SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002884-16.2026.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. TEMA 1051 DO STJ. DATA DO FATO GERADOR. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO ATÉ O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de demonstração de excesso de execução e reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito. 2. A recorrente, empresa em recuperação judicial, sustenta a natureza concursal do crédito, cujo fato gerador remonta ao ano de 2021, bem como requer a limitação da atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do recurso quanto à alegação de dispensa de garantia do juízo; (ii) definir a natureza do crédito executado, se concursal ou extraconcursal; e (iii) estabelecer o termo final para atualização do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A insurgência relativa à dispensa de garantia do juízo não deve ser conhecida, por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a matéria foi apreciada na origem como preliminar dos embargos à execução, que foram regularmente analisados. 5. No mérito, conforme tese fixada no Tema 1051 do STJ, a natureza concursal do crédito é definida pela data do fato gerador. 6. Verificado que o fato gerador ocorreu em 2021, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial protocolado em 01/03/2023, impõe-se o reconhecimento da natureza concursal do crédito. 7. Em consequência, a atualização monetária e os encargos deverão ser limitados à data do pedido de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reconhecer a natureza concursal do crédito e determinar a limitação da atualização até 01/03/2023. 9. Ante o êxito parcial do recurso, não há que se falar em condenação em honorários. Custas na forma da Lei.