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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026058-84.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0026058-84.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): EMANOELLE DO CARMO VOLACO PINHEIRO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL REPRESENTATIVA DOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO PARANÁ. (I) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRETENSÃO FUNDADA EM DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AOS ANOS DE 2011 E 2012. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 2025. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA INAPLICÁVEL. INADIMPLEMENTO DE NATUREZA OSTENSIVA E PERIÓDICA. (II) AÇÃO COLETIVA N. 0000197- 68.2013.8.16.0004. INVOCAÇÃO DE EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUSPENSÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE, MESMO SOB A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO RECORRENTE, TERIA SE EXAURIDO MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROTESTO JUDICIAL PROMOVIDO EM 2025. ATO PRATICADO APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPTIDÃO PARA PRODUZIR EFEITOS INTERRUPTIVOS. (III) MÉRITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM FAVOR DOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO. AUTORA QUE EXERCEU FUNÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGIME JURÍDICO DISTINTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A CATEGORIA SUBSTITUÍDA PELO SINDICATO AUTOR DA DEMANDA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO AO SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. (IV) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGADO PAGAMENTO A MENOR DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR OU DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, ABALO PSICOLÓGICO OU OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme arts. 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/1995, e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extensão, à parte autora, professora contratado por Processo Seletivo Simplificado (PSS), dos efeitos do título judicial formado nos autos n. 0000197- 68.2013.8.16.0004, ação coletiva ajuizada pelo sindicato representativo dos integrantes do Quadro Próprio do Magistério do Estado do Paraná, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da aplicação Piso Salarial Nacional do Magistério. E, por via reflexa, ao afastamento da prescrição reconhecida na sentença recorrida e à procedência do pedido de indenização por danos morais. Pois bem. De pronto, adianto que a sentença deve ser mantida. Explico. A sentença recorrida extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. A presente ação foi ajuizada em junho de 2025, tendo por objeto diferenças salariais relativas aos anos de 2011 e de 2012, lapso que, contado a partir de cada inadimplemento mensal, supera em muito o prazo quinquenal legalmente estabelecido. Em sede recursal, a recorrente não invoca suspensão ou interrupção do prazo prescricional pela ação coletiva, mas sustenta que o próprio dies a quo da prescrição somente se inaugurou em 09 de setembro de 2020, data do trânsito em julgado da ação coletiva n. 0000197-68.2013.8.16.0004, com fundamento na teoria da actio nata subjetiva. Subsidiariamente, invoca o efeito interruptivo que aquela ação coletiva teria produzido sobre sua pretensão individual, com apoio no REsp n. 1.641.167/RS, e o protesto judicial n. 0001595-87.2025.8.16.0179, promovido pela APP Sindicato em 2025. E, como dito acima, em nada comporta reparo o julgamento do juízo a quo. Quanto à teoria da actio nata subjetiva, o descumprimento do Piso Salarial Nacional do Magistério é, por sua própria natureza, um inadimplemento visível e periódico, pois os valores do Piso para os anos de 2011 e 2012 eram públicos e verificáveis desde a data de cada pagamento. Não se trata de dano oculto ou de nexo causal de difícil apreensão, hipóteses que justificariam o deslocamento do termo inicial da prescrição. Não obstante, quanto ao efeito interruptivo da ação coletiva, o precedente invocado pela recorrente, qual seja, o REsp n. 1.641.167/RS, trata de interrupção do prazo prescricional, e não de suspensão. Interrupção, nos termos do art. 202 do Código Civil, zera o prazo, que recomeça a correr do zero a partir do ato interruptivo. Assim, mesmo que se admitisse a aplicação daquele precedente ao caso, o prazo quinquenal teria reiniciado em janeiro de 2013, data do ajuizamento da ação coletiva, encerrando-se em janeiro de 2018, conforme a exegese do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. A ação foi proposta em junho de 2025, portanto, mais de sete anos após o encerramento desse prazo, ainda que computada a interrupção mais favorável ao recorrente. Quanto ao protesto judicial realizado pela APP Sindicato em 2025, sua realização em data posterior ao exaurimento do prazo prescricional o torna inidôneo para qualquer finalidade interruptiva. Atos de interrupção pressupõem prazo ainda em curso; não têm aptidão para ressuscitar pretensão já atingida pela prescrição. Superados os argumentos recursais em torno da prescrição, é necessário examinar também a questão de fundo que os sustenta: a possibilidade de extensão dos efeitos da ação coletiva ao autor, tão somente pelo amor ao debate. Embora o recorrente sustente que desempenhava atividades idênticas às exercidas pelos professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério, tal circunstância, por si só, não é suficiente para inseri-lo no âmbito subjetivo da coisa julgada formada na ação coletiva invocada. Isso porque a substituição processual exercida por entidade sindical encontra limites na própria categoria representada, não sendo possível estender os efeitos do título coletivo a pessoas que não integravam o grupo substituído na demanda originária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.34/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no Recurso Especial 1.770.377 /RS, que entendeu que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem sua abrangência cinge-se somente ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. 2. A parte embargante afirma em seu arrazoado que deve prevalecer a conclusão exposta no AREsp 695.507/RS, em que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 4. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494 /1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 5. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 6. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 7. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar esdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 8. