventual pagamento e de indício de possível relação de direito material entre as partes. Isto, pois, transcorrido o prazo disposto no artigo 61 da Lei de Cheque, surge a faculdade de ajuizar ação de cobrança, a qual, conforme artigo 62 da mesma Lei, depende da relação causal. Considerando, portanto, que o cheque, no caso em apreço, não satisfaz mais os princípios cambiários da cartularidade, literalidade e abstração, perde-se a autonomia do título cambial, sendo imprescindível a comprovação da relação de direito material que deu azo ao surgimento de crédito entre as partes. Em outras palavras, a despeito da linha de fundamentação da sentença singular, para procedência da pretensão de cobrança é imprescindível que a parte autora comprove a relação de direito material que deu azo à emissão do cheque ou outra relação de crédito que possua com a parte ré. Nessa linha, conquanto o cheque de seq. 1.6, emitido pelo réu, contenha terceiro como favorecido, o autor desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrando que é credor do réu na quantia de R$ 10.000,00, em razão do instrumento de cessão de crédito à seq. 1.7. Tal documento consiste em contrato particular de cessão de crédito por meio do qual terceiro, Francisco Antunes da Rocha, o qual figura como cedente, cede crédito de R$ 10.000,00, representado pelo cheque nº 000366 (cláusula 1.1) ao autor, Sr. Neroni Rodrigues de Lara. Tem-se, portanto, que independentemente do que consta no cheque acostado aos autos, o qual não detém mais os requisitos típicos da cartularidade, o autor comprovou a relação de direito material entre as partes que justifica seu pleito de cobrança, qual seja, a cessão de crédito de R$ 10.000,00, do qual o réu é devedor, em seu favor. Segundo o art. 286 do Código Civil, a cessão de crédito é espécie de transmissão de obrigação por meio da qual o credor cede seu crédito, “se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”. O reclamado não impugnou o conteúdo desse documento, de modo que, sobre sua existência e validade não há controvérsia, conforme art. 341 do Código de Processo Civil. Outrossim, comprovada a cessão do crédito, e, consequentemente, amparado o direito de cobrança do autor, vale registrar que a citação processual supre a ciência que o art. 290 exige, tornando a cessão eficaz. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE PAGAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SOBRE IMÓVEIS. CESSÃO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO. SUFICIÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se o direito sobre unidades residenciais cedido em favor dos autores depende, para a sua validade e eficácia, da notificação e anuência do devedor. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A eficácia da cessão de direito está condicionada apenas à notificação do devedor, na linha da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da disposição contida no art. 290 do Código Civil. 4. A principal razão para se exigir a notificação da cessão de crédito é a necessidade de informar ao devedor que o seu credor já não é mais o mesmo, evitando-se, assim, que ele pague indevidamente ao credor originário (cedente). 5. A citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a exigência de dar ciência ao devedor sobre a cessão do crédito, não havendo necessidade de que o credor cessionário o notifique formalmente antes de acionar o Judiciário para receber a dívida. Precedente da Corte Especial. 6. Hipótese, ademais, em que houve notificação extrajudicial, a partir da qual também é possível considerar que o devedor foi previamente notificado da cessão em tempo hábil para evitar o cumprimento da obrigação em favor do credor originário. 7. Recursos especiais providos. (REsp n. 2.117.423/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 15/4 /2026.) Ante o exposto, comprovada a relação de crédito entre as partes, representada pelo instrumento de cessão à seq. 1.7, cuja existência e validade não são pontos controvertidos e cuja eficácia se perfectibilizou com a citação processual, deve ser mantida a procedência da ação, com base nos fundamentos supra. Com tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a procedência da ação por fundamento diverso. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, observada a suspensão de exigibilidade com fulcro no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de João Rosemar de Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 03 de julho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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