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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006927-12.2025.8.16.0025 Recurso Inominado Cível n° 0006927-12.2025.8.16.0025 RecIno Juizado Especial Cível de Araucária Recorrente(s): CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e ROSEVAL PEREIRA SILVA Recorrido(s): ROSEVAL PEREIRA SILVA e CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Relator: Irineu Stein Junior EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA A JUSTIFICAR ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Roseval Pereira Silva em face de CINAAP – Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas. O autor alegou a realização de descontos em seu benefício previdenciário sem contratação ou autorização, postulando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 242,88 a título de repetição do indébito em dobro e R$ 1.000,00 por danos morais. O autor interpôs recurso inominado sustentando exclusivamente a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua majoração. A ré apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e, em suas razões recursais anteriormente deduzidas nos autos, sustentou a existência de contratação válida por meio eletrônico e a regularidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser majorada a indenização por danos morais fixada em primeiro grau e se há elementos suficientes para afastar a condenação imposta à ré em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, porquanto tempestivos, interpostos por partes legítimas e dotadas de interesse recursal. No mérito, a sentença não comporta reforma. Extrai-se dos autos que houve efetiva comprovação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, os quais incidiram nos meses de março e abril de 2025. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação alegada. Embora tenha sustentado que a adesão ocorreu por intermédio da plataforma DATAPREV, mediante utilização de biometria facial e assinatura eletrônica, deixou de apresentar o respectivo termo de adesão ou qualquer documento apto a comprovar a manifestação válida de vontade da parte autora. Ao contrário, afirmou expressamente que não conseguiu apresentar tal documento em razão de alegado erro da plataforma, requerendo, inclusive, a expedição de ofício à DATAPREV para sua obtenção. Além disso, a documentação apresentada por ocasião da contestação não contemplou os documentos exigidos pela regulamentação administrativa vigente à época da suposta adesão, tampouco demonstrou o atendimento aos requisitos previstos no art. 655, III, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Nessas circunstâncias, não há elementos que permitam concluir pela existência de autorização válida para os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora. Incide, ainda, o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os consumidores não se obrigam às cláusulas contratuais quando não lhes é dada oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo ou quando redigidas de modo a dificultar sua compreensão. No caso concreto, inexistiu comprovação mínima de que a parte autora tenha efetivamente aderido à associação ou autorizado os descontos realizados. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ausência de contratação válida e a irregularidade dos descontos, mantendo-se a condenação à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação a repetição em dobro, em vista que a situação se amolda aos ditames do parágrafo único do art. 42 do CPC. Quanto ao recurso do autor, igualmente não merece acolhimento. Apesar de a retirada indevida de valores provenientes de verba de natureza alimentar ser suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, circunstância corretamente reconhecida pelo Juízo de origem, não se verifica motivo para a reforma da sentença nesse ponto. Nesse sentido, esta Turma Recursal já reconheceu: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DA AUTORA SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017743-74.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 19.08.2022). Todavia, quanto ao recurso da parte autora, não se verifica fundamento para a pretendida majoração da indenização. Embora configurado o dano moral, não foram produzidas provas demonstrando repercussões excepcionais decorrentes dos descontos realizados. Consta dos autos a ocorrência de apenas dois descontos, totalizando R$ 60,72, inexistindo demonstração de inscrição em cadastros restritivos, privação relevante de subsistência, agravamento de condição pessoal ou qualquer outra circunstância concreta apta a justificar a elevação do montante arbitrado. À luz do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente comprovado. Assim, ausentes elementos capazes de evidenciar prejuízo superior ao já reconhecido pelo Juízo de origem, revela-se adequada a quantia fixada na sentença, a qual atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, por não terem sido produzidos elementos aptos a demonstrar extensão do dano superior àquela já considerada na sentença, nos termos do art. 944 do Código Civil. Voto, ainda, por conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento, uma vez que não restou comprovada a contratação ou a autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Frente ao insucesso recursal, resta cada recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada eventual concessão da justiça gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95). Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Observa-se a gratuidade da justiça deferida (art. 98 do Código de Processo Civil) Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da autorização para a realização dos descontos em benefício previdenciário justifica a manutenção da condenação imposta à associação demandada. Por outro lado, inexistindo demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem repercussão do dano em extensão superior àquela reconhecida na origem, não há fundamento para a majoração da indenização por danos morais. Dispositivos legais e jurisprudências: Art. 655, III, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017743-74.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann; Arts. 42 e 46 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil; Art. 55 da Lei n.º 9.099/95; Art. 944 do Código Civil; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Resumo de linguagem acessível: A parte autora comprovou que houve descontos em seu benefício previdenciário. A associação ré afirmou que existia autorização para a cobrança, mas não apresentou contrato, termo de adesão ou qualquer documento capaz de demonstrar que a contratação realmente ocorreu. Por essa razão, permanece a condenação para devolver os valores descontados indevidamente e indenizar a parte autora. Entretanto, também não foram apresentadas provas de consequências mais graves além do próprio transtorno decorrente dos descontos indevidos. Dessa forma, não há justificativa para aumentar o valor da indenização por danos morais fixada pelo Juízo de primeiro grau. Em razão disso, ambos os recursos são conhecidos, mas não providos, sendo mantida integralmente a sentença. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ROSEVAL PEREIRA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (voto vencido) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (voto vencido). 25 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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