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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014424-91.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA LOCATÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA PELO LOCADOR. MOTIVADA. SOLICITAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO PARA USO FAMILIAR ALIADA AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOCATÁRIA. NÃO TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DAS CONTAS DE CONSUMO E INADIMPLEMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDA A MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM MUDANÇA. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DECORRENTE DE CONDUTA DA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. COMPROVANTES EM NOME DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. ALUGUEL E ENCARGOS. VENCIMENTO PACTUADO PARA O DIA 10 DE CADA MÊS. DESOCUPAÇÃO EM 10/03/2025 SEM QUITAÇÃO DO BOLETO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA. DEVER DE PAGAMENTO MANTIDO. CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS LEGÍTIMOS. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de rescisão antecipada de contrato de locação residencial, bem como reconheceu a existência de débitos locatícios, afastando a restituição da caução, ao fundamento de que a desocupação do imóvel decorreu de inadimplemento contratual e necessidade de uso familiar pelo locador.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a rescisão antecipada do contrato de locação foi imotivada, apta a ensejar o pagamento de multa e indenização à locatária, ou se decorreu de exercício regular de direito diante do inadimplemento contratual e necessidade de uso familiar; (ii) saber se são devidos danos materiais relativos a despesas com mudança; (iii) saber se deve ser afastada a cobrança de aluguel e encargos (água e energia elétrica) no período final da locação; (iv) saber se há direito à restituição da caução; e (v) saber se restou configurado dano moral indenizável.III. Razões de decidir3.1. A rescisão contratual mostrou-se motivada, tendo sido comprovado o inadimplemento da locatária quanto às contas de consumo e a ausência de transferência de titularidade, bem como a necessidade de retomada do imóvel para uso familiar, configurando exercício regular de direito do locador.3.2. Inviável a condenação ao pagamento de multa por rescisão antecipada, por inexistir conduta ilícita do locador.3.3. Indevida a restituição de valores gastos com mudança, porquanto a rescisão decorreu de conduta da própria locatária e os comprovantes apresentados estão em nome de terceiros, não demonstrando vínculo direto com a autora.3.4. Mantida a cobrança de aluguel e encargos, considerando que o vencimento foi pactuado para o dia 10 de cada mês e a autora permaneceu no imóvel até 10/03/2025 sem comprovar o pagamento do período correspondente.3.5. Incabível a restituição da caução, diante da existência de débitos locatícios legítimos, sendo possível sua compensação com os valores devidos.3.6. Não configurado dano moral, ante a ausência de demonstração de situação excepcional apta a violar direitos da personalidade, tratando-se de mero inadimplemento contratual.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.