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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001348-14.2025.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS CREDORAS PELAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de entidade de proteção ao crédito, na qual pleiteia o cancelamento de anotações restritivas e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de prévia notificação acerca das inscrições em cadastro de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a requerida comprovou o envio prévio das notificações relativas às inscrições restritivas; e (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a justificar o cancelamento das anotações e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora.4. A requerida comprova o envio das notificações prévias por correspondência e por e-mail, mediante documentos juntados aos autos e laudo técnico emitido pela empresa IBPTECH.5. Nesse particular, a responsabilidade pelas informações cadastrais fornecidas para realização das inscrições restritivas pertence às empresas credoras que promoveram as anotações, e não à entidade de proteção ao crédito.6. Além disso, o endereço de e-mail para o qual a notificação foi enviada consta nos dados da consumidora na página do Serasa. Por outro lado, a autora não comprovou, em nenhum momento, que o e-mail indicado por ela na impugnação à contestação era, de fato, de sua titularidade.7. Ressalte-se que a requerida não possui obrigação legal de verificar a veracidade ou atualização do endereço informado pelas empresas credoras para fins de notificação, concluindo-se que a autora não comprovou falha na prestação do serviço da requerida, mesmo diante da inversão do ônus da prova.8. Sendo assim, a análise da licitude das inscrições e eventual determinação de cancelamento das anotações exige a participação das empresas credoras responsáveis pelos apontamentos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.9. Finalmente, a existência de outra anotação restritiva anterior em nome da autora (mov. 1.5), afasta a configuração de dano moral indenizável na hipótese dos autos, de acordo com a Súmula 385 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.