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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por José Pera Neto em face da decisão de mov. 154.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença, de n. 0015471-61.2021.8.16.0014, em tramite perante a 7ª Vara Cível de Londrina, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.Em suas razões de agravo, em breve síntese, a parte agravante sustenta que a partir da correção do cálculo, com o apontamento realmente devido pelo exequente, deve-se ser determinada sua intimação para pagamento voluntário do valor em aberto, sem a incidência de honorários e da multa prevista no art. 523, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada parcialmente procedente – com o reconhecimento de necessidade de adequação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença.Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do recurso.Não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 21.1).Em contrarrazões a parte agravada refutou as argumentações trazidas nas razões do agravo de instrumento, de modo que pugnou pela manutenção da decisão agravada.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOComo dito na decisão preambular, o recurso deve ser parcialmente conhecido, porque inexiste interesse recursal na parcela que toca ao requerimento para concessão da gratuidade de justiça.Ainda, convém destacar que independentemente de o agravo interno ter sido apresentado de maneira não usual, isto é, nos próprios autos deste recurso (mov. 28.1), deve ser julgado prejudicado, por ocasião do julgamento do presente agravo de instrumento.Passando ao mérito da questão, extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença teve início em maio de 2023, mov. 116.1, com a determinação para pagamento da dívida pela parte executada em quinze dias.A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 137.1) sem, contudo, depositar qualquer quantia, sequer o valor que entendia incontroverso.Sobreveio, então, a decisão hostilizada (mov. 154.1) acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: 3 - Com fundamento nessas premissas, acolho em parte a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, para: a) reconhecer o termo inicial de incidência dos juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da condenação em 09/06/2021, data da citação de JOSÉ na fase de conhecimento, nos termos da sentença prolatada; b) reconhecer que o índice de correção monetária deve ser o INPC, nos termos da sentença prolatada e não os índices do TJPR ou do TJSP, na forma indicada pelos exequentes ou pelo executado; c) reconhecer o direito de NATALIA e RODOLFO de exigir de JOSÉ a restituição do valor das custas processuais adiantadas no curso do processamento, corrigidas pelo INPC contada da data do efetivo pagamento; d) rejeitar o pedido do executado para reabertura do prazo para pagamento voluntário do débito sem a incidência de multa e honorários advocatícios da fase de execução forçada; Insurge-se a parte agravante/executada especificamente contra o item “d)” da referida decisão.Pois bem, tem-se que o depósito judicial voluntário da condenação em quantia considerada insuficiente enseja a cobrança de multa e honorários advocatícios, fixados em dez por cento, cada, sobre o valor controverso. O art. 526, § 2°, do CPC dispõe expressamente que: “É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes” - sem grifos do original.Referido dispositivo não deixa dúvidas de que cabia ao agravante providenciar o depósito integral do valor devido, de acordo com a condenação estampada no título executivo, sob pena de, assim não o fazendo, incidir na respectiva multa e nos honorários, ora impugnados. Não prospera o argumento de que “ninguém pode ser coagido a pagar valor indevido”, porquanto, após depositar o valor integral – justamente para afastar eventual incidência de multa e honorários advocatícios –, a parte executada poderia discutir o alegado excesso em sede de impugnação ao cumprimento de sentença tal qual ocorreu, oportunidade em que a quantia paga a maior seria restituída em seu favor. Todavia, como dito, a parte devedora sequer efetuou o depósito da quantia incontroversa, motivo pelo qual devem ser acrescidos imediatamente ao montante principal a multa e os honorários advocatícios.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA – DEPÓSITO DE 30% E PEDIDO DE PARCELAMENTO – FACULDADE DO DEVEDOR NÃO APLICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 526, §2°, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088973-07.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA’ - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELA OPERADORA RÉ, EM VALOR AQUÉM DO QUE ERA DEVIDO – INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TAMBÉM FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O SALDO REMANESCENTE – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 2.º DO CPC – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047045-13.2022.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO BANCO EXECUTADO (PENHORA ONLINE). INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE. ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO INTIMADO PARA REALIZAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO OU OFERECER IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXECUTADO QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO E SE MANTEVE INERTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO SEM OS ACRÉSCIMOS DA MULTA E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. ARTIGO 523, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. PENHORA EM DINHEIRO CORRETAMENTE REALIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0105855-44.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.05.2024) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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