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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002655-79.2026.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n.° 0002655-79.2026.8.16.9000 MS Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Impetrante(s): ESTADO DO PARANÁ Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATO QUE ATRIBUIU NATUREZA ALIMENTAR AO CRÉDITO EXEQUENDO. FUNDO DE DIREITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRECEDENTES DO TJPR, STJ E STF RECONHECEM QUE A CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS EM PECÚNIA, PELA IMPOSSIBILIDADE DE SEREM GOZADAS PELO SERVIDOR, ASSUMEM A NATUREZA INDENIZATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado do Paraná contra ato praticado pela Eminente Juíza de Direito nos autos n.º 0047868-86.2023.8.16.0182, que, ao deferir a expedição da guia de precatórios/requisição de pequeno valor, atribuiu natureza alimentar à verba. O Estado do Paraná se insurge, alegando violação ao § 1º do art. 100 da Constituição Federal, segundo o qual possuem natureza alimentar as remunerações, os benefícios previdenciários, a repetição de indébito tributário incidente sobre remunerações e benefícios previdenciários, bem como indenização por morte ou invalidez decorrente de responsabilidade civil, excluindo-se a conversão em pecúnia das férias não gozadas. Requereu a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão e, no mérito, a concessão da segurança para reconhecer-se a natureza indenizatória da verba em questão para consequente expedição de precatório de natureza comum. A liminar foi deferida (mov. 11.1). Foram prestados esclarecimentos pela autoridade apontada como coatora (mov. 18.2). O Ministério Público do Estado do Paraná informou que o presente writ não atrai sua atuação como custos legis, razão pela qual não examinou (mov. 23.1). É o necessário a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, enquanto ação autônoma, objetiva “proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, CF/1988). Sabe-se, também, que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula 267 do STF). No caso, trata-se de mandamus impetrado contra ato praticado pela MMa. Juíza de Direito Substituta nos autos n.º 0047868-86.2023.8.16.0182 que que, ao deferir a expedição da guia de precatórios/requisição de pequeno valor, atribuiu natureza alimentar à verba. A questão em discussão não é tutelada pelo habeas corpus ou pelo habeas data. Também não se trata de decisão terminativa de execução que desafia recurso próprio (Enunciado 143 -— FONAJE). Assim, o ato reputado como ilegal não é passível de recurso. No âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná, inexiste previsão regimental de correição parcial em relação aos atos praticados pelo juízo da execução das sentenças nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Resolução n.º 466/2024 — CJEs). Além disso, este E. Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de discussão em relação às condições da ação em mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito do Juizado Especial: MANDADO DE SEGURANÇA - PORTARIA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE INDIVIDUAL - MERO INTERESSE ECONOMICO - ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO: a possibilidade jurídica do pedido compõe as condições necessárias à existência da ação, sem as quais será declarada a carência da ação e a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). Segundo Liebman, a legitimidade consiste na “pertinência subjetiva da ação”, ou seja, os pólos, ativo e passivo, de uma demanda devem ser ocupados pelos sujeitos de uma determinada relação jurídica de direito material. (TJPR - Turma Recursal Única - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL TELMO ZAIONS ZAINKO - J. 19.11.2010). Assim sendo, é cabível o presente mandado de segurança. Verifica-se que o ato imputado como ato legal foi publicado do DJEN em 04/12/2025. O impetrante opôs tempestivamente embargos de declaração que foram rejeitados (mov. 97.1 — DJEN 13/03/2026). O mandamus foi impetrado em 17/04/2026, em 34 dias, assim, dentro do prazo de 120 dias (art. 23, Lei n.º 12.016/2009), pelo que se verifica sua tempestividade. A parte impetrante é legítima titular do direito ao qual busca resguardar. Assim sendo, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça consagrou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.306, a possibilidade de utilização da técnica per relationem nos seguintes termos: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Compulsando os autos, não se verifica alteração fático-jurídica que permita alcançar conclusão diversa daquela contida na decisão anteriormente proferida nestes autos de mandado de segurança, razão pela qual reproduzo tal fundamentação, que ora adoto como razões de decidir. É bem verdade que há muito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientava no sentido de que o débito relativo à indenização por férias não gozadas se enquadra na definição de verbas de natureza alimentar: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A UNIÃO - ADMISSIBILIDADE. As férias e licença-prêmio não gozadas e convertidas em dinheironão se sujeitam ao Imposto de Renda. Súmulas nºs. 125 e 136 do STJ. Tratando-se de questão pacificada e tendo a dívida natureza alimentícia, cabe a tutela antecipada contra a União. Recurso improvido. (REsp n. 232.005/CE, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 18/11 /1999, DJ de 7/2/2000, p. 139). ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FERIAS EM PECUNIA. APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE DA CAMARA MUNICIPAL. CORREÇÃO MONETARIA. TERMO INICIAL. 1. A CAMARA MUNICIPAL NÃO E DOTADA DE PERSONALIDADE JURIDICA, APENAS TEM LEGITIMIDADE PARA ATUAR JUDICIALMENTE NA GARANTIA DA DEFESA DE SEUS DIREITOS INSTITUCIONAIS. 