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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000635-52.2025.8.16.0076 Recurso Inominado Cível n° 0000635-52.2025.8.16.0076 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Coronel Vivida Recorrente(s): ADRIANO DOS SANTOS STEDILE Recorrido(s): Município de Coronel Vivida/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CORONEL VIVIDA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE SOBREAVISO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. DISPONIBILIDADE PERMANENTE EXIGIDA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CIRCUNSTÂNCIA JÁ REMUNERADA POR GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO CUMULATIVO DE VERBA AUTÔNOMA A TÍTULO DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE REGE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O recorrente insurge-se da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, os quais versam sobre o pedido de condenação do réu ao pagamento de 1/3 do valor da hora do vencimento, referente ao sobreaviso exercido no período de 23/03/2020 até 14/08/2022 e 09/2022 até 03/2025. De início, o recorrente alega a preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral. Todavia, não lhe assiste razão. Verifica-se que as provas documentais juntadas nos autos são suficientes para dirimir a lide objeto dos autos, o que dispensa a abertura da fase instrutória. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 355, I: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Logo, afasta-se a preliminar arguida. Em suas razões recursais, sustenta que a sentença se limitou a afirmar pela ausência de previsão legal para o pagamento de sobreaviso, sem enfrentar o caso concreto e a legislação municipal, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A controvérsia recursal cinge-se à existência de direito ao recebimento de remuneração pelos períodos em que o servidor afirma ter permanecido em regime de sobreaviso. No mérito, não assiste razão ao recorrente. No caso dos autos, o recorrente é servidor público municipal no cargo de Motorista de Ambulância, admitido em 05/03/2007. Sustenta que no período de 28/03/2020 até 14/08/2022 cumpriu duas semanas de sobreaviso e no período de 09/2022 até 03/2025 cumpriu uma semana de sobreaviso sem que tenha sido recebido o pagamento pela prestação do serviço. Todavia, o direito à percepção de vantagens pecuniárias por servidor público está sujeito ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que somente podem ser concedidas parcelas remuneratórias expressamente previstas em lei. A Lei Complementar Municipal nº 057/2020 prevê o pagamento de diversas gratificações, em especial, a gratificação pelo exercício de trabalho em regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou por função especial de transporte da saúde, dispondo no art. 46: Art. 46. São criadas as seguintes gratificações: Observa-se da ficha financeira acostada ao mov. 12.6 que o autor percebe, desde maio de 2020, verba denominada função gratificada, além do pagamento de horas extraordinárias quando efetivamente laboradas. Nesse contexto, verifica-se que a disponibilidade exigida do servidor em razão das peculiaridades do cargo já é remunerada pela gratificação instituída pela legislação municipal, não havendo previsão legal para o pagamento de parcela autônoma e cumulativa a título de sobreaviso. Assim, admitir a pretensão deduzida na inicial implicaria reconhecer vantagem remuneratória sem amparo legal específico, bem como ensejar a duplicidade de remuneração pelo mesmo fato gerador, circunstância incompatível com o regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores públicos. Em casos análogos, esta Turma Recursal já decidiu que: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS. REGIME DE TRABALHO EM SOBREAVISO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, § 9º, DA LEI MUNICIPAL N. 1.417/2019. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE SOBREAVISO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001730-93.2024.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 27.02.2026). RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS. MOTORISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO QUE OPTOU POR DO PARTICIPAR DO REGIME DE SOBREAVISO. LEI MUNICIPAL N.º 1.417/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR O PAGAMENTO DE SOBREAVISO COM HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. HOLERITES QUE COMPROVAM O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE SOBREAVISO. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001042-34.2024.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.11.2025). Portanto, não demonstrada a existência de amparo legal para a remuneração pretendida e comprovado o pagamento mensal da função gratificada do autor, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153 /2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADRIANO DOS SANTOS STEDILE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Austregésilo Trevisan. 31 de julho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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