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RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. TARIFA. MORA REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30.03.2021. PAGAMENTO DE VALORES SEM MAIORES REFLEXOS NÃO ACARRETA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Caso em exame:1.1 a parte autora alega a existência de cobrança de valores em conta relativas a “MORA CREDITO PESSOAL” não contratada. Requer a declaração de inexigibilidade, repetição em dobro e danos morais; 1.2 sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a nulidade das cobranças e condenar a ré à restituição dos valores descontados indevidamente a conta bancária do autor, de forma simples em R$ 8.499,05, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais;1.3. A requerida Banco Bradesco S/A interpôs recurso alegando a regularidade das cobranças e requer o afastamento da repetição de indébito e danos morais.1.4 a parte autora interpôs recurso pleiteando repetição em dobro.2. Questões em discussão: a regularidade da contratação e cobrança, o direito a indenização por danos morais e restituição em dobro. 3. Razões de decidir: 3.1 Em relação às tarifas, ante a ausência de prova da contratação, nula a cobrança dos valores.3.2 Presentes os requisitos do artigo 42 do CDC, cabível a restituição em dobro, observado o marco temporal de 30/03/2021.3.3 Em relação ao dano moral, o dever de indenização existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. Em não havendo comprovação do dano sofrido, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000945-63.2025.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000945-63.2025.8.16.0042 Recurso Inominado Cível n° 0000945-63.2025.8.16.0042 RecIno Juizado Especial Cível de Alto Piquiri Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A e DEIVIT DAVI CARDOSO GONÇALVES Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A e DEIVIT DAVI CARDOSO GONÇALVES Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. TARIFA. MORA REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30.03.2021. PAGAMENTO DE VALORES SEM MAIORES REFLEXOS NÃO ACARRETA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Caso em exame: 1.1 a parte autora alega a existência de cobrança de valores em conta relativas a “MORA CREDITO PESSOAL”não contratada. Requer a declaração de inexigibilidade, repetição em dobro e danos morais; 1.2 sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a nulidade das cobranças e condenar a ré à restituição dos valores descontados indevidamente a conta bancária do autor, de forma simples em R$ 8.499,05, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais; 1.3. Arequerida Banco Bradesco S/Ainterpôs recurso alegando a regularidade das cobranças e requer o afastamento da repetição de indébito e danos morais . 1.4 a parte autora interpôs recurso pleiteando repetição em dobro. 2. Questões em discussão: a regularidade da contratação e cobrança, o direito a indenização por danos morais e restituição em dobro. 3. Razões de decidir: 3.1 Em relação às tarifas, ante a ausência de prova da contratação, nula a cobrança dos valores. 3.2 Presentes os requisitos do artigo 42 do CDC, cabível a restituição em dobro, observado o marco temporal de 30/03/2021. 3.3 Em relação ao dano moral, odever de indenização existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. Em não havendo comprovação do dano sofrido, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Da tarifa A cobrança de tarifas e encargos sobre os serviços bancários é autorizada pela Resolução 3919/2010 do Banco Central, devendo ser pactuada pelas partes, nos termos da Súmula 44 do TJPR. Cinge-se a controvérsia a respeito da regularidade da contratação da tarifa de Mora Crédito pessoal. A requerida apresentou telas sistêmicas a fim de comprovar os fatos por ela alegados em sua contestação. Incialmente, antes da análise do conteúdo de tais telas, necessário se faz conceituar tais documentos a fim de aferir sua força probante. Há, contudo, que se diferenciar as telas sistêmicas de controle interno da instituição, preenchidas por funcionários e daquelas resultantes de uma contratação eletrônica, que são efetuadas de forma automática pelo sistema e dotadas de elementos de rastreabilidade. A contratação eletrônica é válida e aceita no direito pátrio e ela não gera um documento físico hábil a comprovar sua realização, mas tão somente dados eletrônicos que podem ser extraídos do sistema através de print screen ou telas sistêmicas. O CPC de 2015 reconheceu a possibilidade da utilização de documentos eletrônicos, mediante a verificação de sua autenticidade (art. 439 c/c art. 411, II, do CPC). Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que os documentos não possuem elementos de certificação ou rastreabilidade, sendo considerado mera tela sistêmica. Está pacificado na jurisprudência que as telas sistêmicas não possuem força probante, pois são documentos produzidos de forma unilateral pela parte requerida, a qual possui condições de inserir quaisquer informações sem a participação do consumidor. A sua aceitação limitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa e imporia a parte autora a prova de negativa de comprovar que não realizou a conduta ali descrita, em flagrante cerceamento de defesa. No caso dos autos, as telas foram impugnadas pela parte autora. Além disso, analisando os documentos não se verifica detalhamento suficiente apto ao reconhecimento de que a contratação/ato tenha sido realizado pela parte autora. Precedentes desta Turma: 0000192-90.2019.8.16.0180 Dra Camila Henning Salmoria - J. 03.08.2020; 0004605-33.2020.8.16.0077 Dra Júlia Barreto Campelo - J. 27.09.2021; 0006597- 61.2020.8.16.0034 Dra Maria Roseli Guiessmann - J. 29.11.2021; 0004580-89.2019.8.16.0033 Dra Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 13.07.2020; 0002489-63.2019.8.16.0053 Dra Manuela Tallão Benke - J. 19.04.2021) Da repetição do indébito Pugna a parte recorrida pelo afastamento da repetição em dobro, eis que não comprovada a má-fé na cobrança. No caso dos autos, em se tratando de cobrança indevida de tarifa não contratada, verifica-se que se trata de conduta que contraria a boa-fé objetiva. A esse respeito, a tese fixada pelo Egrégio Superior tribunal de Justiça estabeleceu que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542 /RS, publicados em 30.03.2021.) Assim, restando presentes os requisitos do artigo 42 do CDC, cabível a restituição em dobro, observado o marco temporal de 30/03/2021, ante a decisão de modulação dos efeitos determinada na decisão proferida pela Corte Superior. Os valores anteriores devem ser restituídos de forma simples. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NA CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA DAS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30.03.2021. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS, NO ENTANTO, NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO NARRADA TENHA ULTRAPASSADO OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0012463-64.2021.8.16.0018 - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Geronasso - J. 15.08.2022) Da repetição em dobro: A esse respeito, a tese fixada pelo Egrégio Superior tribunal de Justiça estabeleceu que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542 /RS, publicados em 30.03.2021.). Assim, restando presentes os requisitos do artigo 42 do CDC, cabível a restituição em dobro, observado o marco temporal de 30/03/2021, ante a decisão de modulação dos efeitos determinada na decisão proferida pela Corte Superior. Eventuais valores anteriores à referida data devem ser restituídos de forma simples. (Precedente: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0012463-64.2021.8.16.0018 - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Geronasso - J. 15.08.2022) Dos danos morais Pugnou a parte autora a indenização por danos morais em razão dos descontos. Embora a falha na prestação do serviço e os pagamentos indevidos realizados gerem inegável descontentamento, não causam, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Desta feita, cabia a parte autora trazer elementos que evidenciem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano aos seus direitos da personalidade de forma a superar o mero aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial. O dever de indenização existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. Entretanto, na petição inicial limitou-se a requerer de forma genérica o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que a de que foi cobrado indevidamente, não demonstrando, e nem sequer mencionando, a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada. Assim, considerando que a parte autora não comprovou minimamente o dano que alegou ter sofrido, não há o que se falar em dever de indenizar. Neste sentido é o precedente do STJ: STJ - AgInt mo AgRg no AREsp 730415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Data: 17/04/2018. Da mesma forma é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, §3º, IV, DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003811-02.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.05.2026) Diante do exposto, voto no sentido de: a. conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de determinar a restituição em dobro dos valores posteriores a março de 2021. Sem custas e honorários; b. conhecer e dar parcial provimento ao recurso do banco para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de DEIVIT DAVI CARDOSO GONÇALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 24 de julho de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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