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 9. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Nesse quadrante, percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Assim, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 11. Embargos de Divergência indeferidos. (EREsp n. 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020 – grifo nosso) E, quanto ao título formalizado na ação coletiva, é o que se depreende dos autos de Apelação Cível n. 0000197-68.2013.8.16.0004, sob relatoria da Exma. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000197-68.2013.8.16.0004, 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APLICABILIDADE DO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E SEUS REFLEXOS. APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI Nº 4167). HONORÁRIOS APLICADOS COM BASE NO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA COM FULCRO NO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 3 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. [...] III – DECISÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 2, para assegurar a todos os integrantes do quadro do magistério não receber valor inferior ao mínimo, e conhecer e negar provimento aos recursos de apelação 1 e 3, reformando em parte a sentença em sede de remessa necessária, conhecida de ofício, adequando os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa com base no artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC/2015. (grifo nosso) E, para tanto, no caso concreto, o título judicial invocado foi proferido nos autos da ação declaratória cumulada com cobrança n. 0000197-68.2013.8.16.0004, ajuizada por entidade sindical representativa dos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, tendo o acórdão expressamente consignado a necessidade de assegurar o direito reconhecido aos "integrantes do quadro do magistério". A delimitação subjetiva da decisão coletiva não constitui aspecto meramente acessório do julgado, mas elemento essencial da própria coisa julgada formada no processo coletivo. Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente viável ampliar, em ação individual autônoma, o alcance subjetivo do título coletivo para abranger servidores temporários contratados mediante Processo Seletivo Simplificado, os quais se submetem a regime jurídico diverso daquele aplicável aos servidores efetivos integrantes do Quadro Próprio do Magistério. Com efeito, a autora não ocupava cargo efetivo integrante da carreira do magistério estadual, mas exercia função temporária decorrente de contratação excepcional, situação funcional que a exclui do grupo substituído pela entidade sindical autora da demanda coletiva, fundada no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar Estadual n. 108/2005. A pretensão recursal, em verdade, busca estender os efeitos de decisão judicial proferida em favor de categoria específica a agente público não abrangido pela substituição processual reconhecida no processo originário, providência incompatível com os limites subjetivos da coisa julgada coletiva. Ao fim, o pedido de indenização por danos morais, ainda que se superasse a prescrição, também não comporta acolhimento. A jurisprudência desta Turma Recursal orienta-se no sentido de que a configuração de dano moral indenizável pressupõe lesão a direito da personalidade que ultrapasse o limiar do mero dissabor ou aborrecimento, exigindo comprovação de abalo efetivo à dignidade do ofendido. O simples inadimplemento de verbas remuneratórias, ainda que de natureza alimentar, não configura, por si só, dano moral indenizável na esfera das relações entre o servidor temporário e a Administração Pública, salvo quando demonstradas circunstâncias concretas de excepcional gravidade. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PAGAMENTO DE HORAS- AULAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA NO VIÉS SUBJETIVO. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). EDITAL N. 72/2017. AÇÃO ANTERIOR QUE TRAMITOU SOB O N. 0001924- 86.2018.8.16.0004 QUE RECONHECEU A NULIDADE QUANTO AO VALOR DA HORA-AULA E DETERMINOU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA. DANO MATERIAL RESSARCIDO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, REPUTAÇÃO DA VÍTIMA OU DANO PSICOLÓGICO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ÓRGÃO COLEGIADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO ENTENDIMENTO DE OUTRAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente do pagamento a menor da hora-aula prevista no Edital n. 72 /2017-GS/SEED.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se houve prescrição da pretensão indenizatória; e (ii) o pagamento a menor da hora-aula configura dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão indenizatória não está prescrita, aplicando-se o princípio da actio nata, com termo inicial em 20.10.2020, data do trânsito em julgado da decisão coletiva que reconheceu a ilegalidade do pagamento inferior.4. No caso, o pagamento de hora-aula em valor inferior ao mínimo legal constitui reflexo exclusivamente patrimonial, já reparado em ação coletiva que determinou o pagamento das diferenças salariais corrigidas. Não há provas nos autos de prejuízo à dignidade ou ao equilíbrio psicológico da parte recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O pagamento inferior da hora-aula não configura dano moral quando não houver comprovação de abalo psicológico ou ofensa à dignidade da pessoa humana.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011868- 19.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 05.09.2025 – grifo nosso) Passando-se as coisas dessa forma, então, ausente identidade entre a situação jurídica do recorrente e a dos beneficiários do título judicial invocado, inexiste fundamento para o acolhimento da pretensão deduzida. Por essa razão, correta a sentença ao concluir pela prescrição e, ainda, que a parte autora não se encontra abrangida pelos efeitos da decisão coletiva proferida nos autos n. 0000197-68.2013.8.16.0004, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença atacada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Suspensa, no entanto, a exigibilidade, em decorrência da concessão do benefício da gratuidade da justiça neste momento, com base na documentação juntada. Anote-se. Destaco, ao fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, será condenado o embargante em multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EMANOELLE DO CARMO VOLACO PINHEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 02 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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