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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0014928-63.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n.° 0014928-63.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): JOÃO RICARDO ANÇAY LOPES Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, ESTADO DO PARANÁ e Sebastião de Souza Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO, IPVA E LICENCIAMENTO AO ADQUIRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO COLEGIADO. INCONFORMISMO PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal e que deu parcial provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de improcedência quanto a solidariedade em relação ao IPVA, licenciamento e demais encargos, assim como manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em síntese, alegou-se que “a imputação de pontuação e a instauração de processos de suspensão da CNH extrapolavam mero dissabor”, que “houve falha administrativa do DETRAN /PR na recusa da indicação do real possuidor/infrator” e que “irretroatividade da disciplina invocada, pois a alienação remonta a 2010” em relação ao IPVA. Foram ofertadas contrarrazões e os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a contradição e a obscuridade, nos embargos de declaração, dizem respeito a aspectos da decisão que foram efetivamente analisados, mas cuja clareza ou coerência apresentam falhas. Por outro lado, a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária à resolução do litígio. Assim, em regra, os embargos podem suprir a lacuna, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento. A este respeito, é oportuno trazer as lições do eminente Ministro do STF Luiz Fux, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, acerca dos embargos de declaração (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.005-1.007): A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. […]. Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. […] Outra instigante questão prática é a dos embargos declaratórios com o suposto desígnio de prequestionar a incidência de diversos dispositivos legais. A praxe forense revela a constância de oferecimento de embargos de declaração através dos quais a parte pleiteia que o tribunal se manifeste sobre a incidência de vários dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso concreto. Nesses casos, os embargos sugerem uma consulta acadêmica. Os nossos tribunais têm-se posicionado no sentido de que não é função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso, inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a solução está em que o julgamento por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto. Nada obstante, se a fundamentação da conclusão a que se chegou o aresto independe dos dispositivos legais citados pela parte, é indiferente a omissão noticiada através de embargos de declaração. Isto por que, indicando razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder aos argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão. No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186-2.190): Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […] Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada […] Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. […] Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são os mais comuns. Em suma: embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já decidido. E, tendo isso em vista, resta evidente que os embargos de declaração não se prestam para questionar as razões de decidir do julgado, principalmente quando opostos pelo inconformismo da parte com julgamento que a ela foi desfavorável. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC /2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Em relação à tese aventada nestes aclaratórios, por sua vez, mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, contradição em virtude de decisão proferida por outro órgão colegiado em processo diverso. Consigna-se, ainda, que já está bem estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que “os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do julgado”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do julgado. 2. Não há falar em omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, confirma a incidência da Súmula n. 182 do STJ ante a falha dos agravantes em impugnar especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, notadamente a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 13 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.947.048/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026). Além disso, repita-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e conclusões, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a interpretação pretendida pela parte”: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 83 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria demonstrado a não pacificação da matéria nesta Corte Superior, afastando tacitamente a incidência da Súmula n. 83 /STJ, e que não teria havido enfrentamento do conteúdo argumentativo ali deduzido, requerendo o provimento dos aclaratórios para sanar tais vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, incorreu em omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada, inclusive para forçar o exame do mérito do recurso especial não conhecido, ainda que sob o argumento de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado explicitou, de modo claro e sem contradições, que a defesa não refutou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - incidência da Súmula n. 83 do STJ -, razão pela qual se manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto ou justiça da decisão, e, no caso concreto, os argumentos da defesa apenas revelam inconformismo com a solução jurídica adotada, sem demonstrar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 6. