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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014924-16.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0014924-16.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): BANCO ITAUCARD S.A. Recorrido(s): SARA KRUPCZAK PAULINO Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA. CONTRATO APARTADO ASSINADO DIGITALMENTE NO MESMO DIA EM QUE ASSINADO O FINANCIAMENTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESEMBOLSADOS. PRECEDENTES DO STJ NO EARESP 676.608/RS. CONTRATO FIRMADO EM 17/08/2024. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO E NA FORMA SIMPLES DA QUANTIA REFERENTE A TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Itaucard S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade da contratação de seguro proteção financeira e da cobrança de tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo, com condenação à restituição dos valores (em dobro quanto ao seguro e simples quanto à tarifa) e ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, busca a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve prática abusiva de venda casada na contratação do seguro proteção financeira, diante das circunstâncias de contratação simultânea ao financiamento e ausência de liberdade de escolha pelo consumidor; (ii) saber se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, à luz da exigência de comprovação da efetiva prestação do serviço; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iv) saber se há dano moral indenizável decorrente das cobranças. III. Razões de decidir 3.1. A contratação do seguro proteção financeira ocorreu de forma simultânea ao financiamento, sem demonstração de liberdade efetiva de escolha pelo consumidor ou possibilidade de escolha de seguradora diversa, configurando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 3.2. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige a comprovação da efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958 do STJ. No caso, o documento juntado não demonstra avaliação técnica idônea, tampouco contém assinaturas ou identificação de profissional habilitado, sendo insuficiente para comprovar a prestação do serviço. 3.3. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando verificada violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, especialmente em cobranças posteriores ao marco temporal fixado pelo STJ (30/03/2021). Contudo, quanto à tarifa de avaliação, mantém- se a restituição simples dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem, em respeito à vedação da reformatio in pejus, vez que ausente recurso da parte autora. 3.5. A mera cobrança indevida, desacompanhada de outras repercussões relevantes, não configura, por si só, dano moral indenizável, por não caracterizar violação aos direitos da personalidade. 3.6. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da abusividade do seguro e da tarifa de avaliação do bem e às respectivas restituições, sendo afastada apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO ITAUCARD S.A., irresignado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por SARA KRUPCZAK PAULINO, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de contrato de financiamento de veículo, em razão de prática abusiva de venda casada na contratação de seguro prestamista e cobrança indevida de tarifas bancárias. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido da Requerente, condenando o réu à restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro Proteção Financeira (R$4.313,34), à restituição simples dos valores pagos a título de tarifa de avaliação de bem (R$709,00) e registro de contrato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. A sentença reconheceu a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista, por ausência de opção de escolha de seguradora diversa, vinculando a consumidora obrigatoriamente à empresa integrante do mesmo grupo econômico da ré, em violação ao art. 39, I, do CDC. Quanto à tarifa de avaliação, entendeu que o laudo administrativo apresentado limitava-se a consultas genéricas em bases de dados, não se confundindo com efetiva avaliação técnica do veículo. Julgou improcedente o pedido quanto à tarifa de cadastro (mov. 31.1). O réu opôs embargos de declaração (mov. 35.1), alegando omissão da sentença quanto ao contrato acostado aos autos, que evidenciaria a facultatividade da contratação do seguro proteção financeira, com campo próprio de escolha e termo de adesão apartado, bem como a existência de cláusula específica (5.8.2) permitindo ao contratante apresentar apólice de outra seguradora. Sustentou a inexistência de obrigatoriedade legal para oferta de seguradoras diversas em financiamento de veículos, diferentemente do que ocorre no Sistema Financeiro de Habitação. A autora apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 38.1), pugnando pela rejeição por se tratar de mero inconformismo, destacando que todos os contratos foram assinados eletronicamente na mesma data e horário (17/08/2024, às 17:25:51), o que evidenciaria a utilização da mesma assinatura eletrônica sem autorização autônoma, e que o valor do seguro já constava pré-impresso no contrato, requerendo a imposição de multa por embargos protelatórios. Os embargos foram conhecidos e rejeitados pelo juízo de origem, que reconheceu se tratar de mero inconformismo com a solução conferida à lide (mov. 40.1). A parte recorrente sustenta a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, argumentando que o serviço foi efetivamente prestado, conforme laudo acostado aos autos com pesquisas de antecedentes administrativos e restritivos do veículo, e que o Tema 958 do STJ não previu formato específico de laudo. No tocante ao seguro proteção financeira, defende a inexistência de venda casada, afirmando que a contratação foi facultativa, com campo próprio de escolha (sim/não) no contrato, termo de adesão apartado assinado pela consumidora e cláusula contratual (5.8.2) permitindo a apresentação de apólice de outra seguradora, inexistindo obrigatoriedade legal de oferta de seguradoras diversas em financiamento de veículos. Sustenta, ainda, o descabimento da restituição em dobro por ausência de comprovação de má-fé, nos termos do Enunciado nº 7 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR, e a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor decorrente do pacto contratual, sem comprovação de efetivo prejuízo (mov. 46.1). A parte recorrida defende a manutenção da sentença, sustentando que os embargos e o recurso revelam mero inconformismo. Reitera que a contratação do seguro era requisito obrigatório para a pactuação do contrato, sem opção de escolha da instituição seguradora, uma vez que a adesão ocorreu junto à seguradora do mesmo grupo econômico da ré, e que todos os contratos foram assinados simultaneamente, evidenciando a ausência de manifestação livre e autônoma de vontade. Quanto