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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002512-82.2025.8.16.0090 Recurso Inominado Cível n° 0002512-82.2025.8.16.0090 RecIno Juizado Especial Cível de Ibiporã Recorrente(s): Dulcinéia Alves de Moura Recorrido(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTUNDENTE DA CONTRATAÇÃO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto por Dulcinéia Alves de Moura em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a cessação dos descontos e condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando a indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a autora sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, requerendo a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se o presente caso enseja indenização por danos morais. Extrai-se dos autos que a autora comprovou o desconto realizado pela ré em seu benefício previdenciário, sob a denominação “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” (mov. 1.6). No que tange à indenização por danos morais, constata-se que a conduta da ré, por si só, implica em desrespeito à parte consumidora que vê atingidos os seus recursos financeiros e amarga sentimento de impotência frente à recorrida, que realiza desconto indevido em seu benefício previdenciário. Portanto, houve conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar. Ademais, a criação de um débito indevido impõe ao suposto devedor uma preocupação descabida, e traz aborrecimentos e contratempos até a regularização da situação. Neste sentido, já restou decidido: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA ADESÃO E AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DA LEI 8.078/90. DANO MORAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002131- 10.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 04.11.2020) Para a fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, em consideração aos fatores supramencionados e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença parcialmente reformada para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária pelo índice IPCA deve ocorrer desde a sua fixação e os juros de mora – calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA – desde o evento danoso. Recurso da autora conhecido e provido. Diante do êxito recursal, não há que se falar em condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da LJE. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Dulcinéia Alves de Moura, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 31 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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