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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno Cível n° 0000996-49.2026.8.16.0039 Ag Juizado Especial Cível de Andirá Agravante: LUIZ FERNANDO DE MAGALHÃES FILHO Agravado: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TESE INICIAL DE MATRÍCULA REGULAR E TRANCAMENTO DE CURSO. PAGAMENTO DAS MENSALIDADES FALTANTES. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVANTE QUE ALEGOU NUNCA TER FREQUENTADO O CURSO. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTO ARGUMENTATIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno. Trata-se o presente de agravo interno apresentado em face da decisão que não conheceu do recurso inominado. Segundo o agravante, a decisão recorrida na origem incorre em equívoco ao não conhecer do recurso inominado em razão de inovação recursal, uma vez que a apresentada se tratava apenas de um desdobramento argumentativo, mantendo-se a causa de pedir e o pedido. Não obstante as alegações o agravante, tem-se que a decisão monocrática deve ser mantida. Isso porque a decisão foi clara ao analisar que a tese inicial do agravante era a de que ele estaria regularmente matriculado na instituição de ensino, e que posteriormente, por razões pessoais, optou por trancar o curso, mas que havia quitado as mensalidades, motivo pelo qual a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes seria indevida. Em sede recursal, alegou o agravante que não houve qualquer prestação de serviços pela agravada, uma vez que ele não teria frequentado o curso, então o débito seria inexigível. Ocorre que restou comprovado nos autos que o autor se matriculou no curso e assinou contrato de parcelamento de matrícula tardia, que consistia na diluição a longo prazo das mensalidades do curso. O referido contrato foi assinado em agosto de 2023 (mov. 13.2 dos autos de origem), e o próprio autor alega na inicial que realizou o trancamento do curso em junho de 2024, tendo estado regularmente matriculado por 10 meses. Nesse sentido, tendo o autor utilizado dos serviços da requerida ou não, frequentado o curso ou não, tal argumento foi utilizado apenas por ocasião da sentença, não se tratando de mero desdobramento argumentativo, mas sim de tese completamente nova que não pode ser conhecida sob pena supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão e afronta ao princípio da proibição à inovação recursal. Deste modo, como não há qualquer fundamento que autorize a alteração do entendimento já exarado na decisão combatida, devendo esta ser mantida. Ante o exposto, o voto é pelo desprovimento do agravo interno. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZ FERNANDO DE MAGALHÃES FILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 24 de julho de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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