2. CABE AO MUNICIPIO FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDORES DE CAMARA MUNICIPAL, OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO DE FERIAS NÃO GOZADAS. 3. A CORREÇÃO MONETARIA, EM FACE DO CARATER ALIMENTAR DO DEBITO, DEVERA INCIDIR DESDE QUANDO DEVIDA A PRESTAÇÃO. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp n. 37.245/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 7/4 /1998, DJ de 11/5/1998, p. 138). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. FÉRIAS. ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE A DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. 1 - Tratando-se de verba de caráter alimentar, como é a remuneração de férias , devida a servidor público, incide correção monetária, desde quando devido o pagamento. 2 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 226.907/ES, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 16 /11/1999, DJ de 13/12/1999, p. 190). Contudo, a atual jurisprudência daquela Corte Superior se orienta no sentido de que a conversão em pecúnia de institutos devidos ao servidor público assume caráter indenizatório e perde o caráter alimentar: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NATUREZA DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que o crédito decorrente da licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia não possui natureza alimentar, mas apenas caráter indenizatório. 2. Quanto à impossibilidade de o juiz assessor alterar a natureza do crédito alimentar, a irresignação não merece conhecimento em razão da ausência de prequestionamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 73.483/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO. MP 2.180-25/2001. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. 1. Considerando a natureza indenizatória das verbas em questão (conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas), não se aplica à espécie o disposto na Medida Provisória n. 2.180/2001, que incide apenas nas hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. 2. Hipótese na qual os juros devem ser fixados segundo a forma prevista no art. 406 do Código Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, nessa extensão, estabelecer os juros de mora no percentual que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.113.457/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 27/5/2013). E no mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial contemporânea deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. DESCABIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBA QUE VISA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NÃO REMUNERAR O SERVIDOR PELO TRABALHO DESEMPENHADO. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito da agravante sobre a natureza do crédito perseguido, referente à conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas durante o exercício da função pública, com a alegação de que tal crédito possui natureza alimentar, em razão de sua origem em verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída deve ser classificado como de natureza alimentar ou como comum no precatório requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada possui natureza indenizatória, não se enquadrando como débito alimentício conforme o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é uma indenização, visando recompor a perda do gozo do afastamento remunerado. 5. A decisão agravada determinou a expedição do precatório como de natureza comum, em conformidade com a interpretação da legislação e precedentes judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que determinou a expedição do precatório como de natureza comum. Tese de julgamento: A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público possui natureza indenizatória e não alimentar, não se enquadrando como débito de natureza alimentar para fins de expedição de precatório. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100, § 1º; Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 247. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 72.291/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp n. 39.726/SP, Rel. Min. Antônio de Padua Ribeiro, Segunda Turma, j. 26.10.1994; STJ, AgRg no AREsp n. 1.387.601/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.06.2019; STJ, REsp n. 1.018.972/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, j. 15.04.2008; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0120176-50.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 04.04.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0066068- 71.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 22.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001318-48.2020.8.16.0114, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 16.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0007327- 02.2019.8.16.0004, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 21.03.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0045932-24.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, j. 20.03.2023; Súmula nº 136/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0125186-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.04.2026). Em arremate, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que as verbas remuneratórias como férias e licenças não gozadas assumem caráter indenizatório quando não podem mais ser usufruídas pelo servidor, a qual este tem direito em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (Tema 635): Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Portanto, o mandado de segurança deve ser conhecido e a ordem concedida para reconhecer a natureza comum indenizatória do crédito exequendo. III. DISPOSITIVO O voto é por CONCEDER a segurança, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099 /95 e da Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Concessão - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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