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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0025160-56.2026.8.16.0014 ED 3º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): GABRIEL RIBEIRO MALAQUIAS Embargado(s): KALIL MOHAMED SEMAIDI COMERCIO DE MÓVEIS Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. Embargos conhecidos e não acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte, que negou provimento aos recursos interpostos. Nos embargos de declaração a parte afirma que o acórdão é omisso ao não ter mencionado a revelia e a presunção de veracidade dos fatos e, ainda, contraditório ao ter indicado julgado jurisprudencial em que faz menção da “rescisão contratual”, hipótese diversa do caso em comento. Garantindo o contraditório, a parte contrária foi intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, observo que os embargos de declaração possuem finalidade restrita, não se prestando à rediscussão de matéria fática ou probatória. Sua finalidade é exclusivamente sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na decisão, bem como corrigir erros materiais evidentes, na forma expressamente prevista no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". No caso em análise, se constata que a parte embargante se vale dos embargos de declaração para buscar a reapreciação do mérito do julgamento do recurso, representando apenas o inconformismo da parte quanto a decisão lhe foi desfavorável, estando o acórdão corretamente fundamentado de acordo com o entendimento desta Corte e Tribunais superiores. Ressalta-se que todas as matérias relevantes foram devidamente analisadas no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado com base nas provas constantes dos autos e, os fundamentos adotados são suficientes para manter a conclusão do julgado. Nesse sentido, é aplicável o Enunciado nº 159 do FONAJE: Enunciado 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Assim, com base no enunciado acima, mesmo que a parte recorrente tenha mencionado brevemente a revelia e a presunção da veracidade, tal hipótese não precisa ser necessariamente enfrentada pelo colegiado, em especial, ao ter o acórdão fundamentado na ausência de prova mínima quanto a ofensa aos direitos personalíssimos. Importante lembrar a regra do artigo 20[1]da Lei 9.099/95, de que a presunção da veracidade será afastada se contrária a convicção do magistrado, hipótese do caso em análise e amplamente fundamentado no julgado. Ademais, quanto ao ponto do julgado jurisprudencial que menciona “rescisão contratual” não afasta a aplicação do precedente, uma vez que, a fundamentação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é que o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar, in re ipsa, conforme fundamentado e indicado nos demais julgados colacionados. Por fim, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, o voto será pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GABRIEL RIBEIRO MALAQUIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora [1] Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
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