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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020395-47.2024.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0020395-47.2024.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): HEMILY KAROL WILDNER Recorrido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. EDUCADORA SOCIAL. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO QUALIFICADA DESDE 2019. ARTIGO 33 DA LEI MUNICIPAL N. 525 /2004 E ARTIGOS 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 02 /2004. PROGRESSÃO SIMPLES CONCEDIDA EM 28/12/2018. CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DA PROGRESSÃO QUALIFICADA. ILEGALIDADE NA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PROCESSO DE PROGRESSÃO QUALIFICADA NO ANO DE 2019. CONCESSÃO DO AVANÇO QUE NÃO PODE SER OBSTADO PELA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO NO TEMA 1075 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. SERVIDORA QUE FAZ JUS A PROGRESSÃO QUALIFICADA DESDE ABRIL DE 2019. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Hemily Karol Wildner em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Município de São José dos Pinhais. Inconformada, a autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença de origem para o fim de: “ b.1) Declarar o direito da Recorrente à progressão funcional por qualificação, desde a data em que preencheu os requisitos legais; b.2) Condenar o Município Recorrido ao pagamento das diferenças salariais devidas, retroativas, desde outubro de 2019 até abril de 2023(...).” Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em estabelecer se a autora, ora recorrente, tem direito a implementação da progressão qualificada desde 2019. No Município de São José dos Pinhais, a progressão qualificada está disposta na Lei Municipal nº 525/2004, que assim determina: "Art. 33. Progressão qualificada é a elevação do vencimento do servidor que já tenha cumprido o estágio probatório, em dois ou mais níveis da tabela de Cargos e Vencimentos, atendidos requisitos de intervalo de tempo mínimo no nível em que se encontra, de escolaridade e/ou aprimoramento no serviço, conforme estabelecido na Lei de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e de resultado mínimo no último processo de progressão simples de que participou. § 1º O processo de progressão qualificada ocorrerá anualmente,ficando a concessão condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à necessidade da administração e à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio, dentro do exercício correspondente. § 2º A progressão qualificada dar-se-á, somente, após a progressão simples. § 3º O servidor deverá estar há pelo menos 02 (dois) anos sem ter obtido progressão qualificada. (Redação dada pela Lei nº 740/2005) § 4º Os requisitos de escolaridade e/ou aprimoramento são os definidos nas Leis de Cargos, Carreiras e Vencimentos. § 5º O reconhecimento formal da escolaridade far-se-á através da apresentação de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino e/ou conselhos e órgãos de classe, devidamente reconhecidos. § 6º O reconhecimento formal do aprimoramento no serviço relacionado às áreas da administração pública, far-se-á pela Administração de cada Poder, mediante apresentação de certificados que contenham título e carga horária. § 7º A análise e julgamento do processo de progressão qualificada será feita por uma Comissão constituída de 03 (três) membrosdesignados, através de portaria, pelo Chefe do Poder, ou pessoa por ele delegada, que possuam razoável conhecimento técnico específico do estatuto, e que iniciará os trabalhos após a conclusão anual do processo de progressão simples, baseando-se no respectivo regulamento. § 8º Considera-se como início do processo a designação da comissão. (...) Art. 39. Implantar-se-á a progressão qualificada em até 90 (noventa) dias do início do processo."[gn] A Lei Complementar nº 02/2004 por sua vez estabelece os requisitos de escolaridade: “Art. 9º O Grupo Ocupacional Operacional - GOP, abrange os cargos que exigem o desempenho de funções onde predominam o trabalho manual, e conhecimentos recebidos, no mínimo, no ensino fundamental completo até ensino médio completo, mais curso complementar específico para o cargo. (...) VI - Educador Social; (...) § 6º-A A escolaridade exigida para o cargo de Educador Social é de curso de magistério em nível médio e/ou curso normal superior e/ou pedagogia, com licenciatura plena; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 76/2012) (...) § 12. A progressão qualificada elevará o vencimento para níveis superiores àquele que se encontra, cumpridas as seguintes exigências: I - estar no mínimo há 02 (dois) anos sem ter obtido progressão qualificada; II - ter obtido maior qualificação; e III - ter obtido resultado compatível nos dois últimos processos de avaliação de desempenho de que participou, além da respectiva progressão simples, conforme regulamento; (...) § 14. A progressão qualificada para os demais cargos do Grupo Ocupacional Operacional além de cumprir as exigências peculiares de cada cargo, o servidor progredirá níveis de vencimento conforme estabelecido nos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 10 desta Lei Complementar. Art. 10 (...) § 6º Atendidas as exigências citadas no parágrafo anterior, o servidor progredirá