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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, fixando indenização por danos materiais e morais.2. Sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de ausência de análise de tese sobre a validade da aceitação digital dos termos de uso e de falta de clareza na fixação dos consectários legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão ou obscuridade quanto à análise da aceitabilidade dos termos de uso e à definição dos parâmetros para cálculo dos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.5. No caso concreto, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente.6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja apta a sustentar a conclusão, conforme entendimento consolidado, inclusive no Enunciado nº 159 do FONAJE.7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pelas partes, bastando que aprecie aqueles relevantes para a solução da controvérsia.8. No tocante aos consectários legais, o acórdão delimitou de forma clara os critérios de atualização monetária e juros de mora, indicando os índices aplicáveis e os respectivos termos iniciais.9. As alegações deduzidas revelam mero inconformismo da parte embargante, visando à rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014556-17.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0014556-17.2026.8.16.0182 ED 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): ALLUGATOR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. Embargado(s): JAMILE IRIS NIENKOTTER Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, fixando indenização por danos materiais e morais. 2. Sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de ausência de análise de tese sobre a validade da aceitação digital dos termos de uso e de falta de clareza na fixação dos consectários legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão apresenta omissão ou obscuridade quanto à análise da aceitabilidade dos termos de uso e à definição dos parâmetros para cálculo dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099 /95. 5. No caso concreto, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, que analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente. 6. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja apta a sustentar a conclusão, conforme entendimento consolidado, inclusive no Enunciado nº 159 do FONAJE. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pelas partes, bastando que aprecie aqueles relevantes para a solução da controvérsia. 8. No tocante aos consectários legais, o acórdão delimitou de forma clara os critérios de atualização monetária e juros de mora, indicando os índices aplicáveis e os respectivos termos iniciais. 9. As alegações deduzidas revelam mero inconformismo da parte embargante, visando à rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. O voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da parte embargante, que obteve decisão desfavorável. O acórdão analisou todas as questões trazidas, estando corretamente fundamentado, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão. Sobre o tema, é o disposto no Enunciado nº 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os prontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia”. (Edcl no AgRg no AREsp 1.214.790). De outro lado, no tocante à fixação dos consectários legais, verifica-se que a decisão recorrida delimitou de forma clara e suficiente os parâmetros para o cálculo da condenação, conforme se extrai do seguinte trecho: “(...) Por fim, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, para condenar a reclamada ao: a) pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida pelo índice IPCA (art. 389, par. único, do CC) a partir da sessão de julgamento, e juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1° do CC), a partir da citação. b) pagamento de R$509,70 (quinhentos e nove reais e setenta) a título de indenização material, corrigida pelo índice IPCA (art. 389, par. único, do CC) a partir do prejuízo /desembolso, e juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1° do CC), a partir da citação. No mais, mantenha-se a sentença. (...)”. Por fim, inexistindo qualquer contradição, omissão, erro material ou obscuridade na decisão, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALLUGATOR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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