Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000189-55.2025.8.16.0074 Recurso: 0000189-55.2025.8.16.0074 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Assistência à Saúde Recorrente(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Recorrido(s): JURANDIR FRANCISCO TOMAZI EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA AÉREA PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA CIDADE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL PELO AUTOR. UNIMED AIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM A TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS COMPROVADOS NO CASO EM TELA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor sofreu acidente em Recife/PE, necessitando de cirurgias neurológicas, evoluindo com paraplegia. Durante a internação, houve indicação médica de transferência para continuidade do tratamento em sua cidade de residência (Corbélia/PR), com utilização de transporte aeromédico. Apesar de possuir cobertura adicional “UNIMED AIR”, houve indeferimento administrativo do transporte e de tratamentos correlatos, o que levou o autor a custear, por meios próprios, a remoção e demais despesas, além de ter deixado o hospital sem alta médica. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de R$ 23.734,49 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. A ré recorre pela improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde ao negar transporte aeromédico e cobertura terapêutica; e (ii) saber se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis, bem como a adequação dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre destacar que o plano de saúde réu ostenta posição de fornecedor perante o autor, caracterizando-se a relação como de consumo para incidir, ao caso, o regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, visto que não restringe sua adesão a uma categoria específica de usuários, qualificando-se aberta na primeira parte da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). O autor narrou na inicial que sofreu um acidente durante viagem no Recife /PE, necessitando passar por 02 cirurgias neurológicas, acarretando paraplegia em membros inferiores. Sustentou que durante todo o período de internação recebeu somente sessões de fisioterapia respiratória, insuficientes para o efetivo tratamento médico. Além disso, que o plano de saúde indeferiu pedido de transporte aéreo para a sua cidade de residência Corbélia/PR, bem como, o pleito de transferência para clínica de reabilitação. Narra que mesmo sem alta hospitalar e sem a assistência material do plano de saúde, realizou viagem de avião para regresso ao local de residência, em 21/01/2023. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Para tanto, acosta número da carteirinha do plano de saúde (mov. 1.5), contrato junto à ré (mov. 1.6/1.8), negativa administrativa (mov. 1.9/1.11), protocolos de atendimento (mov. 1.12), propaganda da ré de serviços de transporte aéreo (mov. 1.13), informações da ANS sobre reembolso (mov. 1.14), termo de saída hospitalar sem alta médica (mov. 1.15), comprovantes da viagem (mov. 1.16), laudos clínicos (mov. 1.17/1.19) e recibos ( mov. 1.20/1.22). Em contestação a ré defendeu, em síntese, a ausência de falhas na prestação dos serviços, dado que a remoção domiciliar possuí expressa exclusão contratual, que o caso não era de urgência na transferência, que a clínica solicitada pela filha do autor não era credenciada junto ao plano e que o hospital de internação poderia oferecer todos os cuidados médicos necessários. Tem-se, da análise dos autos, que constou o seguinte histórico dos fatos e pedidos administrativos: 29/11/2022 - autor sofreu acidente em Recife/PE. 04/12/2022 - Indicação de desospitalização e transferência com transporte aéreo com suporte técnico (mov. 15.12). 26/12/2022 - pedido médico de remoção para hospital de transição (fl. 02 do mov. 1.19). 04/01/2023 - indicação médica de fisioterapia motora, fisioterapia respiratória e fonoterapia (mov. 15.9). 05/01/2023 - negativa administrativa de reabilitação funcional (mov. 15.11) . 06/01/2023 - indeferimento administrativo de “remoção domiciliar” - mov. 1.9. 10/01/2023 - ajuizamento pelo autor da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência (autos nº 0000098-33.2023.8.16.0074). 11/01/2023 - concessão de liminar na ação diversa. 17/01/2023 - interposição de Agravo de Instrumento pelo plano de saúde diante do deferimento da liminar para remoção do autor para hospital em outra cidade. 