SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0014924-16.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA. CONTRATO APARTADO ASSINADO DIGITALMENTE NO MESMO DIA EM QUE ASSINADO O FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESEMBOLSADOS. PRECEDENTES DO STJ NO EARESP 676.608/RS. CONTRATO FIRMADO EM 17/08/2024. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO E NA FORMA SIMPLES DA QUANTIA REFERENTE A TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Itaucard S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade da contratação de seguro proteção financeira e da cobrança de tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo, com condenação à restituição dos valores (em dobro quanto ao seguro e simples quanto à tarifa) e ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, busca a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve prática abusiva de venda casada na contratação do seguro proteção financeira, diante das circunstâncias de contratação simultânea ao financiamento e ausência de liberdade de escolha pelo consumidor; (ii) saber se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, à luz da exigência de comprovação da efetiva prestação do serviço; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iv) saber se há dano moral indenizável decorrente das cobranças.III. Razões de decidir3.1. A contratação do seguro proteção financeira ocorreu de forma simultânea ao financiamento, sem demonstração de liberdade efetiva de escolha pelo consumidor ou possibilidade de escolha de seguradora diversa, configurando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.3.2. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige a comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ. No caso, o documento juntado não demonstra avaliação técnica idônea, tampouco contém assinaturas ou identificação de profissional habilitado, sendo insuficiente para comprovar a prestação do serviço.3.3. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando verificada violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, especialmente em cobranças posteriores ao marco temporal fixado pelo STJ (30/03/2021). Contudo, quanto à tarifa de avaliação, mantém-se a restituição simples dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem, em respeito à vedação da reformatio in pejus, vez que ausente recurso da parte autora.3.5. A mera cobrança indevida, desacompanhada de outras repercussões relevantes, não configura, por si só, dano moral indenizável, por não caracterizar violação aos direitos da personalidade.3.6. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da abusividade do seguro e da tarifa de avaliação do bem e às respectivas restituições, sendo afastada apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e parcialmente provido.