SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003747-54.2026.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração. Alegação de contradição e omissão. Inexistência de qualquer vício no acórdão embargado. Hipóteses de embargos somente quando presente contradição interna. Questões devidamente enfrentadas e fundamentadas ou afastadas por serem incapazes de infirmar as conclusões adotadas. Rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração objetivando sanar supostas contradições e omissões no acórdão de recurso inominado que deu parcial provimento ao recurso da ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há contradição lógica ao autorizar compensação de valores; (ii) se há omissão em relação à responsabilidade objetiva e Súmula 479 do STJ; (iii) se há omissão quanto à origem de saque de R$ 10.000,00 e valoração do depoimento do embargante; (iv) se o acórdão é omisso em relação à condenação do 2º recorrido restituir o Banco Santander do valor principal; (v) se houve omissão quanto à falta de discriminação de honorários do defensor dativo.III. Razões de decidir3. A hipótese de contradição necessita o apontamento de divergências internas, isso é, na própria decisão. Não houve indicação de nenhum excerto que tenha algum tipo de contradição entre outros raciocínios expostos no acórdão. 4. O acórdão, tampouco, possui omissão, pois fundamentou juridicamente os motivos pelos quais há nulidade contratual, além de que a fundamentação de nulidade do contrato por ausência dos requisitos legais impede a análise dos demais argumentos expostos nos embargos, pois incapazes de infirmar a conclusão.5. O juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expostos pela parte, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a demonstrar as razões de seu convencimento, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, em especial quando um fundamento afasta os demais por questões de lógica e coerência.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.2050.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013; STJ, EDcl no REsp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024.