20/01/2023 - indeferimento da liminar recursal, mantendo a obrigação da ré de fornecer o transporte (mov. 9.1 dos autos nº 0001097- 14.2023.8.16.0000 AI). 21/01/2023 - saída do autor do hospital sem alta médica (mov. 1.15). 03/07/2024 - extinção da ação nº 0000098-33.2023.8.16.0074 sem julgamento do mérito em razão da perda de objeto da ação. Neste contexto, verifica-se que a ré opôs diversas dificuldades para fornecer o transporte aéreo necessário para o paciente retornar para a sua cidade de residência e prosseguir com a reabilitação para melhora clínica. Justifico. Inicialmente, tem-se que o autor comprovou que possuía o serviço adicional de UNIMED AIR no momento do sinistro (mov. 1.8), bem como, que este serviço “ oferece infraestrutura de atendimento com uma central operando 24 horas por dia, durante os sete dias da semana, realizando o transporte aéreo médico intra-hospitalar, havendo indicação clínica e pertinência técnica”, conforme print do site (fl. 05 do mov. 1.1). Além disso, a parte autora demonstrou que a publicidade no site da ré indica que o plano de saúde oferece Retorno à Cidade de Origem que é “realizada quando o retorno para a cidade do paciente ofereça benefícios para sua recuperação, sendo necessário que o quadro clínico permita o transporte e que seja imprescindível a necessidade de transporte em estrutura UTI aérea ou terrestre” (mov. 1.13). Assim, constata-se que o autor fazia jus ao serviço de transporte aéreo, posto que, comprovou a contratação e pagamento do pacote adicional (desde 2005) e que a remoção foi indicada pelos médicos que lhe acompanhavam, conforme fl. 02 do mov. 1.19 e 15.12, cumprindo a integralidade dos requisitos e afastando a alegação de ausência do serviço no rol da ANS. Outrossim, restou comprovado que a ré violou o direito à informação do autor e a boa-fé objetiva, bem como, colocou o paciente em situação de extrema vulnerabilidade e desamparo, nos termos do art. 6, III do CDC, dada a juntada de áudio pelo plano de saúde no qual o funcionário indica que o serviço só seria devido se a remoção fosse para hospital com melhor infraestrutura e que a parte autora tinha opção de esperar a alta para então diligenciar, sem qualquer auxílio, junto à clínicas credenciadas em Recife para fornecimento de fisioterapia ou fazer o tratamento na cidade de origem, cujo retorno tinha que ser de forma privada, conforme segue: Filha do autor: teria alguma clínica que a Unimed cobriria ou que teria convênio para ele, para essa situação que ele está precisando no momento? Funcionária: No momento, lá no hospital ele não recebeu alta, daí eles mencionaram que ele tem todo o atendimento, então de qualquer forma se fosse outra clínica, a Unimed não conseguiria realizar a remoçao pois no local de origem ele está tendo atendimento, não é em relação a clínica que a senhora gostaria de leva-lo, é em relação a origem, porque no momento ele está recebendo atendimento. Filha do autor: Sim, mas se ele ganhar a alta, a gente vai para onde? Isso que eu quero entender. Funcionária: No caso é o critério da família, se ele receber alta a senhora deseja retornar para a residência? Para o Paraná? Filha do autor: A gente estava pensando em como ele vai voltar? Funcionária: Como eu falei para a senhora, em caso de alta hospitalar, a senhora pode solicitar via central, via 0800, porém passará por análise, como essa solicitação da transferência ela também passou. Em relação a alta, ela não tem cobertura obrigatória, independente de onde o beneficiário está, vai passar por análise, mas a senhora também pode solicitar quando ele receber a alta, Filha do autor: Mas quais seriam as opções de transporte? Funcionária: No caso depende do que ele tem no plano, como a senhora quer verificar o transporte terrrestre? Filha do Autor: A gente está no Recife, quais seriam as opções? Funcionária: As opções dependem do que ele tem no plano, eu posso verificar para a senhora. Filha: verifica para mim, por favor Funcionária: Eu verifiquei que ele tem o adicional do transporte aeromédico, porém, o pessoal do aéreo eles realizam transporte Interhospitalares, não em caráter de alta, alta hospitalar ela passa por análise, o aeromédico não realiza o transporte de alta, somente inter hospitalar, de um hospital de menor porte para um de maior porte, quando no caso a origem não tem suporte para o atendimento do benefício, no caso do autor, a princípio só teria isso, o que o plano cobre, obrigatoriamente, é o transporte inter hospitalar, nessas características que eu passei (...) a senhora pode entrar em contato solicitando e vai passar por análise, pois não ter cobertura obrigatória, a unimed cascavel