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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014424-91.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0014424-91.2025.8.16.0182 RecIno 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): BRUNA FERNANDES DA SILVA STRAUB SANTOS Recorrido(s): Aurélio Rodrigues de Lima Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA LOCATÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA PELO LOCADOR. MOTIVADA. SOLICITAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO PARA USO FAMILIAR ALIADA AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOCATÁRIA. NÃO TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DAS CONTAS DE CONSUMO E INADIMPLEMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDA A MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM MUDANÇA. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DECORRENTE DE CONDUTA DA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. COMPROVANTES EM NOME DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. ALUGUEL E ENCARGOS. VENCIMENTO PACTUADO PARA O DIA 10 DE CADA MÊS. DESOCUPAÇÃO EM 10/03/2025 SEM QUITAÇÃO DO BOLETO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA. DEVER DE PAGAMENTO MANTIDO. CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS LEGÍTIMOS. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de rescisão antecipada de contrato de locação residencial, bem como reconheceu a existência de débitos locatícios, afastando a restituição da caução, ao fundamento de que a desocupação do imóvel decorreu de inadimplemento contratual e necessidade de uso familiar pelo locador. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a rescisão antecipada do contrato de locação foi imotivada, apta a ensejar o pagamento de multa e indenização à locatária, ou se decorreu de exercício regular de direito diante do inadimplemento contratual e necessidade de uso familiar; (ii) saber se são devidos danos materiais relativos a despesas com mudança; (iii) saber se deve ser afastada a cobrança de aluguel e encargos (água e energia elétrica) no período final da locação; (iv) saber se há direito à restituição da caução; e (v) saber se restou configurado dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3.1. A rescisão contratual mostrou-se motivada, tendo sido comprovado o inadimplemento da locatária quanto às contas de consumo e a ausência de transferência de titularidade, bem como a necessidade de retomada do imóvel para uso familiar, configurando exercício regular de direito do locador. 3.2. Inviável a condenação ao pagamento de multa por rescisão antecipada, por inexistir conduta ilícita do locador. 3.3. Indevida a restituição de valores gastos com mudança, porquanto a rescisão decorreu de conduta da própria locatária e os comprovantes apresentados estão em nome de terceiros, não demonstrando vínculo direto com a autora. 3.4. Mantida a cobrança de aluguel e encargos, considerando que o vencimento foi pactuado para o dia 10 de cada mês e a autora permaneceu no imóvel até 10/03/2025 sem comprovar o pagamento do período correspondente. 3.5. Incabível a restituição da caução, diante da existência de débitos locatícios legítimos, sendo possível sua compensação com os valores devidos. 3.6. Não configurado dano moral, ante a ausência de demonstração de situação excepcional apta a violar direitos da personalidade, tratando-se de mero inadimplemento contratual. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BRUNA FERNANDES DA SILVA STAUB SANTOS, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por perdas e danos e parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação conexa de cobrança proposta por AURÉLIO RODRIGUES DE LIMA. O juízo de origem consignou tratar-se de demandas conexas decorrentes de contrato de locação de imóvel residencial, nas quais a autora alegou ter sido compelida à desocupação antecipada do imóvel, pleiteando indenização por danos materiais e morais, enquanto o réu, na ação conexa, postulou o recebimento de alugueres, encargos locatícios, multa contratual e indenização por danos ao imóvel. Ao analisar o conjunto probatório, a sentença reconheceu que a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa do locador antes do término do prazo contratual, porém concluiu pela improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pela autora, ao fundamento de ausência de comprovação dos danos materiais — diante de comprovantes emitidos em nome de terceiros — e inexistência de abalo moral indenizável. No tocante à ação conexa, foram reconhecidos como devidos os valores de R$1.500,00 relativos ao aluguel do mês de março de 2025 e R$750,17 referentes a despesas de água e luz, afastando-se, contudo, o pedido de ressarcimento por danos ao imóvel, por ausência de prova técnica mínima, bem como a aplicação da multa contratual, ante o reconhecimento de que a rescisão se deu por iniciativa do locador. Após compensação da caução prestada pela locatária, fixou-se saldo devedor de R$750,17 em favor do locador. