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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025191-76.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. ESTORNO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DE COBRANÇA E ENCARGOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO CONTESTADA. PARCELAMENTO DO REMANESCENTE INADIMPLIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão de cobrança decorrente de compra não reconhecida em cartão de crédito e posterior inscrição do nome da autora em cadastro restritivo. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. A instituição financeira recorreu alegando a regularidade da cobrança e da negativação. A autora, por sua vez, postulou a majoração da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço apta a tornar indevida a negativação da autora; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise das faturas demonstrou que a compra contestada pela autora gerou parcelamento automático, incidência de encargos e evolução do débito, sem que a instituição financeira promovesse solução administrativa apta a restabelecer a situação anterior à impugnação. 6. A manutenção da cobrança e dos encargos vinculados à operação contestada culminou na inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. A negativação indevida enseja dano moral presumido, circunstância agravada pela condição de hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e analfabeta. 8. O valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos, não comportando majoração. 9. Jurisprudência citada: TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n. 0005871-81.2025.8.16.0044, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 31.01.2026. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e desprovidos, mantida a sentença por fundamentos diversos.