Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS CREDORAS PELAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de entidade de proteção ao crédito, na qual pleiteia o cancelamento de anotações restritivas e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de prévia notificação acerca das inscrições em cadastro de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a requerida comprovou o envio prévio das notificações relativas às inscrições restritivas; e (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a justificar o cancelamento das anotações e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora.4. A requerida comprova o envio das notificações prévias por correspondência e por e-mail, mediante documentos juntados aos autos e laudo técnico emitido pela empresa IBPTECH.5. Nesse particular, a responsabilidade pelas informações cadastrais fornecidas para realização das inscrições restritivas pertence às empresas credoras que promoveram as anotações, e não à entidade de proteção ao crédito.6. Além disso, o endereço de e-mail para o qual a notificação foi enviada consta nos dados da consumidora na página do Serasa. Por outro lado, a autora não comprovou, em nenhum momento, que o e-mail indicado por ela na impugnação à contestação era, de fato, de sua titularidade.7. Ressalte-se que a requerida não possui obrigação legal de verificar a veracidade ou atualização do endereço informado pelas empresas credoras para fins de notificação, concluindo-se que a autora não comprovou falha na prestação do serviço da requerida, mesmo diante da inversão do ônus da prova.8. Sendo assim, a análise da licitude das inscrições e eventual determinação de cancelamento das anotações exige a participação das empresas credoras responsáveis pelos apontamentos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.9. Finalmente, a existência de outra anotação restritiva anterior em nome da autora (mov. 1.5), afasta a configuração de dano moral indenizável na hipótese dos autos, de acordo com a Súmula 385 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001348-14.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001348-14.2025.8.16.0048 RecIno Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand Recorrente(s): DAIANE DA SILVA LEITE Recorrido(s): SERASA S.A. Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS CREDORAS PELAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de entidade de proteção ao crédito, na qual pleiteia o cancelamento de anotações restritivas e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de prévia notificação acerca das inscrições em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a requerida comprovou o envio prévio das notificações relativas às inscrições restritivas; e (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a justificar o cancelamento das anotações e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 4. A requerida comprova o envio das notificações prévias por correspondência e por e-mail, mediante documentos juntados aos autos e laudo técnico emitido pela empresa IBPTECH. 5. Nesse particular, a responsabilidade pelas informações cadastrais fornecidas para realização das inscrições restritivas pertence às empresas credoras que promoveram as anotações, e não à entidade de proteção ao crédito. 6. Além disso, o endereço de e-mail para o qual a notificação foi enviada consta nos dados da consumidora na página do Serasa. Por outro lado, a autora não comprovou, em nenhum momento, que o e-mail indicado por ela na impugnação à contestação era, de fato, de sua titularidade. 7. Ressalte-se que a requerida não possui obrigação legal de verificar a veracidade ou atualização do endereço informado pelas empresas credoras para fins de notificação, concluindo-se que a autora não comprovou falha na prestação do serviço da requerida, mesmo diante da inversão do ônus da prova. 8. Sendo assim, a análise da licitude das inscrições e eventual determinação de cancelamento das anotações exige a participação das empresas credoras responsáveis pelos apontamentos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Finalmente, a existência de outra anotação restritiva anterior em nome da autora (mov. 1.5), afasta a configuração de dano moral indenizável na hipótese dos autos, de acordo com a Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente/autora os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto conhecer e desprover o recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando a recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A atualização deverá observar o índice IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do ajuizamento da ação. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DAIANE DA SILVA LEITE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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