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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002930-05.2026.8.16.0116 Embargos de Declaração Cível n.º 0002930-05.2026.8.16.0116 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Matinhos Embargante(s): KATIA OLIVEIRA ALMEIDA Embargado(s): Município de Matinhos/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATA DECLARADA INAPTA EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ALEGA OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA OBJETIVIDADE E PUBLICIDADE. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA, SALVO ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE, INOCORRENTES NO CASO. TESE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DEPREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA O FIM DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autora em face de acórdão proferido nos autos de recurso inominado n.º 0001643-75.2024.8.16.0116, que manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 14.1/RI). Em síntese, a Embargante opôs embargos declaratórios alegando omissão sobre a ausência de análise acerca da objetividade e publicidade da avaliação psicológica e, ainda, para fins de prequestionamento acerca de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV e 37) e da Súmula Vinculante n.º 44 (mov. 1.1/ED). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 11.1/ED). É o necessário a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios: Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão colegiada recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. Ainda, do exame dos autos, resta cristalino que o v. acórdão justificou seu posicionamento, de maneira fundamentada. Destarte, embora a Embargante afirme que não houve análise acerca da objetividade e publicidade da avaliação psicológica, consta na fundamentação do voto, consoante trecho que segue: Nessa toada, ao mov. 1.9, foi anexado o laudo psicológico que apontou que a candidata estaria inapta para exercer a função de Professor no Município de Matinhos. Nota-se que, o edital é expresso ao exigir a aptidão física e mental do candidato. Cumpre destacar que, o edital do concurso faz lei entre as partes, vinculando tanto o candidato quanto a Administração pública, sendo que a sua inobservância se traduz em violação a segurança jurídica, à isonomia e, sobretudo à boa-fé que deveriam reger todos os atos administrativos. Isto posto, a recorrente não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não restando caracterizada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo que desclassificou a autora do certame. [...] Destaco que ao Poder Judiciário compete tão somente ao exame da legalidade das normas insculpidas no edital, bem como se houve descumprimento pela comissão competente. Desta feita, não restou comprovada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo, não logrando êxito a parte autora em comprovar os fatos sobre os quais discorreu (art. 373, I, CPC). Ademais, a própria documentação juntada pela Embargante ao movimento 1.9 demonstra a objetividade e publicidade da avaliação psicológica, considerando que a candidata obteve percentil inferior à média obtida pelos estudos e padronização do instrumento no teste de atenção concentrada. Consta, ainda, que a Embargante apresentou fator neuroticismo maior que 75, considerado alto, “apontando que pessoas com este escore podem apresentar instabilidade emocional e vulnerabilidade, vivendo de forma mais intensa o sofrimento psicológico tendendo a fazer avaliações negativistas do ambiente”. O mencionado laudo também apresenta que no fator abertura a ideias, a Embargante apresentou percentil inferior a 20, considerado baixo, “pontando pouco interesse em temas que desconhecem, postura rígida a conceitos”. No fator confiança a Embargante apresentou escore 15, estimado como baixo, o que “ aponta que pessoas com níveis baixos nesta faceta tendem a perceber os outros de maneira persecutória, como se quisessem prejudicá-lo”. Por fim, o laudo aponta: O professor, em sua função, deve apresentar atitudes Pró ativas, manter o controle emocional diante de situações inesperadas, rapidez para solucionar problemas, manter um trabalho interdisciplinar retendo e agregando saberes, assim como estar em busca de aperfeiçoamento contínuo referente às mudanças e atualizações de sua profissão, dentre outras atribuições. No entanto, diante do exposto, nota-se que estas características não estiveram presentes nos resultados obtidos pelo instrumento. Portanto, diante da análise, considera-se que a candidata não atendeu às características para o cargo de Professor e portanto, é considerada INAPTA. Nota-se que houve a análise de critérios objetivos e passíveis de recurso, sendo pontuado e observado cada critério, ainda, houve a publicidade dos critérios, das notas objetivas e dos resultados obtidos pela Embargante. Assim, não há que se falar em ausência de objetividade e publicidade da avaliação psicológica. No tocante ao prequestionamento, é importante destacar que os embargos de declaração não impõem ao julgador o dever de responder a cada argumento invocado pela parte. Conforme entendimento consolidado, a omissão apta a justificar embargos é aquela que recai sobre ponto relevante e não analisado, e não sobre dispositivos legais cuja aplicação foi apenas mencionada pela parte. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o prequestionamento somente é viável quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admitindo o uso dos aclaratórios como meio de rediscussão da causa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – DECISÃO QUE, NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE FORMA EXPRESSA, INDICOU QUE SOMENTE HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE AO LONGO DELE FOREM REALIZADAS DILIGÊNCIAS QUE IMPLIQUEM NA CONSTRIÇÃO DE BENS – PREQUESTIONAMENTO – HIPÓTESE CONDICIONADA À PRESENÇA DE VÍCIO NA DECISÃO – EMBARGOS REJEITADOS . (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105963- 39.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.10.2024). (Grifei). Destarte, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão na forma como prolatado. III. DISPOSITIVO Diante disso, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KATIA OLIVEIRA ALMEIDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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