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RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ÓRGÃO AUTUADOR QUE NÃO COMPROVOU TER EXPEDIDO A NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 281, § 1, INCISO I, DO CTB, C/C O ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 918/2022 DO CONTRAN. TEMPESTIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE, ALEGADA NA CONTESTAÇÃO COMO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, DEVE SER COMPROVADA PELO MUNICÍPIO (CPC, ART. 373, INCISO II). ENTE PÚBLICO QUE DETÉM EM SEU PODER O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTUAÇÃO, DISPONDO, POR ISSO, DE MEIOS DE PRODUZIR A PROVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AUTUAÇÃO E MULTA RESPECTIVA INVALIDADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006568-38.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0006568-38.2025.8.16.0130 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Recorrente: DMH COMERCIO DE ALIMENTOS ME Recorrido: Município de Paranavaí/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ÓRGÃO AUTUADOR QUE NÃO COMPROVOU TER EXPEDIDO A NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 281, § 1, INCISO I, DO CTB, C/C O ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 918/2022 DO CONTRAN. TEMPESTIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE, ALEGADA NA CONTESTAÇÃO COMO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, DEVE SER COMPROVADA PELO MUNICÍPIO (CPC, ART. 373, INCISO II). ENTE PÚBLICO QUE DETÉM EM SEU PODER O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTUAÇÃO, DISPONDO, POR ISSO, DE MEIOS DE PRODUZIR A PROVA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AUTUAÇÃO E MULTA RESPECTIVA INVALIDADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO DMH Comércio de Alimentos ME Ltda propôs a presente ação anulatória em face do Município de Paranavaí, objetivando invalidar sob múltiplos fundamentos o auto de infração de trânsito 277490-F000155473. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pela empresa demandante, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso comporta provimento. Cometida a infração e lavrado o respectivo auto, deve o órgão autuador expedir a notificação de autuação dirigida ao endereço do cadastro veicular em até 30 dias. Decorrido esse prazo, o registro do auto de infração deve ser julgado insubsistente, considerando-se decaído o direito de punir titularizado pela Administração. É o que preconiza o art. 281, § 1º, inciso II, do CTB. Assim também dispõe o art. 4º da Resolução n. 918/2022 editada pelo CONTRAN: “DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT” (grifei). Nesse sentido é a pacífica jurisprudência, tanto do Superior Tribunal como desta Sexta Turma: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. 30 (TRINTA) DIAS. DESCUMPRIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo."(REsp 1.092.154 /RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8 /2009, DJe 31/8/2009). 2. Agravo interno não provido” (STJ – AgInt no REsp: 1810131 CE 2019/0110462-1, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 27/08/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 30/08/2019). “RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA QUE PERMITIU A DEVOLUÇÃO DOS PRAZOS PARA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §6º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DECADÊNCIA. TEMA 105 DO STJ. VÍCIO INSANÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO, NÃO SENDO POSSÍVEL O REINÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002458-06.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.08.2024). No caso, o Município deixou de ministrar prova de que a notificação de autuação do evento 1.4 fora expedida dentro do prazo decadencial de 30 dias. Tampouco cabe atribuir o ônus da comprovação desse fato à parte autora: sendo a tempestividade da expedição da notificação fato excludente do direito alegado na inicial, ao réu que o suscita como matéria defesa é que cabe provar a sua existência (CPC, art. 373, inciso II). Até porque é ele que detém em seu poder o procedimento administrativo instaurado com a lavratura do auto de infração; não o particular, que nele figura como sujeito passivo. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, anular o auto de infração de trânsito 277490-F000155473, invalidando-se, de conseguinte, as penalidades com base nele aplicadas. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DMH COMERCIO DE ALIMENTOS ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 03 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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