vai analisar, eles iriam verificar onde ele está, diagnóstico, toda essa questão, a princípio não pode já fazer essa solicitação, pois o hospital não está de alta, só pode entrar em contato quando o paciente receber alta (...) no caso, quando a senhora entrar em contato vai passar por análise, se a senhora entrar em contato, mencionando que ele vai receber alta na sexta feira, a análise será realizada e a gente dá um retorno, não tem como a gente repassar informações para a senhora agora, até porque não é o meu setor quem faz a análise, eu repasso para eles (...) para receber essas informações você tem que ligar aqui mesmo, é no 0800 (...) eu posso verificar para a senhora, mas seria essa mesma situação para a transferência para a clínica florance, não é problema com a clínica, mas que na origem ele recebe todo o suporte, no caso se ele receber alta, não seria mais na situação interhospitalar, mas alta, seria com meios próprios, conforme a família deseja (...) se for credenciado com a unimed o atendimento será o contrato (...) a gente entrou em contato com eles, e eles informaram que o beneficiário está recebendo suporte no hospital (...) a princípio, o médico deve reformular a situação, recebemos a informação que ele tem suporte até receber alta (...) Nesse caso, como a clínica, mas a questão do transporte, a unimed não consegue realizar, pois é desejo da família essa transferência (...) No caso, eu entrei em contato com o hospital, falei com as enfermeiras responsáveis e com a Dra. Lays, a solicitação foi feita conforme desejo da família, foi contra indicado, a UNIMED não consegue fazer esse transporte para a clínica, o hospital confirmou que ele está recebendo todo o transporte, conforme contrato ele não tem direito a transferência, foi contra indicado, ele não tem cobertura para essa remoção por desejo da família (...) a senhora teve procurar por termos próprios, a unimed não tem como (...) atendimento domiciliar, se ele tiver encaminhamento, a senhora solicita a liberação no local onde residem, a senhora pode solicitar a liberação pelos canais digitais, quem cria os documentos do home care é o médico, o home care você solicita como guia normal, passa por análise da auditoria (mov. 15.14). Salienta-se que o autor comprovou que adquiriu o serviço adicional de UNIMED AIR desde 2005, sendo que no momento que precisou do serviço, após adimplemento por mais de 20 anos, teve negado o atendimento. Ademais, constata-se que as características do UNIMED AIR passadas pelo funcionário do plano - transferência de hospital de menor cobertura para um de maior – refere-se a serviço de transferência obrigatória previsto pela ANS na Resolução Normativa nº 490, conforme segue: Art. 2° A remoção de beneficiários que possuam planos privados de assistência à saúde com segmentação hospitalar, que já tenham cumprido o período de carência, é obrigatória, a partir da ciência da operadora de planos privados de assistência à saúde, quando ocorrer: (...) III - de hospital ou serviço de pronto-atendimento cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, localizado dentro da área de atuação do produto contratado, para hospital cooperado, referenciado, credenciado, e da rede própria da operadora, vinculados ao plano de saúde do beneficiário, apenas quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos para continuidade de atenção ao beneficiário na unidade de saúde de origem; Dessa forma, irrazoável o pagamento de serviço adicional por décadas para ter acesso a serviço de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde, regulado pela ANS. A falha na prestação dos serviços da ré é notória, visto que, além de não prestar qualquer informação útil para resolução do caso, indicou que o autor tinha a possibilidade de ter alta, todavia, ficaria desamparado quanto ao home care e clínica conveniada em Recife, ou teria que diligenciar transporte individual para o seu local de residência, divergindo completamente das informações no site e do contrato adicional firmado. Ainda, restou comprovado que o autor não poderia ter alta médica, dadas as anotações dos médicos de que ele ainda precisava de tratamento e dos áudios no qual o plano reconhece que o autor fazia jus ao Home Care após o retorno para Corbélia (mov. 15.22- 15.23). Como bem apontado pelo magistrado a quo: “No caso concreto, a negativa de cobertura de transporte médico e de reabilitação especializada, em contexto de urgência e risco à saúde do autor, configura defeito na prestação do serviço, na forma do artigo 14, §1º, do CDC, por não oferecer a segurança e