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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001783-78.2025.8.16.0115 Recurso Inominado Cível n° 0001783-78.2025.8.16.0115 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Matelândia Recorrente(s): Município de Céu Azul/PR Recorrido(s): ROZANGELA WALTER FREIRE Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CÉU AZUL/PR. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. ART. 198, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. TEMA Nº 1.132 DO STF. PUIL Nº 0006127-25.2025.8.16.9000 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. PISO SALARIAL QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VENCIMENTO BÁSICO QUE SERVE DE BASE PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DAS DEMAIS VANTAGENS FUNCIONAIS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE UNIFORMIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, os quais foram julgados nos seguintes termos: 4. DIANTE DO EXPOSTO, pelas razões motivadas, rejeitada a preliminar, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação do piso nacional, garantido pela Emenda Constitucional nº 120/2020, como salário-base inicial, em favor da parte Autora; b) condenar a parte Ré a pagar, à parte Autora, as diferenças salariais e reflexos legais devidos, decorrentes do estabelecimento do piso nacional, desde maio de 2022 até sua efetiva implantação, respeitando o prazo prescricional quinquenal a contar do ajuizamento da demanda. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, de que já cumpre o piso nacional ao complementar a remuneração até dois salários-mínimos, não sendo obrigado a elevar o vencimento-base para esse valor e nem a recalcular, com base nele, o biênio e o adicional de insalubridade. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 120/2022, deve corresponder ao vencimento básico da carreira, servindo de base para o cálculo do adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade, ou se constitui mera garantia remuneratória mínima, sem repercussão sobre as demais verbas. Sem razão ao recorrente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.132 da Repercussão Geral, reconheceu a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. (grifo nosso). Em observância ao referido precedente, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002146-85.2025.8.16.9000, posteriormente reafirmado no PUIL nº 0006127- 25.2025.8.16.9000, restou consolidado o entendimento de que o piso salarial previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal corresponde ao próprio vencimento básico do cargo, sendo incompatível com o ordenamento jurídico sua implementação mediante complementação salarial destinada apenas a atingir o valor mínimo constitucional. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema de Repercussão Geral n. 1.132, o piso salarial definido pelo artigo 198, § 9o, da Constituição Federal deve corresponder ao vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com os reflexos remuneratórios dai decorrentes, revelando-se incompatível com o ordenamento jurídico a utilização de complementações salariais que visem o atingimento deste piso. [...] Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, corresponde ao vencimento básico do cargo. 2. É incompatível com o ordenamento jurídico a implementação do piso salarial por meio de complementação genérica destinada apenas a atingir o valor mínimo constitucional. 3. O vencimento básico fixado no patamar do piso nacional serve de base para o cálculo das demais verbas remuneratórias, inclusive adicionais, progressões e gratificações. (grifo nosso). Dessa forma, não prospera a alegação recursal de que o piso nacional possuiria natureza de mera garantia remuneratória, sem repercussão sobre as demais vantagens funcionais. Ao contrário, a orientação uniformizada no âmbito da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste Tribunal estabelece que o piso integra o vencimento básico da carreira, razão pela qual deve ser observado como base de cálculo do adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade, previstos na Lei Municipal nº 1.518/2011. No caso dos autos, verifica-se, a partir dos holerites acostados, que o Município procedeu ao pagamento do vencimento da parte autora mediante complementação salarial destinada a alcançar o piso nacional, sem promover a correspondente adequação do vencimento básico da carreira, tampouco recalcular o adicional por tempo de serviço e com observância desse novo patamar remuneratório. Tal sistemática, contudo, não se coaduna com a orientação firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002146-85.2025.8.16.9000, posteriormente reafirmada no PUIL nº 0006127-25.2025.8.16.9000, segundo a qual o piso salarial nacional corresponde ao vencimento básico do cargo e serve de base para o cálculo das demais verbas remuneratórias, inclusive adicionais, progressões e gratificações. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora ao recálculo do adicional por tempo de serviço tomando por base o vencimento básico da carreira adequado ao piso nacional, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes, observada a prescrição quinquenal. Logo, a sentença deve ser integralmente mantida. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrida, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Céu Azul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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