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Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração. Alegação de contradição e omissão. Inexistência de qualquer vício no acórdão embargado. Hipóteses de embargos somente quando presente contradição interna. Questões devidamente enfrentadas e fundamentadas ou afastadas por serem incapazes de infirmar as conclusões adotadas. Rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração objetivando sanar supostas contradições e omissões no acórdão de recurso inominado que deu parcial provimento ao recurso da ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há contradição lógica ao autorizar compensação de valores; (ii) se há omissão em relação à responsabilidade objetiva e Súmula 479 do STJ; (iii) se há omissão quanto à origem de saque de R$ 10.000,00 e valoração do depoimento do embargante; (iv) se o acórdão é omisso em relação à condenação do 2º recorrido restituir o Banco Santander do valor principal; (v) se houve omissão quanto à falta de discriminação de honorários do defensor dativo.III. Razões de decidir3. A hipótese de contradição necessita o apontamento de divergências internas, isso é, na própria decisão. Não houve indicação de nenhum excerto que tenha algum tipo de contradição entre outros raciocínios expostos no acórdão. 4. O acórdão, tampouco, possui omissão, pois fundamentou juridicamente os motivos pelos quais há nulidade contratual, além de que a fundamentação de nulidade do contrato por ausência dos requisitos legais impede a análise dos demais argumentos expostos nos embargos, pois incapazes de infirmar a conclusão.5. O juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expostos pela parte, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a demonstrar as razões de seu convencimento, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, em especial quando um fundamento afasta os demais por questões de lógica e coerência.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.2050.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013; STJ, EDcl no REsp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003747-54.2026.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0003747-54.2026.8.16.0024 Recurso: 0003747-54.2026.8.16.0024 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s): EDSON TERTO DE SOUZA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JOSE COCK DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HIPÓTESES DE EMBARGOS SOMENTE QUANDO PRESENTE CONTRADIÇÃO INTERNA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS OU AFASTADAS POR SEREM INCAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando sanar supostas contradições e omissões no acórdão de recurso inominado que deu parcial provimento ao recurso da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há contradição lógica ao autorizar compensação de valores; (ii) se há omissão em relação à responsabilidade objetiva e Súmula 479 do STJ; (iii) se há omissão quanto à origem de saque de R$ 10.000,00 e valoração do depoimento do embargante; (iv) se o acórdão é omisso em relação à condenação do 2º recorrido restituir o Banco Santander do valor principal; (v) se houve omissão quanto à falta de discriminação de honorários do defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese de contradição necessita o apontamento de divergências internas, isso é, na própria decisão. Não houve indicação de nenhum excerto que tenha algum tipo de contradição entre outros raciocínios expostos no acórdão. 4. O acórdão, tampouco, possui omissão, pois fundamentou juridicamente os motivos pelos quais há nulidade contratual, além de que a fundamentação de nulidade do contrato por ausência dos requisitos legais impede a análise dos demais argumentos expostos nos embargos, pois incapazes de infirmar a conclusão. 5. O juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expostos pela parte, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a demonstrar as razões de seu convencimento, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, em especial quando um fundamento afasta os demais por questões de lógica e coerência. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.2050.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013; STJ, EDcl no REsp 1.982.917 /SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. Alega a parte embargante que o acórdão possui contradição lógica, pois a autorização de compensação gerará saldo negativo ao autor, bem como omissão em relação à responsabilidade objetiva e Súmula 479 do STJ e, ainda, omissão quanto à origem de saque de R$ 10.000,00 e valoração do depoimento do embargante, omissão em relação à condenação do 2º recorrido a restituir o Banco Santander do valor principal, além de omissão quanto à discriminação de honorários do defensor dativo e pela oposição dos presentes embargos declaratórios. Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível vislumbrar a existência de vício autorizativo para sua oposição, consoante aqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à contradição, ressalte-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Para configuração de contradição o CPC adotou a teoria de que a contradição deve ser interna. Observe-se: 2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim.[et al.]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 2; ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1628/1629). Portanto, a contradição não deve estar em elementos externos da decisão, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão, o qual não se verifica no presente caso. A parte autora tenta por via transversa a análise de matéria não conhecida no recurso inominado por inovação recursal. Outrossim, como dito, suposta contradição lógica não é hipótese que permite a oposição dos embargos declaratórios. Em relação à omissão, deve-se observar, inicialmente, seu conceito: A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. (STJ, EDcl no REsp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024) Não há omissão na decisão, uma vez que o acórdão analisou os argumentos expostos pela parte, sendo que diversas das alegadas omissões são rejeitadas pela própria lógica do conteúdo da decisão, ou seja, não são capazes de infirmar o resultado. Veja-se que não se reconheceu a responsabilidade do Sr. José pela contratação, mas a nulidade do contrato em razão da ausência dos requisitos legais. Portanto, havendo fundamentação suficiente para a invalidade do contrato, o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as demais argumentações da parte, pois é irrelevante verificar as demais questões suscitadas. Dito isso, a Súmula 479 do STJ não tem aplicação, pois não se analisou sobre a validade do contrato à luz de fortuito interno ou externo ou atuação direta de terceiros nessa contratação. Também, não se verifica omissão com relação à origem do saque e pedido de que o segundo réu seja condenado ao ressarcimento de valor, pois abarcada na questão de inovação recursal, além da rejeição pelo próprio conteúdo do acórdão. Não é demais lembrar que o depoimento da parte tem única e exclusiva finalidade de confissão. Qualquer relato que apenas confirme as alegações da petição inicial não equivalem como meio de prova, mas apenas reforçam os argumentos expostos na petição inicial. Além da parte buscar reanálise de fatos e provas, pretende dar valoração equivocada ao depoimento do autor. Não é demais lembrar que o juízo não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a demonstrar as razões de seu convencimento, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, em especial quando um fundamento afasta os demais por questões de lógica e coerência. Em relação aos honorários do defensor dativo, não há obrigação legal, jurisprudencial ou doutrinária que o juiz discrimine valor por valor em relação a cada ato, inclusive o próprio advogado pode calcular somando os valores mínimos constantes na tabela. O que a parte embargante pretende é reformar o acórdão, aplicando conclusões, inferências probatórias e teses jurídicas diversas daquelas adotadas na decisão. Entretanto, os embargos declaratórios não são o recurso apto para este mister. Dos termos da petição apresentada, constata-se que a parte meramente elenca os pontos de discordância e os elementos que julga serem adequados para defender a procedência dos pedidos da petição inicial, vinculando-os, de forma oblíqua, à supostos vícios, como a contradição e omissão, tão somente para justificar a sua insurgência em sede de embargos declaratórios. Consequentemente, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Valendo-se da fundamentação já exposta no acórdão de seq. 15 constante na ramificação 0000241-07.2025.8.16.0024 RecIno, pela oposição dos presentes embargos declaratórios, fixo honorários ao advogado nomeado, Dr. Christian Adamatti Vedoy - OAB/PR 74.603, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do item 5.2 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, publicada na Resolução Conjunta 06/2024 – SEFA/PGE. Esta decisão serve como certidão para fins de requerimento dos honorários (Em cumprimento ao Ofício Circular-Conjunto 10/2023-GP/CGJ). Caso seja aceito, autoriza-se, desde já, a Secretaria para que confeccione documento para solicitação dos honorários perante o órgão competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDSON TERTO DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 03 de julho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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