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro na valoração da prova ao desconsiderar os comprovantes de despesas, ainda que emitidos em nome de terceiros, e ao afastar os danos materiais decorrentes da rescisão antecipada. Argumenta que, reconhecida a iniciativa do locador na rescisão contratual, deve ser-lhe imputado o dever de indenizar os prejuízos suportados, incluindo a multa contratual decorrente da celebração de novo contrato de locação. Sustenta, ainda, a necessidade de restituição integral da caução, por inexistência de débitos legítimos que justifiquem sua retenção, bem como a inexigibilidade do aluguel referente ao mês de março de 2025, diante da desocupação antecipada do imóvel por imposição do locador. Alega também a ocorrência de dano moral decorrente da retomada antecipada do imóvel e das circunstâncias envolvendo a desocupação, afirmando que a conduta do recorrido ultrapassou mero inadimplemento contratual, gerando abalo à sua dignidade e segurança habitacional. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes seus pedidos indenizatórios, com condenação do recorrido ao pagamento de danos materiais e morais, restituição da caução e afastamento da condenação ao pagamento do saldo reconhecido na demanda conexa. É o breve relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a rescisão antecipada do contrato de locação decorreu de conduta irregular do locador, consubstanciada na retomada imotivada do imóvel durante a vigência de contrato por prazo determinado, hipótese em que seriam devidas indenizações por danos materiais e morais à locatária. Além disso, compete analisar a suficiência da prova produzida quanto aos alegados danos materiais, a configuração (ou não) de dano moral diante das circunstâncias narradas, bem como a correção da condenação da autora ao pagamento de débitos locatícios remanescentes e da compensação da caução com tais valores. No mérito, a irresignação recursal não comporta acolhimento. Explica-se. No que se refere à alegada rescisão imotivada do contrato de locação, verifica- se que não assiste razão à recorrente. Dos elementos constantes nos autos, extrai-se que a solicitação de desocupação do imóvel decorreu de circunstâncias justificadas, notadamente a necessidade de utilização do bem para fins familiares, bem como o descumprimento de obrigações contratuais pela locatária, consistente no inadimplemento de contas de água e energia elétrica, além da ausência de transferência de titularidade dos referidos serviços, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes (mov. 1.7 e 28.7 dos presentes autos). Note-se os pagamentos em atrasos das contas de luz e água, inclusive com cobrança encaminhada diretamente ao locador pela ausência de transferência de titularidade (mov. 28.4, 28.5 e 28.15): Nesse contexto, a rescisão antecipada do pacto não se deu por ato arbitrário do locador, mas motivado por infração contratual da locatária, afastando, por conseguinte, a incidência de multa indenizatória em favor da autora. De igual modo, não merece prosperar o pedido de ressarcimento das despesas alegadamente suportadas com a mudança. Além de a rescisão contratual ter ocorrido por motivo imputável à própria locatária, os documentos apresentados para comprovação de tais gastos encontram-se emitidos em nome de terceiros (mov. 1.9, 1.10 e 1.15 dos presentes autos), circunstância que fragiliza a pretensão indenizatória e impede o reconhecimento do alegado prejuízo material. No tocante à pretensão de afastamento do pagamento dos valores relativos ao aluguel, água e energia elétrica, igualmente não há razão à recorrente. Extrai-se do conjunto probatório que o vencimento das obrigações locatícias foi pactuado para o dia 10 de cada mês, sendo incontroverso que a autora permaneceu no imóvel até a data de 10/03/2025, sem proceder à quitação do boleto vencido naquela data, referente ao período anterior. Veja-se (mov. 28.2 e 28.3): Assim, estando configurada a utilização do imóvel no respectivo período e não havendo comprovação de pagamento, legítima a condenação ao adimplemento das obrigações locatícias e dos encargos correlatos, não havendo respaldo para o afastamento dos valores reconhecidos na sentença. No mesmo sentido, não há que se falar em restituição da caução, porquanto evidenciada a existência de débitos locatícios legítimos, os quais autorizam a compensação do valor depositado, conforme regra inerente à natureza da garantia locatícia, inexistindo, portanto, direito da autora à devolução pretendida. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, também não merece acolhimento. Isso porque não restou demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional apta a ensejar abalo à esfera extrapatrimonial da autora, limitando-se os fatos narrados a mero inadimplemento contratual e seus desdobramentos naturais. No caso, o simples descumprimento contratual, desacompanhado de prova de circunstâncias agravantes, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, o que se verifica no caso concreto. Dessa forma, ausente demonstração de conduta ilícita por parte do locador e não comprovados os danos alegados, deve ser mantida a sentença que afastou a pretensão indenizatória. Isto posto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida pelo juízo de origem. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/1995. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança, conforme previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNA FERNANDES DA SILVA STRAUB SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Fernando Swain Ganem. 31 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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