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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação indenizatória em face de empresa operadora de máquina de cartão de crédito, narrando que, após realizar duas vendas no valor total de R$ 8.992,40, a requerida cancelou o contrato, bloqueou a conta e reteve os valores recebidos.2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a requerida a desbloquear a conta e confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando a devolução do valor bloqueado de R$ 8.992,40 a título de danos materiais. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido.3. A parte autora interpôs recurso inominado pugnando pela procedência do pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio indevido de conta e a retenção de valores de natureza alimentar, sem comprovação de motivação idônea pela requerida, configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O bloqueio de contas de usuários para fins de investigação de comportamentos irregulares constitui exercício regular do direito de fiscalização. Caracteriza prática ilícita, contudo, quando a empresa não comprova a origem de reclamações ou impugnação que justifiquem a retenção dos valores.6. No caso concreto, a requerida não comprova a existência de reclamações ou impugnação pela administradora do cartão sobre os valores retidos. A ausência de justificativa idônea configura prática abusiva e falha na prestação do serviço.7. O bloqueio indevido de verba de natureza alimentar, comprovadamente essencial à subsistência da parte autora, que cumpriu todas as exigências impostas pela requerida sem obter a liberação dos valores, viola direitos fundamentais e causa prejuízo que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido para parcial reforma da sentença, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002584-15.2025.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002584-15.2025.8.16.0205 RecIno Juizado Especial Cível de Irati Recorrente(s): ADRIANA GALICIOLI Recorrido(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação indenizatória em face de empresa operadora de máquina de cartão de crédito, narrando que, após realizar duas vendas no valor total de R$ 8.992,40, a requerida cancelou o contrato, bloqueou a conta e reteve os valores recebidos. 2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a requerida a desbloquear a conta e confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando a devolução do valor bloqueado de R$ 8.992,40 a título de danos materiais. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido. 3. A parte autora interpôs recurso inominado pugnando pela procedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o bloqueio indevido de conta e a retenção de valores de natureza alimentar, sem comprovação de motivação idônea pela requerida, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O bloqueio de contas de usuários para fins de investigação de comportamentos irregulares constitui exercício regular do direito de fiscalização. Caracteriza prática ilícita, contudo, quando a empresa não comprova a origem de reclamações ou impugnação que justifiquem a retenção dos valores. 6. No caso concreto, a requerida não comprova a existência de reclamações ou impugnação pela administradora do cartão sobre os valores retidos. A ausência de justificativa idônea configura prática abusiva e falha na prestação do serviço. 7. O bloqueio indevido de verba de natureza alimentar, comprovadamente essencial à subsistência da parte autora, que cumpriu todas as exigências impostas pela requerida sem obter a liberação dos valores, viola direitos fundamentais e causa prejuízo que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para parcial reforma da sentença, condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, é certo afirmar que é possível o bloqueio das contas dos usuários para fins de investigação de possíveis comportamentos irregulares, tratando-se de regra operacional referente ao exercício regular do direito de fiscalização dos usuários dos serviços bancários. Todavia, caracteriza-se prática ilícita quando comprovada a abusividade no exercício desse direito. Com efeito, a recorrida não comprova a origem de reclamações ou impugnação pela administradora do cartão sobre os valores retidos, o que configura prática abusiva e, por consequência, é devida a indenização por danos morais, uma vez que o bloqueio indevido de verba de natureza alimentar, viola direitos fundamentais e acarreta prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. Sobre o tema, é o entendimento desta Corte: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁQUINA DE CARTÃO. VALORES BLOQUEADOS. DEMORA NA SOLUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001471-29.2025.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.02.2026) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DA RECLAMADA – PEDIDO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE PIX CONTESTADO, DE FORMA ISOLADA, QUE NÃO É CAPAZ DE ASSEGURAR A LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EXCEPCIONALMENTE – CONTA BLOQUEADA QUE ERA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO PELA AUTORA – ABALO À SUBSISTÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE DEMONSTRAR OFENSA AOS SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA ORIGEM (R$6.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO AO PATAMAR DE R$3.000,00 - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033531- 58.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.03.2025) – grifei RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO. BLOQUEIO DE VALORES POR MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 QUE COMPORTA MODIFICAÇÃO PARA R$4.000,00. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000841-29.2022.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 03.07.2023 Com base nisso, a indenização deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) isso porque, a requerente cumpriu todas as exigências impostas pela requerida, mas ainda assim não conseguiu liberar os valores necessários, que comprovados ser fundamentais para sua subsistência. Por fim, o voto será pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para parcial reforma da sentença, condenando a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo índice IPCA (art. 389, par. único, do CC) a partir da sessão de julgamento, e juros de mora calculados conforme a taxa legal (art. 406, §1°, CC), a partir da citação (art. 405, do CC, Súm. 362, do STJ e Enunciado n° 1, “a”, da TRP/PR). Logrando êxito no recurso, deixo de condenar o recorrente em honorários de sucumbência, o que faço com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADRIANA GALICIOLI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 24 de julho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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