níveis de vencimentos conforme a qualificação que obtiver, na seqüência: I - 02 (dois) níveis quando concluídos um ou mais cursos complementares relacionados a área de atuação da administração municipal, cujas cargas horárias somadas perfaçam, no mínimo, 180(cento e oitenta) horas; II - 02 (dois) níveis quando concluídos um ou mais cursos complementares relacionados à área de atuação da administração municipal, cujas cargas horárias somadas perfaçam, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas;" [gn] Nota-se, que ao contrário do entendimento adotado na r. sentença, inexiste disposição legal determinando interstício mínimo de um ano entre a progressão simples e a progressão qualificada, considerando que a lei apenas estabelece que “a progressão qualificada dar-se-á, somente, após a progressão simples” (art. 33, § 2º, da Lei Municipal nº 525/2004), portanto, não há óbice para que ambas as progressões (simples e qualificada) sejam concedidas no mesmo ano, desde que a qualificada seja precedida da simples. Assim, caso preenchidos os demais requisitos legais, a autora terá direito a progressão qualificada logo após a concessão da progressão simples, implementada em 28 de dezembro de 2018 (mov. 1.15), ou seja, no ano de 2019. Considerando que o processo de progressão qualificada deveria ocorrer anualmente (art. 33, § 1º, da Lei Municipal nº 525/2004) e ser implantado em até 90 (noventa) dias do seu início (art. 39 da Lei Municipal nº 525/2004), a autora teria direito a progressão desde abril de 2019. Aduz a autora que tinha direito a elevação de 02 (dois) níveis desde 2019, contudo, a progressão qualificada somente foi implementada pelo Município em maio de 2023. Da análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que guardam verossimilhança as alegações da autora, eis que comprovou que possui titulação suficiente para a concessão da elevação dos níveis postulados e que obteve resultado compatível nos dois últimos processos de avaliação de desempenho de que participou (mov. 1.6 e 1.7), de forma que é devida a retificação do dossiê histórico funcional desde o preenchimento dos requisitos legais, até a implementação tardia, ocorrida em maio /2023 com relação a progressão pela conclusão de curso complementar de 180 horas. Destarte, caberia ao ente municipal comprovar os efeitos da progressão nos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal, ônus que lhe competia dada a presunção de previsão orçamentária de benefício expressamente previsto em lei. Essa, aliás, é a compreensão desta 6ª Turma Recursal, como se vê dos seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. PROGRESSÃO QUALIFICADA. ART. 33 DA LEI MUNICIPAL N. 525/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO VINCULADO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 33, §5º, DA REFERIDA LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003319-10.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.05.2025) [gn] RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PROGRESSÃO QUALIFICADA. ART. 33 DA LEI MUNICIPAL N. 525/2004. SERVIDORA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE CONSTITUIR COMISSÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1075. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RETIFICAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. ART. 494, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003474-13.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 11.04.2025) [gn] O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, tanto que compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000 (Tema 1.075). In verbis: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Dito de outra forma, o ato administrativo do órgão que concede a progressão é vinculado, isto é, não depende de homologação ou da manifestação de outro órgão, não havendo discricionariedade quando presentes os requisitos legais. Além disso, é firme a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal, hipótese dos autos. Saliente-se que não se aplica a previsão contida no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que suspende a contagem do tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, eis que a autora preencheu os requisitos legais antes do período referido. Assim, é de rigor a reforma da sentença recorrida, para o fim de: a) reconhecer o direito à progressão qualificada de 2 (dois) níveis desde abril de 2019; b) condenar o Município de São José dos Pinhais ao pagamento das diferenças salariais em função da não implementação da progressão qualificada desde outubro/2019 (conforme pleiteado na inicial), observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implementação ocorrida em maio/2023. Os valores da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o atraso da parcela remuneratória e juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança, a partir da data da citação, ressalvadas as prestações vencidas a partir de 09/12/2021 que deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa referencial SELIC, ante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, observado o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de HEMILY KAROL WILDNER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 14 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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