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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0013070-57.2025.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n.° 0013070-57.2025.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): Município de Apucarana/PR Recorrido(s): Expedito Isaias Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE OPERÁRIO. MUNICÍPIO DE APUCARANA. ABONO SALARIAL DE 10% PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 49/2006. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO INCORPORÁVEL AOS VENCIMENTOS. BENEFÍCIO CONDICIONADO AO ENQUADRAMENTO EM FAIXA REMUNERATÓRIA ESPECÍFICA. SUPERAÇÃO DO LIMITE LEGAL. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO DIREITO À VANTAGEM. DESNECESSIDADE DE LEI REVOGADORA OU ATO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Apucarana/PR contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos aviados na inicial para os fins de: a) condenaro requerido a restabelecer, na ficha financeira da parte autora, o abono salarial de 10% da LM nº. 049/2006; b) condenaro requerido a pagar à parte autora as quantias inadimplidas do abono salarial de 10%, da LM nº. 049/2006, desde a data da indevida supressão (02/2020), até a data do efetivo restabelecimento, com reflexos remuneratórios no 13º salário do demandante, conforme fundamentação supra, observando-se, em todo caso, o prazo de prescrição quinquenal, a contar da propositura da demanda (01.08.2025).” Em suas razões, o Município sustenta que o abono previsto na Lei Municipal n.º 49/2006 possui natureza temporária e condicionada ao enquadramento em determinada faixa salarial, razão pela qual deixou de ser devido quando o servidor passou a perceber vencimento maior ao limite legal. Argumenta que a supressão da verba decorreu do exercício do poder de autotutela da Administração, não viola o princípio da irredutibilidade remuneratória nem gera direito adquirido à sua manutenção, uma vez que o benefício não é incorporável aos vencimentos, motivo pelo qual requer o provimento do recurso (mov. 43.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 48.1). É o relatório. II. Fundamentação De início, em relação à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, o art. 1.010, II e III, do CPC, prevê que as razões do recurso devem conter “a exposição do fato e do direito”, além das “razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, de modo a impugnar especificamente os fundamentos da decisão apelada dos quais diverge. Portanto, compete ao interessado motivar o recurso, sendo necessário demonstrar a violação supostamente ocorrida por meio do cotejo entre a legislação e a decisão judicial recorrida, não sendo suficiente a argumentação genérica que não se reporta à questão a ser rebatida. No caso em tela, as razões da parte recorrente estão em consonância com a matéria discutida nos autos, satisfazendo, assim, o requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Sendo assim, tenho que a parte recorrente demonstrou em seu recurso as razões do seu inconformismo, rebatendo a sentença nos aspectos que lhe foram desfavoráveis, de modo que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Conforme narrado em exordial, o Autor foi admitido no serviço público no cargo de operário, em 19/04/1999 (mov. 1.5). Com a publicação da Lei n.º 49/2006, a parte passou a receber um abono salarial no importe de 10%, conforme artigo transcrito abaixo: Art. 2º. Fica ainda, concedido um abono de 10% (dez por cento) aos atuais servidores ativos e inativos, pertencentes ao quadro de pessoal do município de Apucarana e da Autarquia Municipal de Saúde acrescido a revisão estabelecida no artigo 1º desta Lei, cujos salários base atuais, forem inferiores ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Parágrafo único. O abono se aplica somente aos salários mensais normais e 13º (décimo terceiro), não sendo incorporados para outros efeitos. Note-se, portanto, que o abono salarial concedido em 2006 se limitava aos servidores que auferiam salários base, ou seja, vencimentos inferiores ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Posteriormente, com a publicação da Lei n.