adequação que o consumidor legitimamente espera. Além disso, a Lei nº 9.656/1998, em seus artigos 10 e 35-C, assegura a cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento de urgência e emergência, vedando restrições que inviabilizem a recuperação do beneficiário. A requerida não comprovou a existência de cláusula contratual válida e expressa que excluísse o transporte aeromédico ou a reabilitação, tampouco apresentou justificativa técnica idônea para a negativa, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 28.1). Assim, a sentença deve ser mantida quanto a declaração de falha na prestação dos serviços ao não fornecer o transporte aéreo do autor para a cidade de Corbélia /PR, atraindo o dever de indenizar, conforme redação do art. 927 do CC. A propósito: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO QUE PREVIA ATENDIMENTO AO USUÁRIO POR UTI AÉREA - MAU FUNCIONAMENTO DO TELEFONE DE EMERGÊNCIA, NO AEROPORTO DE CONGONHAS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PELA UNIMED LONDRINA, À UNIMED AIR - IMPOSSIBILIDADE - PACIENTE COM DERRAME CEREBRAL (AVC HEMORRÁGICO) - TRANSPORTE TERRESTRE, POR UTI MÓVEL - MORTE DO SEGURADO - DEMANDA MOVIDA PELA VIÚVA E DOIS FILHOS - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - SERVIÇO DEFICIENTEMENTE PRESTADO - NEXO CAUSAL VINCULADO À PERDA DE UMA CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA INDENIZATÓRIA - MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) - APELAÇÃO DOS AUTORES, PLEITEANDO ELEVAÇÃO AO "QUANTUM" DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA UM - APELO DA UNIMED, PELA CABAL IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO VALOR - RECURSOS DESPROVIDOS (TJPR - Sexta Câmara Cível (extinto TA) - AC - 224231- 1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - Unânime - J. 22.04.2003)(grifei). No tocante aos danos materiais, o autor comprovou os gastos com fisioterapia motora, assistência material e transporte aéreo, sendo que esses eram de fornecimento obrigatório pelo plano de saúde réu. Ademais, verifica-se que a ré não apresentou qualquer prova de que durante o período de internamento no Recife o autor recebeu sessões de fisioterapia motora, muito menos, que os gastos com deslocamento e pessoal são desproporcionais para o caso concreto, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC. Dessa forma, diante da ausência de provas contrárias aos comprovantes juntados, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de R$ 23.734,49 (mov. 1.20/ 1.22). Por fim, no que se refere à indenização extrapatrimonial, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que “para que se configure o dano moral de natureza individual, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”(REsp 1717177/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). Na presente demanda, a situação experimentada pela parte autora supera o mero aborrecimento e configura abalo moral indenizável, vez que a negativa da parte ré, além de ser abusiva por não observar atentamente o pedido médico e o contrato firmado, forçou o autor a permanecer quase 02 meses em hospital em cidade diversa da sua residência, indeferindo sessões de fisioterapia motora que possibilitariam/facilitariam o retorno, agravando a situação de desamparo do autor. Ademais, constata-se que a ré reiteradamente negou o transporte do autor, mesmo com a concessão de liminar em autos diversos, demonstrando a reiteração da conduta. A propósito: PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA DE RADIOTERAPIA COM INTENSIDADE MODULADA DO FEIXE (IMRT). MEDIDA TERAPÊUTICA ONCOLÓGICA IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À SOBREVIDA DA PACIENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003058-53.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.07.2025) (grifei). Em relação ao quantumindenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Desta feita, o valor de R$ 20.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo, mostra-se razoável, a fim de compensar a parte autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível:O plano de saúde negou o transporte aéreo que o paciente tinha contratado, mesmo com indicação médica, sendo necessário arcar por conta própria. A Turma Recursal reconheceu que o plano agiu de forma errada, devendo devolver os valores gastos e indenizar moralmente pelo sofrimento causado. O recurso do plano foi negado, mantendo a decisão. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Vanessa De Souza Camargo. Curitiba, 23 de junho de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
|