|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0002477-36.2026.8.16.0075
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Cornélio Procópio |
| Data do Julgamento:
Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO ACERCA DO ENTENDIMENTO DA PRESENTE TURMA RECURSAL ACERCA DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EMBARGANTE QUE APENAS PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Alega a parte embargante que o acórdão é omisso e contraditório porque, embora admita que o dano sofrido pela Embargante foi comprovado e ultrapassou o mero dissabor — pois "teve frustrado o negócio jurídico que havia sido entabulado com o objetivo de custear a cirurgia de sua genitora" —, aplica ao caso um valor (R$ 3.000,00) condizente com situações de menor gravidade, onde não há prova de tamanha repercussão pessoal e familiar.2. Os embargos de declaração consistem na via inadequada para impugnação da matéria decidida, não sendo admitidos para obter modificação do valor indenizatório fixado.3. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado para sanar eventual “error in judicando”. 4. Outrossim, é importante consignar que a parte autora deixou de comprovar a extensão do dano no caso dos autos, deixando de colacionar aos autos provas de que a cirurgia efetivamente não pôde ser realizada, ou que precisou ser adiada, acarretando prejuízos à saúde, o que não pode ser presumido.5. Dessa forma, restando evidenciada a simples tentativa de rediscussão meritória, deve ser mantida a decisão impugnada, não havendo que se falar em qualquer das hipóteses no artigo 1.022 do CPC, mas tão somente em mero inconformismo da parte recorrente.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002477-36.2026.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 30.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0002477-36.2026.8.16.0075 ED Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Embargante: ANGELA MARIA DE SOUZA PORTO Embargado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO ACERCA DO ENTENDIMENTO DA PRESENTE TURMA RECURSAL ACERCA DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EMBARGANTE QUE APENAS PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Alega a parte embargante que o acórdão é omisso e contraditório porque, embora admita que o dano sofrido pela Embargante foi comprovado e ultrapassou o mero dissabor — pois "teve frustrado o negócio jurídico que havia sido entabulado com o objetivo de custear a cirurgia de sua genitora" —, aplica ao caso um valor (R$ 3.000,00) condizente com situações de menor gravidade, onde não há prova de tamanha repercussão pessoal e familiar. 2. Os embargos de declaração consistem na via inadequada para impugnação da matéria decidida, não sendo admitidos para obter modificação do valor indenizatório fixado. 3. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado para sanar eventual “error in judicando”. 4. Outrossim, é importante consignar que a parte autora deixou de comprovar a extensão do dano no caso dos autos, deixando de colacionar aos autos provas de que a cirurgia efetivamente não pôde ser realizada, ou que precisou ser adiada, acarretando prejuízos à saúde, o que não pode ser presumido. 5. Dessa forma, restando evidenciada a simples tentativa de rediscussão meritória, deve ser mantida a decisão impugnada, não havendo que se falar em qualquer das hipóteses no artigo 1.022 do CPC, mas tão somente em mero inconformismo da parte recorrente. Assim, inexistindo qualquer vício na decisão combatida, o voto é pelo não conhecimento dos presentes embargos. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANGELA MARIA DE SOUZA PORTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Camila Henning Salmoria. 26 de junho de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|