º 117/2019, contam os autores que passaram a receber uma segunda parcela de abono, em valor fixo de R$ 100,00 (cem reais): Art. 2º Considera-se remuneração, exclusivamente para os termos desta Lei, a somatória de Vencimento, Função Gratificada e Adicional por Tempo de Serviço, recebidos pelo servidor efetivo, cujo valor bruto seja de até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Art. 3º O Abono será mensal e corresponderá ao valor de R$ 100,00 (cem reais) que será pago em folha de pagamento exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Operário, Servente de Obras, Vigia e que atendam ao disposto no artigo 2º. Art. 4º O Abono não será computado para nenhum efeito, sendo expressamente desvinculado do vencimento do servidor. Note-se que, neste caso, a concessão do abono estava condicionada ao valor da renda bruta do servidor, a qual não poderia ultrapassar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Não obstante, em fevereiro de 2020, o servidor recebeu avanço em seus planos de carreira, com vencimento básico no valor de R$ 1.237,36 (mov. 22.3). Conforme narrado em contestação, dado o aumento salarial, o Município encerrou o pagamento do abono, haja vista entender que os rendimentos das partes já não se enquadravam na faixa beneficiada. Portanto, cinge-se a atual controvérsia em verificar se o Autor tem direito ao restabelecimento do abono, bem como ao pagamento de eventuais valores retroativos. Da leitura do Estatuto dos Servidores de Apucarana/PR (Lei n.º 01/2011), verifica-se a seguinte redação no tocante às vantagens pecuniárias concedidas aos servidores: Art. 55. Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias: I – Indenizações; II – Auxílios; III – gratificações; IV – Adicionais; V – Abonos. §1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou ao provento para qualquer efeito. §2º As gratificações, os adicionais e os abonos somente incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. §3º As indenizações e o auxílio transporte não ficam sujeitos à contribuição previdenciária. Art. 56. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. No caso do art. 56, é evidente a intenção do legislador de evitar o efeito cascata, impedindo a utilização de vantagens como base de cálculo umas das outras. Por outro lado, interessa mais ao presente caso a redação do §2º do art. 55, o qual determina, textualmente, que os abonos, adicionais e gratificações incorporam-se aos vencimentos dos trabalhadores apenas por força de disposição legal. Não é o caso dos autos. Isso porque, no caso das normas de 2006 e 2019, tem-se o estabelecimento de uma verba transitória, de natureza precária e que, por isso mesmo, não pode ser incorporada aos vencimentos dos reclamantes. Note-se que, ao § 2º do art. 2º da Lei n.º 49/2006, o legislador indicou expressamente que “O abono se aplica somente aos salários mensais normais e 13º (décimo terceiro), não sendo incorporados para outros efeitos.” Ou seja, ao mesmo tempo em que estabeleceu uma base de cálculo para a vantagem, a norma reiterou o caráter temporário do benefício, motivo pelo qual é possível sua interrupção por força de lei. De igual modo, a norma de 2019 trouxe, em seu art. 4º, que “o Abono não será computado para nenhum efeito, sendo expressamente desvinculado do vencimento do servidor”. Assim, dado o seu caráter transitório, eliminado o fator que deu causa à concessão, cessa também o direito dos servidores à vantagem, vez que ela não se incorpora ao vencimento básico dos trabalhadores. Isso ocorre porque o objetivo primário do abono salarial em comento é corrigir uma situação concreta, qual seja, aparente déficit nos vencimentos básicos de alguns servidores. Corrobora este entendimento o próprio fato de que o primeiro abono, datado de 2006, foi concedido em norma que implementava a “revisão anual de salários”. Portanto, a partir do momento em que estes beneficiários deixam a faixa remuneratória abarcada pela norma, seja ela de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos, interrompe-se automaticamente o pagamento da vantagem por força legal, haja vista a ausência do principal requisito para implementação da parcela. Pode-se considerar, a título meramente ilustrativo, que cabe ao administrador analisar constantemente as condições do servidor público quando este aufere verba transitória, a fim de identificar o momento em que venha a cessar seu direito. No caso dos autos, o Município argumenta que o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando estabelecido em 2006, era equivalente à remuneração dos servidores de Nível 19. Com o transcurso do tempo, deveria ser considerado este mesmo referencial para verificar a correção monetária das parcelas e identificar os servidores que ainda teriam direito ao abono. Neste ponto, argumenta o Autor que o Município sempre adimpliu tal verba em suas folhas de pagamento, mesmo quando a parte recebia vencimento superior ao correspondente ao nível 19 do quadro financeiro publicado pelo réu. Assim, considerando o raciocínio traçado acima, cabia ao ente público ter realizado a suspensão do pagamento em momento anterior a fevereiro de 2020 (mov. 22.3), o que não ocorreu, levando à presunção de que seria necessária uma lei revogadora para afastar o pagamento do abono. Sem razão, porém. Isso porque, conforme destacado acima, já existe uma condição estabelecida em lei permitindo o pagamento desta vantagem. Ou seja, ainda que não se identifique um parágrafo determinando o cessamento do benefício quando ausentes suas condições, esta é a conclusão a que se chega ao interpretar o objetivo do legislador, mormente considerando que a Lei n.