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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014496-44.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n. 0014496-44.2026.8.16.0182 ED 3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações) Embargante(s): LUCIANO WESTPHALEN MARTINS Embargado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. REGISTRO DO DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO DETÉM CUNHO DE NEGATIVAÇÃO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO WESTPHALEN MARTINS (evento 1.1) em face do v. Acórdão proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a condenação imposta ao embargante. Em suas razões recursais, o embargante aponta vício de contradição, pois, a proposta de negociação do Serasa Limpa Nome trouxe ao reclamante sensação de cobrança de dívida, gerando constrangimento e abalo emocional, o que implicaria o dano moral indenizável. Destaca que houve confissão de negativação e o insucesso na solução do problema extrajudicialmente. Pede, então, o acoclhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Com a devida vênia ao embargante, entende-se que o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado. A rigor, as alegações formuladas pelo embargante no presente recurso mostram mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição ou omissão. Afinal, basta ver que o embargante aponta suposto error in judicando, pois, o Acórdão teria concluído equivocadamente que o serviço não foi suspenso e por isso a cobrança deveria continuar quando, na verdade, a própria reclamada alega a suspensão dos serviços devido o inadimplemento. Acontece que a simples análise da contestação (evento 31.1, páginas 03/04), em verdade, revela que a reclamada ressalta repetidas vezes que não houve negativação, mas somente tentativa de negociação da cobrança através da plataforma Serasa Limpa Nome, bem como ressaltado no v. Acórdão. Na realidade, o embargante tenta rediscutir o mérito, no entanto, o Acórdão embargado foi feliz ao apontar que: “Conforme acervo probatório (evento 1.9), consta o registro de conta atrasada junto ao SERASA, no entanto, sem prova efetiva da negativação do débito junto ao órgão de proteção ao crédito. (...) Na hipótese em exame, não houve inscrição indevida, mas sim mero registro do débito para eventual negociação, cujo conteúdo não é disponibilizado a terceiros, mas somente ao consumidor. É o chamado “SERASA LIMPA NOME”, o qual é insuscetível de dar azo a dano moral.” (grifou-se) Sobre a suspensão do serviço, foi explicado que a ligação de evento 1.4 revela que não houve descaso porque elucidado que a suspensão do serviço se deu pelo não pagamento, o que não significava a inativação da linha, justificando a cobrança. Como se vê, o Acórdão expôs detidamente as razões pelas quais não havia como subsistir a pretensão indenizatória, de modo que a discussão trazida pelo embargante busca revisar o juízo de valor sobre o mérito, o que é inadequado nesta via recursal. Assim, o que se evidencia é mera irresignação do embargante com o posicionamento sedimentado, não indicando objetivamente a apregoada contradição, nem mesmo omissão. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCIANO WESTPHALEN MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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