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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003524-07.2021.8.16.0209
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Ação de cobrança. Cheque. Documento que não possui mais os princípios cambiários. Direito de crédito comprovado. Cessão de crédito. Existência e validade da cessão que não são objeto de controvérsia. Eficácia da cessão de crédito que é suprida com a citação. Parte autora que comprovou a relação de crédito entre as partes, nos termos do art. 373, I, CPC. Manutenção da sentença de procedência, por razões diversas. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou a ação procedente, nos termos do art. 487, I, CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há complexidade da matéria a justificar a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo não reconhecimento da imprescindibilidade de perícia; (iii) se o cheque sobre o qual se debruça a cobrança é exigível.III. Razões de decidir3. Em se tratando de ação de cobrança, o cheque apresentado em petição inicial é apenas uma das provas do suposto dever de pagamento, razão pela qual, ainda que haja aparente rasura na cártula, há uma série de provas para as partes comprovarem a relação de crédito que subsidia a ação, o que torna a perícia dispensável, nos termos do Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena/TJPR. Em sendo dispensável a realização de perícia, as preliminares devem ser rejeitadas.4. O caso ora em análise trata de ação de cobrança, de modo que   cheque é mera prova de eventual pagamento e de indício de possível relação de direito material entre as partes, pois, transcorrido o prazo disposto no artigo 61 da Lei de Cheque, surge a faculdade de ajuizar ação de cobrança, a qual, conforme artigo 62 da mesma Lei, depende da relação causal. 5. A parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), comprovando a existência de relação de direito de crédito entre as partes, representada por instrumento de cessão de crédito, cuja existência e validade é incontroversa, e cuja eficácia se perfectibilizou com a citação.6. Comprovada a relação de crédito entre as partes, deve ser mantida a procedência da ação, alterando-se, contudo, os fundamentos da procedência. IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Lei 7.357/1985, arts. 61 e 62. CC, arts. 286, 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.117.423/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7/4/2026.