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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012848-31.2021.8.16.0044 Recurso: 0012848-31.2021.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Apelante(s): JESSICA APARECIDA EUGENIO Apelado(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda BANCO DO BRASIL S/A VISTOS Por brevidade, reporta-se ao relatório da r. sentença (mov. 130.1): “Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS” proposta e assim nominada por JESSICA APARECIDA EUGENIO contra PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que contratou junto ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e aos requeridos a aquisição e financiamento de um terreno de 180m², com residência de alvenaria de 42m², no empreendimento imobiliário Conjunto Solo Sagrado, subsidiado pelo Projeto Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, que foi construída pela primeira requerida e de responsabilidade da segunda requerida. Alega que o imóvel foi entregue à autora em 2018, todavia, com diversos vícios construtivos, tais como: deslocamento de laje, portas e janelas; trincas nas paredes, nas calçadas e nas telhas; infiltrações nas paredes; fissuras nas portas e janelas; manchas nos pisos; pisos ocos e mau assentados; rebaixamento do solo; mau funcionamento da rede de aquecimento solar e paredes fora do padrão e normas técnicas, o que acarretou diversos prejuízos e transtornos a parte autora e, consequentemente, danos materiais e morais. Requereu a condenação das requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como compensação financeira por danos morais. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.29). Recebida e analisada a inicial (seq. 14.1), deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita à autora e determinou-se a citação das requeridas. O BANCO DO BRASIL apresentou contestação no seq. 20.1 aduzindo diversas questões preliminares e, no mérito, sustentou que atuou apenas como gestor do recurso, não havendo qualquer responsabilidade pela construção, inclusive, há responsabilidade exclusiva da construtora no tocante aos supostos vícios construtivos existentes. Ademais, alega que a requerente recebeu o imóvel em perfeitas condições de uso, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (seq. 20.2-20.5). Citada, a requerida PRESTES CONSTRUTORA também apresentou contestação (seq. 26.1) alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, existência de litispendência. No mérito, pontuou que inexiste vínculo entre a requerente e a requerida. Ademais, que o projeto construtivo foi completamente concluído pela requerida, com a devida aprovação de todos os órgãos envolvidos, inexistindo vícios construtivos no imóvel e, consequentemente, não há dano a ser reparado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (seq. 26.2-26.9). Réplica nos seq. 30.1. Especificação de provas (seq. 34.1). Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 37.1), homologou-se o negócio jurídico processual celebrado entre as partes nos seq. 60.1 e 69.1/69.2 dos autos nº 0013138- 46.2021.8.16.0044. As preliminares arguidas foram analisadas e rejeitadas. Os pontos controvertidos foram fixados. Distribuiu-se o ônus probatório nos moldes do que preconiza o artigo 373, do CPC. A prova pericial foi deferida, contudo, indeferiu-se o pedido de produção de prova oral e documental. Nomeou-se o perito judicial, ocasião em que os quesitos do juízo foram relacionados. Intimado a apresentar o laudo pericial, o perito esclareceu que não foi realizada perícia neste processo, pois, no dia 20.03.2023, detectou-se que se trata de processo duplicado e que outro perito já havia relizado a perícia no imóvel objeto dos autos. No seq. 112.1, a requerida PRESTES CONSTRUTORA requereu a extinção do processo em razão da existência de litispendência com o processo n. 0013328-43.2020.8.16.0044. Intimada a se manifestar sobre a possível litispendência existente com os autos n. 0013328- 43.2020.8.16.0044, a parte autora se manteve inerte, nada impugnando. Vieram os autos conclusos.” Sobreveio a sentença (mov. 130.1-origem) em que o magistrado a quo reconheceu a litispendência (autos n. 0013328-43.2020.8.16.0044) e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração pela construtora ré (mov. 134.1-origem), e ouvidos os embargados (movs. 138.1 e 143.1-origem), foram os primeiros rejeitados pela decisão de mov. 145.1-origem. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 149.1-origem), aduzindo, preliminarmente, que: a) o feito deve retornar ao primeiro grau para ser apreciado em conjunto com a ação anulatória movida; b) deve ser declarada a nulidade absoluta do negócio jurídico de transação a respeito dos danos materiais, pois restou demonstrado que seu patrono não possuía poderes para transigir. No mérito, que: a) a parte ré deve ser condenada à reparação de danos materiais, diante da má execução do projeto construtivo que prejudicou as estruturas de vergas e contra vergas das janelas e portas, bem como da espessura da laje de cobertura e falta de impermeabilização das paredes entre a massa de gesso e a pintura, o que ocasionou e poderá ocasionar infiltrações no imóvel; b) faz jus à indenização por danos morais, oriundos dos vícios construtivos e da má execução do projeto; c) necessária a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários ao procurador da apelante, no tocante aos danos materiais, ainda que a referida verba não tenha sido pactuada na transação. O apelado Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 153.1-origem). A Prestes também ofertou contrarrazões (mov. 154.1-origem), arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e requerendo a remessa dos autos ao NUMOPEDE por advocacia predatória. É o relatório. XXX FIM RELATORIO XXX XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX O apelo não comporta conhecimento. O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, é claro em preconizar que ao recorrente cumpre a “exposição do fato e do direito; e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” que entende como pertinentes a embasar o pleito de reforma da sentença atacada. Trata-se do princípio da dialeticidade, norteador dos recursos, segundo o qual se exige que o apelante traga pontualmente as razões de sua inconformidade, com transparência e objetividade, confrontando os argumentos da decisão atacada. Sobre o assunto, é a lição de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, p. 596): “O CPC (arts. 514 e 515) [no CPC/1973] impõe às partes a observância da forma, segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma o que o Apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal." No mento sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Junior (in Teoria Geral dos Recursos, 6ª. edição, RT, pág. 176, 177), verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. Em nosso sentir, a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo.” Em outras palavras, a fundamentação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No caso em análise, a sentença proferida pelo juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da litispendência existente com a ação nº 0013328-43.2020.8.16.0044. Todavia, a peça recursal em momento algum refuta tal fundamentação. Aliás, a despeito de o processo ter sido extinto sem resolução de mérito, a apelante apresenta razões recursais sobre o mérito da demanda. Destarte, resta evidente que as razões recursais lançadas não contrapõem os fundamentos trazidos na decisão atacada, sendo imperioso o reconhecimento de afronta ao princípio da dialeticidade. Deixa-se, no entanto, de atender ao pedido de comunicação ao NUMOPEDE, tendo em vista que, a despeito da violação à dialeticidade e suposta litispendência, não se verifica, ao menos sem adentrar no mérito recursal, a existência de demanda fraudulenta ou predatória, nos termos do art. 1º, II, da Instrução Normativa nº 8/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação por decisão monocrática, consoante o disposto nos art. 932, III, e art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, visto que manifestamente inadmissível. Por conseguinte, em conformidade com o art. 85, §11, CPC, e o Tema Repetitivo 1059/STJ, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida em favor da autora. Intimem-se. Curitiba, 05 de fevereiro de 2025. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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