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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0014263-79.2025.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): SELENITA MARCONDES Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL DEVIDOS APÓS A PUBLICAÇÃO DAS LEIS QUE OS CONCEDEM. INADMISSIBILIDADE DE ATRIBUIR-SE EFEITO RETROATIVO AOS REAJUSTES, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AO TEMA 864/STF E À SÚMULA VINCULANTE N. 37. INTELIGÊNCIA DO ART. 254 DA LEI MUNICIPAL N. 2215/1991. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Selenita Marcondes, servidora pública, propôs ação de cobrança em face do Município de Cascavel objetivando o pagamento de reajustes de vencimento. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pelo autor, requerendo o seu provimento para reformar a sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os documentos apresentados no mov. 13 demonstram a hipossuficiência financeira da parte recorrente. 2. O recurso não comporta provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao jugar o RE n. 905.537-RO, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 864): “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na lei Orçamentária Anual e de previsão na lei de Diretrizes Orçamentárias”. A mesma Corte editou a Súmula Vinculante n. 37, cujo conteúdo que ora transcrevo: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ora, em que pese as alegações da parte recorrente, não é possível, sem ofensa a esses precedentes vinculantes, atribuir efeitos retroativos automáticos aos reajustes concedidos pelas Leis Municipais ns. 7.420/2022 e 7.533 /2023. Dito de forma mais clara: a decisão judicial que ordena o reajuste de vencimentos em período anterior ao da vigência da lei que o concede afronta ao princípio da legalidade. Registre-se que o art. 254 da Lei Municipal n. 2.215/1991 não tem o alcance pretendido pela parte recorrente. Aí se estabelece tão somente a data base da categoria profissional como sendo o dia 1º de maio. Não pretendeu o legislador, contudo, – até porque, caso o pretendesse, incidiria em inconstitucionalidade material – que todo reajuste deva retroagir a essa data. Afinal, a lei é editada para reger fatos futuros que ocorram sob sua vigência, descabendo invocá-la para obter o pagamento de remuneração em período pretérito, cujas despesas devem necessariamente estar previstas no orçamento público. Nessa linha, confira-se julgado desta 6ª Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO REFERENTE AO PERÍODO DE 2020 A 2021. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUSPENSÃO DE REAJUSTES DURANTE A PANDEMIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADIS 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525). JULGAMENTO VINCULANTE PELO TJPR (RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0026530- 20.2023.8.16.0000). AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 864 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO NA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 339 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR MOTIVOS OUTROS ALÉM DAQUELE CONSTANTE DA SUA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013899-44.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 29.09.2025). 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SELENITA MARCONDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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