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de fundo mera consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial, e não vício sanável na via integrativa. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões do próprio acórdão, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou com o entendimento desejado pela defesa, circunstância que não se verifica na espécie. 8. Embargos de declaração não constituem meio adequado para obter efeitos infringentes, salvo quando a correção de vício do art. 619 do CPP inevitavelmente conduz à alteração do resultado, o que não ocorre, pois não foram identificados quaisquer vícios na aplicação das Súmulas n. 83 e 182 do STJ pelo acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado. 2. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, pois a falta de exame de fundo é decorrência lógica do não conhecimento do recurso. 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e conclusões, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a interpretação pretendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/6/2023, DJe 4/7/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2022, DJe 6/12/2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Finalmente, aquela Corte Superior já consignou reiteradas vezes, em jurisprudência há muito pacífica, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, ante a impossibilidade de impetração contra ato transitado em julgado, por demandar o ajuizamento de revisão criminal. Foi afastada, ademais, a arguida ilegalidade flagrante. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução adotada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.022.626/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o julgado decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ausência de convenção em contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, "na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária" (AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023). Súmula n. 83/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026). No caso destes autos, não há qualquer omissão ou erro material no indeferimento do pedido relativo à indenização por danos morais. O acórdão foi suficientemente claro ao estatuir que “a situação discutida nos autos configura mero descumprimento contratual, circunstância que, por si só, não possui o condão de presumidamente abalar direitos da personalidade nem de gerar, de forma automática, o dever de indenizar por danos morais”, que “inexistindo prova concreta de danos extrapatrimoniais, mas apenas alegações de dissabores ordinários decorrentes de situação para a qual o próprio autor contribuiu, não se configura o dever de indenizar” e que “era de interesse de ambas as partes garantir a alteração do registro junto ao órgão de trânsito, mudança que depende de pedido formulado pelos próprios particulares para ser realizada. Neste ponto, vale ressaltar que a parte recorrente tinha o dever de adotar todas as providências necessárias à mitigação de eventuais danos que viesse a sofrer (duty to mitigate the loss), o que não ocorreu” (mov. 17.1, p. 5). Quanto a alegação de omissão no tocante à irretroatividade das normas relativas ao IPVA, conforme bem delineado nas contrarrazões, “acórdão embargado não foi omisso quanto à data da alienação do veículo e suas implicações jurídicas. Ao contrário, o julgado expressamente consignou que ‘não obstante a tradição do veículo tenha ocorrido em 2010, ou seja, em momento anterior à reforma do CTB, resta evidente que a incidência do art. 134 do Código de Trânsito já reconhecia a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunicasse a venda do veículo’. Portanto, o Colegiado analisou especificamente a anterioridade da alienação em relação à Lei n. 14.071/2020 e concluiu, de forma expressa, que mesmo a redação original do art. 134 do CTB já previa a responsabilidade solidária” (mov. 12.1). Neste particular, convém mencionar que esta C. Turma Recursal já reconheceu que inexiste violação ao princípio da irretroatividade, porquanto o fato gerador do tributo se renova anualmente: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. PRETENSÃO DO AUTOR DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DOS DÉBITOS DE IPVA E LICENCIAMENTO AO ADQUIRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO AO DETRAN APENAS A REALIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO ART. 134 DO CTB, QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUANDO NÃO HÁ COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO IPVA TAMBÉM PREVISTA NO ART. 6º, I, “g”, DA LEI ESTADUAL N.º 14.260/2003, ACRESCENTADA PELA LEI N.º 18.277 /2014, CUJA APLICAÇÃO NÃO AFRONTA A IRRETROATIVIDADE, PORQUANTO O FATO GERADOR DO TRIBUTO SE RENOVA ANUALMENTE. