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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno Cível n° 0005298-87.2026.8.16.0018 Ag 4º Juizado Especial Cível de Maringá Agravante(s): Banco Votorantim S.A. Agravado(s): RUBERVAL GRIGOLE COELHO Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: AGRAVO INTERNO. BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA AO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS JÁ ADEQUADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Alega o agravante a legalidade da cobrança das tarifas (avaliação do bem, registro de contrato e seguro), ao fundamento de que estão previstas contratualmente. Por fim, requer a alteração dos consectários legais para aplicação do IPCA e da taxa Selic. Quanto ao registro de contrato, registra-se que a decisão monocrática já reconheceu a sua validade. Em que pese os demais argumentos trazidos no agravo interno, a decisão monocrática deve ser mantida. A condição para que a taxa de avaliação do bem seja cobrada de forma legal é a de que tal serviço seja efetivamente comprovado, como se vê no julgamento do REsp 1578553/SP. No caso em tela, não houve a comprovação da prestação do serviço, eis que o laudo apresentado pela ré é genérico e não indica as reais condições do veículo (mov. 25.2). Inclusive, o recorrente não afastou o fundamento da sentença de que “não há laudo de avaliação, comprovantes de despesas com avaliador, ou qualquer outro elemento que indique que o serviço cobrado foi efetivamente prestado. Devida, assim, a restituição dos valores cobrados. Oportuno destacar que o documento apresentado pelo réu com sua contestação, embora denominado "termo de avaliação do veículo", além de apócrifo, de avaliação não se trata, não sendo nada além de uma vistoria prévia que teria sido feita pelo banco antes da celebração do contrato, que com avaliação não se confunde.” Assim, ausente evidência de que a avaliação foi realizada, a cobrança deve ser considerada como ilegal. Em relação ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 972, ao tratar da questão da contratação do seguro concomitantemente à contratação do financiamento dispõe que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Note-se que a tese consolidada não veda a contratação de seguro pela mesma empresa credora, apenas observa a impossibilidade de que o contrato de financiamento seja condicionado a tal premissa, o que configuraria venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o que deve ser analisado em casos desta natureza é se foi respeitada a vontade do consumidor em contratar ou não o seguro e, em caso positivo, se foi respeitada a sua liberdade contratual, de modo que tenha sido possível optar pela seguradora de sua preferência. No caso em comento, constou da decisão monocrática que, em que pese haja contrato em apartado, a seguradora Cardif é parceira econômica da requerida e que as assinaturas do contrato principal (Mov. 5.1, pág. 1) e do contrato de seguro de proteção financeira (Mov. 5.1, pág. 4) são idênticas e denotam que foram feitas de maneira simultânea, indicando que não foi resguardada ao consumidor a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora à sua escolha. Houve, portanto, condicionamento da contratação da seguradora “BNP Paribas Cardif.”, parceira econômica da ré. Ademais, não prospera a alegação de que o pagamento reiterado das parcelas, ao longo do tempo, implicaria o reconhecimento do direito à utilização do seguro contratado, tampouco o pedido de consideração do período em que o autor esteve amparado pela cobertura. Isso porque tais argumentos parte m de premissa não demonstrada nos autos, qual seja, a efetiva contratação válida do seguro. Desse modo, o caso sob análise amolda-se ao previsto no tema 972 do STJ, bem como ao disposto no inciso I do Artigo 39 do CDC, devendo, portanto, a recorrente ser condenada ao ressarcimento do valor cobrado a esse título, conforme fixado em sentença. No tocante aos consectários legais, a decisão monocrática já determinou a alteração, fixando a correção monetária pelo IPCA (389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora conforme a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil). Assim, a fundamentação posta não é capaz de modificar a conclusão exarada na decisão monocrática, que deve ser mantida. Pelo exposto, o voto é pelo desprovimento do agravo interno. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Votorantim S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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