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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002581-69.2024.8.16.0181 Recurso Inominado Cível n° 0002581-69.2024.8.16.0181 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Marmeleiro Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Arlindo Mello dos Santos Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA O ABONO DE PERMANÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 24-G DO DECRETO-LEI Nº 667/1969. PEDÁGIO DE 17% SOBRE O TEMPO FALTANTE EM 31/12/2019. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO PARA ELIDIR O CUMPRIMENTO DO PERÍODO ADICIONAL EXIGIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSOLIDADO APENAS EM 23/01/2025, COM DEVIDA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO A DIFERENÇAS RETROATIVAS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ARLINDO MELLO DOS SANTOS, policial militar, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual o autor requer a concessão e implantação do abono de permanência, bem como o pagamento de parcelas retroativas devidas desde agosto de 2024. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela procedência da pretensão inicial (mov. 30.1 - autos de origem). Inconformado, o ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso inominado, para que a sentença seja reformada a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente (mov. 45.1 - autos de origem). Após a apresentação das contrarrazões (mov. 50.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a demanda em analisar verificar se a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do abono de permanência em agosto de 2024, mediante a incidência da regra de transição do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969, e se faz jus à percepção retroativa de referida vantagem pecuniária. De início, cabe pontuar que a concessão do abono de permanência ao militar estadual encontra amparo no art. 117 da Lei Estadual nº 6.417/1973 (Código de Vencimentos da PMPR): “Art. 117. O militar que preencher os requisitos estabelecidos no art. 157, § 4º, I, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, subsistindo até que seja transferido para a inatividade”. Ademais, o artigo 157 do Código da Policia Militar, complementa o previsto no Código de Vencimentos: “Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. (...) § 4º. Poderá ser transferido, a pedido, para a reserva remunerada, o militar que conte mais de: I - 30 anos de serviço público, na forma do art. 158, da Constituição Estadual, independentemente de inspeção de saúde e com os proventos integrais;”. Ocorre que, com a promulgação da Lei Federal nº 13.954/2019, foram fixadas novas diretrizes e regras de transição para a inatividade dos militares dos Estados e do Distrito Federal, introduzindo-se o art. 24-G ao Decreto-Lei nº 667/1969. Dispõe expressamente o artigo 24-G do referido decreto: "Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo." Pois bem. No caso em tela, extrai-se dos autos que o autor ingressou nos quadros da corporação em 22/08 /1995 e não possuía o tempo necessário para inativação integral até o marco de 31/12/2019, submetendo- se, obrigatoriamente, ao cumprimento do lapso temporal faltante com o acréscimo legal de 17% (dezessete por cento). No entanto, a metodologia adotada pelo juízo sentenciante incorreu em equívoco de ao calcular o acréscimo temporal (pedágio) e dele subtrair diretamente o período de 3 anos e 14 dias laborado na iniciativa privada. Nesse sentido, a averbação prévia de tempo de contribuição prestado sob o Regime Geral de Previdência Social integra o cômputo geral para fins de aposentadoria/reserva, mas não autoriza a dedução direta ou compensação sobre o encargo do pedágio, esvaziando a própria razão de ser da regra de transição imposta pela legislação. Ainda, a própria lei que disciplina o período de pedágio direciona a aplicação do período contributivo fora da atividade militar para a integralização da aposentadoria, nada dispondo acerca de sua utilização para complementaridade do regime de transição. Veja-se: Art. 24-J. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes. (grifo nosso). Aliás, é como entende este Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA.ART. 117 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCIDÊNCIA DO ART. 24-G DO DECRETO-LEI Nº 667/1969. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO DE 17%. IMPOSSIBILIDADE DA CONTABILIDADE DO PERÍODO LABORADO EM INICIATIVA PRIVADA. ART. 24-I DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017026-89.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.02.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 117 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCIDÊNCIA DO ART. 24-G DO DECRETO-LEI Nº 667/1969. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO DE 17%. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de policial militar para reconhecer o direito ao recebimento do abono de permanência, com fundamento no art. 117 da Lei Estadual nº 6.417/1973, a partir do cumprimento de 30 anos de serviço público em julho de 2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954 /2019 incidem sobre o direito ao abono de permanência de policiais militares estaduais; (ii) verificar se o autor, ao completar 30 anos de serviço público em 2024, faz jus ao benefício sem a aplicação do pedágio de 17% previsto no art. 24- G do Decreto-Lei nº 667/1969.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 117 da Lei Estadual nº 6.417/1973 condiciona o recebimento do abono de permanência ao preenchimento dos requisitos para a inatividade com proventos integrais, os quais estavam regulados no art. 157, § 4º, I, da Lei Estadual nº 1.943/1954.A Lei Federal nº 13.954/2019 alterou o Decreto-Lei nº 667/1969 e instituiu, em seu art. 24-G, a exigência de pedágio de 17% para os militares estaduais que não haviam completado os requisitos para a inatividade até 31.12.2019.O direito adquirido foi assegurado apenas àqueles que completaram os requisitos legais até 31.12.2021, conforme os arts. 24-F e 26 do Decreto-Lei nº 667/1969, hipótese não verificada no caso, pois o autor somente completou 30 anos de serviço em julho de 2024. Inexistindo o cumprimento do pedágio previsto na legislação federal, não se configura o direito ao abono de permanência, impondo-se a improcedência da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O abono de permanência de policiais militares estaduais depende do cumprimento dos requisitos para a inatividade com proventos integrais, ainda que previstos em legislação estadual.As alterações da Lei Federal nº 13.954/2019 incidem sobre os militares estaduais que não completaram os requisitos até 31.12.2019, impondo- lhes o pedágio de 17% previsto no art. 24-G do Decreto-Lei nº 667/1969.Não há direito adquirido ao regime anterior quando os requisitos para a inatividade somente se completam após 31.12.2021.Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 6.417/1973, art. 117; Lei Estadual nº 1.943/1954, art. 157, § 4º, I; Decreto-Lei nº 667/1969, arts. 24-F, 24-G e 26; Lei Federal nº 13.954/2019. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028536-70.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.09.2025) Desse modo, a aplicação estrita do comando legal denota que o militar apenas atinge a condição de inativar-se com proventos integrais ao perfazer tanto a totalidade do tempo exigido quanto o respectivo acréscimo de 17%, circunstância que só restou consolidada nos assentamentos funcionais em 23/01/2025, conforme comprova o Protocolo nº 23.378.386-2 (mov. 20.4). Destarte, não faz jus a parte autora aos valores retroativos pleiteados, pela qual a r. sentença deve ser reformada, conforme fundamentação acima. Portanto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 02 de outubro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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