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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012477-36.2026.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0012477-36.2026.8.16.0030 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): MARCIA ANTONIA MIRANDA BARRETO Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECÊNIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE OBSERVOU A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E A NATUREZA PERMANENTE DO DECÊNIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcia Antonia Miranda Barreto em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante. A embargante alega omissão e contradição no acórdão com relação a natureza jurídica do decênio já incorporado à remuneração da servidora antes do advento da Lei Municipal n. 4.362/2015. Pugna pela modificação do acórdão para deferir apenas que o decênio implantado até 2015, antes da vigência da Lei Municipal n. 4.362/2015, seja mantido como verba permanente e nos percentuais previstos na lei que gerou a implantação (art. 63 da Lei Complementar Municipal n. 17/1993). É o breve relato do essencial. 2. Voto Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. A embargante aponta vícios de omissão e contradição, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado, verifica-se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável. Pretende a embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, ou seja, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos da recorrente, por unanimidade, entendeu pela manutenção da decisão monocrática. Ressalta-se que todas as teses capazes de infirmar a conclusão do julgado foram devidamente analisadas, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, o qual foi suficientemente claro ao consignar na fundamentação: “Conforme exposto na decisão monocrática que julgou desprovido o recurso inominado, a servidora tem direito ao recebimento dos decênios implementados sob a égide da Lei Municipal nº 17 /1993, porém, deve se submeter a regra de transição prevista na Lei Municipal nº 4.362/2015, (...) Ressalta-se que, ao contrário do que defende a embargante, inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório no caso em apreço, uma vez que a regra de transição estabelecida na Lei Municipal nº 4.362/2015 assegura a irredutibilidade nominal de vencimentos, bem como a natureza permanente do decênio.” [Destaquei] Como bem destacado no acórdão, foi observado pela legislação municipal a irredutibilidade de vencimentos e a natureza permanente do decênio. Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada está de acordo com o entendimento firmado pelas Turmas Recursais, confira-se: AGRAVO INTERNO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PLEITO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO “DECÊNIO” EM FORMA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECÊNIO CUJO VALOR FOI FIXADO, DEIXANDO DE CORRESPONDER A PERCENTUAL DO VENCIMENTO. ALTERAÇÃO LEGAL POR LEI VÁLIDA. ENTE PÚBLICO QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA MUDAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS EM SEU CONJUNTO (TEMA 24 DO STF, ITEM II). SEM DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO, MANTIDO O VALOR DOS VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0040176-36.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 18.05.2026) [gn] DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA À LUZ DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PRETENSÃO DA EMBARGANTE TRADUZ BUSCA INDEVIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO, FINALIDADE À QUAL NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040506-33.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 28.03.2026) [gn] Desta forma, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCIA ANTONIA MIRANDA BARRETO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 07 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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