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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0006580-12.2025.8.16.0014 Recurso: 0006580-12.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. Recorrido(s): LEANDRO ROGÉRIO PLA GIL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que rejeitou os argumentos da executada de que a obrigação era impossível ou de que o valor arbitrado resultou em quantia desproporcional e desarrazoada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a obrigação era impossível; (ii) se há possibilidade de redução da multa coercitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos dos embargos à execução buscam revolver matéria fática já analisadas na fase de conhecimento. Além disso, a executada não comprovou satisfatoriamente que a obrigação era impossível de ser cumprida 4. Não há que se falar em redução do valor das astreintes, pois a multa atingiu tal montante somente em razão da recalcitrância da executada que não cumpriu a obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. A sentença de seq. 122 julgou improcedentes os embargos à execução opostos, mantendo a condenação do pagamento de astreintes, na integralidade, na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além da condenação de multa por litigância de má-fé. A executada, por sua vez, não se insurge da conversão, nem da multa processual, mas apenas pleiteia a reforma da multa coercitiva, basicamente afirmando que a obrigação era impossível e que cumpriu na medida do possível a tutela provisória de urgência e a sentença. A parte requerida foi pessoalmente intimada para cumprimento da tutela provisória de urgência, correspondente na obrigação de liberação dos valores que estavam na aplicação financeira realizada na modalidade Nu Limite Garantido. As alegações da executada buscam revolver matéria fática já decidida na fase de conhecimento, no qual se verificou que no momento da aplicação até a prolação de sentença, o consumidor não havia efetuado novas compras que ensejassem na utilização do limite no cartão de crédito. O que ocorreu foi que o autor tinha uma dívida pretérita de cartão, mas que estava pagando por meio de acordo, ao realizar a aplicação financeira, houve o bloqueio de movimentação imediatamente, não por compras posteriores ao investimento, mas por débitos pretéritos, que sequer havia suspeita de inadimplência. Como bem ficou assentado na sentença, a parte autora não foi informada de que a aplicação no sistema de “limite garantido” seria influenciado por débitos pretéritos. Como a parte não realizou novas compras que ultrapassassem o seu limite “normal”, não se verifica nenhum tipo de impedimento para que a executada cumprisse imediatamente a ordem judicial, pois que os valores do autor não poderiam ter sido bloqueados para garantia de um débito que já tinha acordo para parcelamento e estava com adimplência em dia. Apesar das alegações da parte recorrente a respeito do pedido de minoração da multa fixada, sob o fundamento de que o valor arbitrado seria excessivo e desproporcional, razão não lhe assiste. O art. 537 do Código de Processo Civil que trata do tema diz o seguinte: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O que a parte recorrente pretende é reduzir o valor liquidado na decisão de primeiro grau. A autorização legal é clara e restritiva, apontando que o juiz somente poderá modificar a periodicidade ou as multas vincendas. Em outras palavras, não há autorização para a alteração do montante já consolidado, até mesmo porque isso contribuiria para fragilizar a proteção do cumprimento à decisão judicial, contradizendo com a própria ideia que está por trás da multa cominatória. Em outras palavras, além da inexistência de respaldo legal para a redução do quantum consolidado em decorrência da multa, tal providência ainda reforçaria um comportamento negligente como medida válida para justificar meses de descumprimento da ordem judicial. Vale ressaltar que somente se alcançou o montante atual em razão da conduta da própria parte reclamada pelo flagrante descumprimento da obrigação de fazer. Complementarmente, tampouco existe respaldo das hipóteses legais estampadas nos incisos do § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil. Até mesmo porque uma multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia para garantir uma obrigação de fazer em face de uma empresa do porte da reclamada, não se apresenta excessiva de nenhuma maneira. Ainda que se mostrasse possível reduzir o valor, também não se vislumbra que o quantum é excessivo, uma vez que não cumpriu o papel coercitivo das astreintes, já que sucessivamente descumprida a obrigação pela parte ré. Em suma, quem atuou ou deixou de atuar para que a multa chegasse ao patamar que chegou foi a própria parte recorrente, de modo que reduzir a multa posteriormente ao descumprimento consolidado da decisão implicaria em beneficiar a parte por sua própria torpeza, o que é inadmissível sob o viés da atuação cooperativa e de boa-fé que deve ser observada no processo. Também não se observa que o valor atingido configure enriquecimento sem causa à parte autora, já que o valor não é excessivamente desproporcional ou desarrazoado em relação ao valor principal que ficou retido indevidamente pela executada. Com tais considerações, voto por negar provimento ao recurso interposto pela ré, mantendo a sentença de embargos à execução. Não logrando êxito, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo, na forma da Lei Estadual 18.413/2014, além de verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S. A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 03 de julho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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