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS ATÉ A EFETIVA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, QUE SOMENTE OCORREU COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONTRIBUIÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR PARA OS TRANSTORNOS SUPORTADOS, EM RAZÃO DA INÉRCIA NA COMUNICAÇÃO DA VENDA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000106-10.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026). Destaco que, neste caso mencionado, a tradição relativa à venda não comunicada do veículo ocorreu em 2008, foi reconhecido que a própria redação de outros dispositivos da Lei Estadual permitiu o reconhecimento da solidariedade em relação ao tributo, conforme se extrai do inteiro teor do acórdão: Ainda que assim não o fosse, a própria legislação estadual prevê hipótese de responsabilização solidária quando não informado o DETRAN/PR sobre a tradição do bem, nos termos da alínea ‘g’ do inciso I do art. 6º da Lei n.° 14.260/2003: “Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18277 DE 04/11/2014).” Sobre este ponto, antes de prosseguir com a presente análise, importa destacar que o acréscimo da alínea “g” ao dispositivo legal pela Lei n.° 18.277/2014 não impede sua incidência no caso concreto. Isso porque, embora o fato gerador do tributo seja a propriedade, ele se renova anualmente nos termos da legislação local, de modo que a aplicação da reforma de 2014 não representa violação à aplicação da lei no tempo. Reforça este entendimento a redação conferida ao art. 10 da Lei n.° 14.260/2003, segundo o qual “o IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que trata o art. 2º”. De igual modo, o art. 2º, § 1º, alínea “e” da Lei n.° 14.260/2003 aponta que ocorrerá o fato gerador “no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos automotores adquiridos em anos anteriores”. Ou seja, após a tradição do bem, o fato gerador continuou a ocorrer anualmente, no primeiro dia de cada novo exercício financeiro, não sendo possível afastar a responsabilidade do autor. Além disso, importa esclarecer que o registro feito pelo DETRAN/PR fornece as informações necessárias para que o agente fiscal do Estado do Paraná proceda ao lançamento e cobrança do IPVA, indicando como responsáveis pelo pagamento do imposto os contribuintes listados como proprietários junto ao sistema do DETRAN. Ou seja, até que efetivamente seja alterado o banco de dados oficial do departamento de trânsito, a pessoa indicada como titular do veículo continua sendo reconhecida pelo estado como contribuinte do IPVA. Sobre o tema, destaco o art. 7º da Lei n.° 4.260/2003, que estabelece as normas para o tratamento do IPVA no Estado do Paraná: “Art. 7º - A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná poderá instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos públicos, federal ou estadual, o cadastro de proprietários de veículos automotores contribuintes do IPVA. §1º - O cadastro de veículos será mantido atualizado: I - pelo Detran/PR; (…) §3º - É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA no órgão responsável pelo registro de veículo automotor, devendo o referido órgão fornecer à SEFA/PR os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.” Note-se que, embora a legislação imponha ao órgão público o dever de manter atualizado o cadastro dos veículos, fonte dos dados necessários ao lançamento do IPVA pelo agente estadual, o § 4º do art. 7º da Lei n.° 4.260/2003 obriga o particular a comunicar a transferência da propriedade do veículo: “§ 4º No caso de transferência de propriedade de veículo automotor, o proprietário que estiver efetuando a transferência deverá comunicar o fato ao órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro do veículo.” Por este motivo, não obstante o registro no DETRAN/PR possua finalidade apenas administrativa, com objetivo de dar publicidade à transferência de titularidade do bem, este se mostra indispensável ao Estado do Paraná para a cobrança do IPVA. Ademais, até que seja noticiada circunstância ou novas informações que levem ao questionamento das declarações prestadas pelo contribuinte, o estado opera presumindo a veracidade dos dados ofertadas pelo particular e transmitidos pelo órgão de trânsito. Isso porque, não é razoável se exigir que o Estado do Paraná e o Departamento de Trânsito questionem a atualidade de todos os registros de veículos realizados por particulares, mormente quando os agentes públicos não foram informados sobre a existência da compra posterior. No caso dos autos, não obstante a tradição do veículo em 2008 (mov. 1.5), fato é que, até a prolação da sentença nestes autos, o autor continuava a constar como proprietário do bem no registro do órgão de trânsito devido à não comunicação da venda pelos meios devidos. Assim, considerando que a venda se deu em 2008, mas a ciência dada a autoridade competente somente ocorreu com o ingresso da demanda originária, devem ser reputados válidos os lançamentos de IPVA em face do autor, até o momento da efetiva comunicação de venda do veículo perante o órgão responsável, que, inclusive, já foi determinado na sentença. Assim sendo, os aclaratórios devem ser rejeitados, visto que o acórdão não incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários em sede estrita de aclaratórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO RICARDO ANÇAY LOPES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 28 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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