º 49/2006 estabeleceu o abono enquanto verba temporária. Ademais, vale frisar que o equívoco do Município, ao continuar adimplindo parcela à qual os autores não mais tinham direito, não implica em reconhecimento tácito da natureza permanente do abono ou mesmo da necessidade de um ato posterior revogando a lei de regência. Nesse sentido, é o entendimento desta 6ª Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ABONO SALARIAL DE 10% (DEZ POR CENTO). PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL (LEI N. 46/2009). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL. ACOLHIMENTO. VANTAGEM CONCEDIDA DE NATUREZA COMPLEMENTAR E PRECÁRIA. REQUISITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 46/2009 QUE, UMA VEZ CESSADO, CESSA TAMBÉM A VANTAGEM NELE PREVISTA. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES POR FORÇA DO ART. 55, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2011. Conforme a intenção legislativa expressa na Lei Municipal n. 49/2006, o abono concedido tinha caráter transitório, condicionado ao fato de o servidor receber um salário-base inferior ao valor estipulado naquele diploma legal e seus reajustes posteriores, configurando-se como uma condição indispensável para sua concessão. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS QUE É DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006796-77.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 26.11.2025.) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL INTERROMPIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. VANTAGEM DE CARÁTER REMUNERATÓRIO COMPLEMENTAR PRECÁRIO. MANUTENÇÃO QUE IMPORTA NO RECEBIMENTO DE SALÁRIO BASE EM PATAMAR MÁXIMO. REQUISITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 049/2006. CONDITIO SINE QUA NON. MORA NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA QUE NÃO EQUIVALE AO RECONHECIMENTO TÁCITO DA NATUREZA PERMANENTE DO ABONO. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES POR FORÇA DO ARTIGO 55, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2011. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013657-16.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.07.2025.) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE APUCARANA. SUPRESSÃO DO ABONO SALARIAL DE 10% (DEZ POR CENTO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE APUCARANA. VANTAGEM DE CARÁTER REMUNERATÓRIO COMPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 49 /2006. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES POR FORÇA DO ARTIGO 55, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01 /2011. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença de procedência do pedido de restabelecimento do abono salarial de 10% previsto na Lei Municipal nº 049/2006, suprimido pelo Município de Apucarana, com a alegação de que o benefício somente seria devido a servidores com salário-base inferior a R$ 400,00 na data da publicação da norma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público do município de Apucarana tem direito ao restabelecimento do abono salarial de 10% previsto na Lei Municipal nº 049/2006, após ter ultrapassado o limite salarial estabelecido pela norma. III. Razões de decidir 3. O abono salarial de 10% previsto na Lei Municipal nº 049/2006 é de natureza transitória e condicionado ao salário-base do servidor ser inferior a R$ 400,00. 4. Uma vez que o servidor ultrapassa o limite salarial estabelecido, o direito ao abono é automaticamente cessado, não sendo necessária norma revogadora. 5. O atraso na supressão do abono não convalida o direito ao recebimento da vantagem, mas impede o ressarcimento ao erário por valores já pagos, na ausência de má-fé do servidor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O abono salarial de 10% previsto na Lei Municipal nº 049/2006 é de natureza transitória e somente é devido aos servidores que, na data da publicação da norma, percebam salário-base inferior a R$ 400,00, sendo a continuidade do pagamento condicionada à manutenção desse limite salarial. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012763-40.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 26.11.2025.) Nesse cenário, o provimento do recurso é medida que se impõe. III. Dispositivo Isto posto, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, deixo de condenar o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.° 12.153/2009. Custas dispensadas nos moldes do art. 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Apucarana/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 07 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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