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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0025191-76.2026.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e JOSEFA MARIA DA COSTA Recorrido(s): LUIZA CRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO e JOSEFA MARIA DA COSTA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. ESTORNO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DE COBRANÇA E ENCARGOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO CONTESTADA. PARCELAMENTO DO REMANESCENTE INADIMPLIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão de cobrança decorrente de compra não reconhecida em cartão de crédito e posterior inscrição do nome da autora em cadastro restritivo. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. A instituição financeira recorreu alegando a regularidade da cobrança e da negativação. A autora, por sua vez, postulou a majoração da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço apta a tornar indevida a negativação da autora; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise das faturas demonstrou que a compra contestada pela autora gerou parcelamento automático, incidência de encargos e evolução do débito, sem que a instituição financeira promovesse solução administrativa apta a restabelecer a situação anterior à impugnação. 6. A manutenção da cobrança e dos encargos vinculados à operação contestada culminou na inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. A negativação indevida enseja dano moral presumido, circunstância agravada pela condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e analfabeta. 8. O valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos, não comportando majoração. 9. Jurisprudência citada: TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0005871-81.2025.8.16.0044, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 31.01.2026. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos, mantida a sentença por fundamentos diversos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos inominados. Do Recurso Inominado da Instituição Financeira Sustenta a instituição financeira, em síntese, a regularidade do débito e da inscrição restritiva, bem como a ausência de dever de indenizar. As razões recursais não merecem guarida. Da análise detida da fatura com vencimento em 13/08/2021 (mov. 29.5, fl. 05), extrai-se que, embora a fatura com vencimento no mês 07/2021 não tenha sido juntada aos autos, o seu valor final foi de R$ 790,88, efetuado pagamento no valor de R$ 190,88 e o saldo de R$ 600,00 foi financiado. Posteriormente, a fatura com vencimento em 13/09/2021 indica que houve uma despesa não reconhecida contestada “GOOGLE ADS52659” (protocolo n. 2021.217.367581.0000 – em análise) e realizado o estorno de R$ 600,00 (mov. 29.5, fl. 10). Tal protocolo de atendimento somente foi finalizado na fatura posterior, onde passou a apresentar status de “CONCLUÍDO” (mov. 29.5, fl. 14). Contudo, a fatura com vencimento em 13/08/2021 indica que incidiram encargos rotativos sobre o valor de R$ 600,00 não adimplido na fatura com vencimento em 07/2021, gerando juros e encargos no valor de R$ 95,59, que acrescidos dos lançamentos habituais – R$ 190,88, alcançou o montante de R$ 886,47 (mov. 29.5, fl. 5 e 6). Diante do montante e orientada pelos prepostos da ré, na data de 05/08/2021 a autora efetuou o pagamento do valor efetivamente gasto por ela - R$ 184,90, ocorrendo assim o parcelamento automático do remanescente no valor de R$ 701,57 (mov. 29.5, fl. 9). Tal parcelamento, foi efetuado em parcelas fixas no valor de R$ 119,17, constituídas do valor principal e juros. Foram realizados três estornos referentes ao parcelamento, R$ 701,57 e R$ 23,83 na fatura com vencimento em 13/09/2021, e R$ 306,45 na fatura com vencimento em 13 /01/2022, assim, houve restituição do valor de R$ 1.031,85 (mov. 29.5, fls. 10 e 28). Com os estornos, regularmente as parcelas foram lançadas nas faturas com vencimento em 09/2021, 10/2021, 11/2021 e 12/2021, entretanto, na fatura com vencimento em 13/01/2022, ocorreu a antecipação de 8 parcelas totalizando o valor de R$ 953,36, que descontado o estorno lançado no valor de R$ 306,45, a fatura apresentou valor de R$ 848,88 (mov. 29.5, fl. 28). Diante da abrupta elevação do valor da fatura, a previsibilidade e o adimplemento foram comprometidos e, consequentemente, instaurou-se o “efeito cascata”, com evolução desproporcional do débito nos seguintes meses. Embora a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito esteja vinculada à fatura com vencimento em fevereiro de 2022, verifica-se que o débito que a originou decorre diretamente do parcelamento de fatura inadimplida na qual ocorreu lançamento de compra não realizada ou autorizada pela titular. Neste sentido, em que pese o status acima mencionado das faturas, é possível observar que a instituição deixou de suspender a exigibilidade da cobrança e de promover a adequada apuração da demanda, ao não efetuar o estorno de valor suficiente para saldar o parcelamento vincendo e o retorno das partes ao status quo ante. Diante desse contexto, evidencia-se a falha na prestação do serviço e, por consequência, a ilicitude da negativação. Do dano moral A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito enseja dano moral presumido. No presente caso, a gravidade da conduta é reforçada pela hipervulnerabilidade da autora (pessoa idosa e analfabeta), em relação à qual se exigia maior transparência e diligência. Nesse sentido, eis o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. ESTORNO PARCIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS POSTERIORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. [...] .8. Reconhecida a inexigibilidade do débito, a inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo (mov. 20.2) constitui ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa).9. Todavia, quanto ao valor da indenização, deve prevalecer o critério de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração o porte econômico das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da reparação. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005871- 81.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 31.01.2026) - Grifou-se. Diante disso, impõe-se, o dever de indenizar. Do Recurso Inominado da Autora Irresignada, a parte autora pleiteia a majoração do valor indenizatório arbitrado para 20 salários-mínimos ou outro valor prudente. Sem razão. O montante fixado na sentença mostra-se proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, assim como os valores fixados por esta Turma Recursal em casos análogos, não comportando elevação. Portanto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré e conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, a fim de manter a sentença, ainda que por fundamentos diversos. Ante o insucesso recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. No mesmo sentido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JOSEFA MARIA DA COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e José Daniel Toaldo. Curitiba, 06 de agosto de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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