à tarifa de avaliação, argumenta que não há nos autos ordem de serviço, nota fiscal ou documento idôneo que comprove a efetiva realização da avaliação, em contrariedade ao Tema 958 do STJ. Requer a imposição de multa por recurso manifestamente protelatório (mov. 53.1). É o relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A controvérsia recursal diz respeito as cobranças do seguro prestamista, tarifa registro de contrato e tarifa avaliação do bem inseridos no contrato de financiamento firmado entre a autora e a instituição financeira. Seguro proteção financeira No caso concreto, verifica-se que o Seguro Proteção Financeirafoi contratado de forma concomitante ao financiamento (mov. 18.4 e 18.7), inserido no mesmo contexto negocial, mediante instrumento padronizado e de adesão, sem que se evidencie a efetiva possibilidade de escolha pelo consumidor, seja quanto à contratação do seguro, seja quanto à seguradora. A documentação juntada revela que a adesão ao seguro ocorreu de forma automática e simultânea à formalização do contrato de financiamento, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada, impede o reconhecimento de manifestação de vontade livre e autônoma por parte do consumidor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E PROTEÇÃO PREMIADA. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA AO FINANCIAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM LOTE, NO MESMO HORÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA. VENDA CASADA CONFIGURADA (CDC, ART. 39, I). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009265-74.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.12.2025) Ressalte-se que o fato de existir apólice formalmente emitida não afasta, por si só, a abusividade da cobrança, quando evidenciado que a contratação decorreu de imposição indireta, inserida em contrato de adesão, sem alternativas concretas ao consumidor. A contratação simultânea, a ausência de prova de oferta de seguradoras diversas e a vinculação econômica entre a financeira e a seguradora são elementos suficientes para caracterizar a prática abusiva. Dessa forma, constatada a venda casada e a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, deve ser mantido o reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro proteção financeira, com a consequente restituição dos valores pagos pelo consumidor. Tarifa avaliação do bem É firme o entendimento do STJ de que a Tarifa de Avaliação é admissível se, e somente se, comprovada a efetiva prestação do serviço e sua razoabilidade, facultado o controle de abusividade caso a caso (Tema 958/STJ). O “termo de avaliação do veículo” não foi devidamente assinado pelo consumidor, de modo que não é suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço. Note-se que o documento juntado ao mov. 18.5 não evidencia avaliação técnica: apenas fotografam indicam as informações sobre o veículo, não trazem assinaturas do consumidor ou do avaliador, não qualificam profissional habilitado ou terceiro independente, de modo que a simples indicação das informações sobre o veículo não supre a prova de avaliação do estado do bem (chassi, motor, interior, danos etc.). Nesse cenário, ausente prova idônea de efetiva prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da abusividade da Tarifa de Avaliação do bem e, consequentemente, a determinação de restituição da quantia. É o entendimento adotado por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE REGISTRO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, OBSERVADA A MODULAÇÃODOS EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001628-08.2024.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.09.2025) Portanto, a sentença de origem deve ser mantida nesse ponto. Devolução em dobro O STJ pacificou o entendimento de que a referida dobra independe do elemento volitivo do fornecedor. Nesse sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp nº 676.608). Ainda, de acordo com a modulação dos efeitos do novo posicionamento do EREsp 1.413.542/RS, o entendimento alcança os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM FACE DE CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ- FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – VALORES EXIGIDOS APÓS O MARCO TEMPORAL FIRMADO – EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – DESRESPEITO A DEVERES ANEXOS À BOAFÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 - JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS SUSCITADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002501-35.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023) Portanto, a partir de 30/03/2021, a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que não haja intenção de prejudicar. Anteriormente, a restituição deverá simples, pois não comprovada a má-fé. No caso em comento, partindo-se do pressuposto que o contrato foi celebrado em 17/08/2024, com primeira parcela em 17/09/2024 e última parcela em 17/08/2029, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela consumidora a título de seguro e tarifa de avaliação do bem devem ser restituídos em dobro. No entanto, por mais que se entenda pela possibilidade de restituição em dobro de ambos os serviços cobrados indevidamente – seguro e tarifa avaliação do bem -, deve ser mantida a restituição na forma simples dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação e a restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro, apenas em razão da proibição da reformatio em pejus, considerando que assim foi determinado na sentença e a autora não interpôs recurso inominado. Dano moral Quanto ao dano moral, aexigência de valor ou o pagamento indevido, não produzem, necessariamente, ofensa ao direito de personalidade do consumidor. Com efeito, a cobrança sem outras repercussões negativas, não caracteriza ofensa ao direito de personalidade, quando considerado a natureza do serviço, o valor da cobrança em seu aspecto quantitativo e sua repetição em intervalo de tempo considerável, o que contradizem os aspectos da excepcional perturbação e incômodo. Nesse sentido, a jurisprudência já decidiu: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCÁRIO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALICITCIDADE AFASTADA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO APARTADA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001670-21.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.05.2024) Portanto, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Isto posto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mantendo-se inalterado os demais termos. Tendo em vista a ausência de sucumbência integral, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099 /95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO ITAUCARD S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 17 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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