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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0033069-38.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0033069-38.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): Raila Loeblein de Souza Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL Nº 5.126/2022. IMPLEMENTAÇÃO ESCALONADA DO REAJUSTE. DATA-BASE PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ADI Nº 5.560/MT. TEMAS 19 E 624 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação gradual da revisão geral anual de 8% prevista na Lei Municipal nº 5.126/2022. 2. O recorrente sustenta a validade do cronograma de implementação escalonada do reajuste e a inexistência de direito ao pagamento retroativo desde a data-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são devidas diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea da revisão geral anual em desacordo com a data-base prevista na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993 estabelece o mês de maio como data-base para revisão salarial dos servidores municipais. 5. Embora a Lei Municipal nº 5.126/2022 tenha instituído a revisão geral anual de 8%, o Município não demonstrou justificativa idônea para afastar os efeitos financeiros da data-base legalmente prevista. 6. A constitucionalidade do parcelamento da revisão geral anual reconhecida na ADI nº 5.560/MT não afasta o dever de observância da data-base fixada na legislação local. 7. Os Temas 19 e 624 do STF não incidem na hipótese, pois não se trata de criação judicial de reajuste, mas de aplicação dos efeitos financeiros de índice já previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento injustificado da data-base prevista em legislação municipal autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea da revisão geral anual, ainda que o reajuste tenha sido concedido de forma escalonada. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: “CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes da implementação gradual do reajuste de 8% previsto na Lei n.º 5.126/2022, devendo considerar devido o percentual integral desde a data-base de maio/2022 até a absorção completa pelo cronograma legal, com os reflexos legais nas verbas de natureza salarial, observada as deduções legais pertinentes.” O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, servidora do Município de Foz do Iguaçu, possui direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da aplicação integral e retroativa da revisão geral anual de 8% desde a data-base de maio de 2022, ou se deve prevalecer o cronograma de implementação progressiva previsto na Lei Municipal nº 5.126/2022. O Município alega, em síntese, que: i) a Lei Municipal nº 5.126/2022, que instituiu a revisão geral anual de 8% e estabeleceu sua implementação escalonada, é plenamente válida; ii) o parcelamento da revisão geral anual é constitucional, conforme decidido pelo STF na ADI nº 5.560/MT; iii) não existe direito subjetivo à recomposição inflacionária automática, nos termos do Tema 19 do STF, nem competência do Poder Judiciário para redefinir a política remuneratória ou os efeitos financeiros da revisão anual, conforme o Tema 624 do STF; iv) não existem diferenças remuneratórias ou “resíduos salariais” a serem pagos, pois o Município apenas aplicou a revisão salarial nos exatos termos da Lei Municipal nº 5.126/2022. Em que pese as alegações do recorrente, da análise detida da legislação municipal, bem como dos argumentos coligidos nos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida, uma vez que sequer existe indício de equívoco por parte do Juízo a quo, que muito bem fundamentou a r. sentença, in verbis: “Em relação à data-base legal e termo inicial dos efeitos financeiros, não obstante a previsão de pagamento escalonado com início no mês de junho de 2022 pela mencionada lei, tem-se que a Lei Complementar n.º 17/1993, em seu art. 326, estabeleceu o ‘mês de maio como data base para efeitos de negociação e revisão salarial, na forma da lei’. Ocorre que a lei municipal que instituiu a revisão anual foi publicada de forma extemporânea, razão pela qual não observou a data-base do mês de maio, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Municipais (LC nº 17/1993). Dessa forma, mostra-se devido o reajuste que deveria ter sido concedido em maio de 2022, uma vez que, ao contrário do alegado pelo requerido, tal período não foi abrangido pela vedação da Lei Complementar n.º 173/2020. Ademais, ausentes nos autos elementos que amparem a não observância da data- base estabelecida na legislação municipal quando da edição da Lei n.º 5.126 /2022, resta caracterizada a perda salarial e o consequente prejuízo financeiro imposto aos servidores. Assim, deve ser respeitada a data-base estabelecida na LC n.º 17/1993 e os efeitos financeiros devem incidir desde maio/2022, com pagamentos das diferenças relativamente aos meses em que o reajuste integral ainda não havia sido absorvido pelas parcelas escalonadas. Frisa-se que o reconhecimento das diferenças quando a revisão salarial é implementada extemporaneamente em afronta à data-base legal, não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101/2000, tampouco a Súmula Vinculante 37, a qual estabelece que ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia’. Embora a referência à ADI 5560/MT seja adequada para afirmar a constitucionalidade do parcelamento como instrumento de responsabilidade fiscal, tal decisão não exime o Município do dever de reparar as diferenças resultantes da implementação tardia do reajuste, especialmente quando o ordenamento municipal estabelece data-base específica e a legislação anual define o índice aplicável. Ademais, a invocação dos Temas 19 e 624 do Supremo Tribunal Federal não se mostra adequada ao caso concreto, já que ambos tratam de hipóteses diversas da presente, inexistindo correlação com a situação fática em análise.”[Destaquei] Como bem esclarecido na sentença recorrida, embora a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos dependa de lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, o Município de Foz do Iguaçu já havia estabelecido, por meio do art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993, o mês de maio como data-base para negociação e revisão salarial. Tal previsão visa assegurar a efetividade da garantia constitucional da revisão geral anual, evitando a defasagem remuneratória decorrente da inflação. No caso em apreço, a Lei Municipal nº 5.126/2022 instituiu a revisão remuneratória de 8%, porém, deixou de observar a data-base prevista na legislação municipal, sendo que o Município não apresenta nos autos elementos aptos a justificar a não observância, limitando-se a alegar questões orçamentárias decorrentes da pós pandemia de Covid-19. Todavia, a despeito de tal justificativa, salienta- se que a revisão geral anual é garantida constitucionalmente, inclusive, na hipótese de o município ter excedido 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme o disposto no artigo 22, I, da Lei Complementar nº 101/2000. A mera previsão de implementação escalonada do reajuste não se mostra suficiente para afastar os efeitos financeiros decorrentes da data-base legal, sobretudo diante da ausência de prova de impedimento legítimo à sua observância. Nesse sentido segue o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. R EVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO EXTEMPORÂNEA E PARCELADA. DATA-BASE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E SUAS VEDAÇÕES. PREJUÍZOS FINANCEIROS AOS SERVIDORES. TEMAS 19 E 624 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVO AOS ANOS DE 2022 E 2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência dos pedidos de pagamento retroativo das diferenças salariais referentes às revisões gerais anuais dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, fundamentada na legislação municipal e nos Temas 19 e 624 do STF, que tratam da impossibilidade de indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei para revisão anual. A Recorrente alega que a decisão ignorou a data-base prevista na legislação municipal e que os reajustes foram concedidos de forma extemporânea e parcelada, causando prejuízos financeiros aos servidores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido ao servidor público do município de Cascavel o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da implantação extemporânea e parcelada da revisão geral anual nos anos de 2022 e 2023.III. Razões de decidir3. O Município de Cascavel apresentou justificativas documentais para os reajustes fora da data, incluindo limitações orçamentárias e a vigência da Lei Complementar 173/2020 durante a pandemia, que vedava aumentos.4. A revisão geral anual dos servidores públicos é garantida mesmo que o município tenha excedido 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.5. O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual não gera direito subjetivo a indenização, mas o Poder Executivo deve justificar a não proposta da revisão.6. A atuação do município nos anos de 2020 e 2021 foi justificada pela vedação da Lei Complementar 173/2020, não havendo ilegalidade nesse período.7. A sentença merece reforma para reconhecer o direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da implantação extemporânea da revisão geral anual nos anos de 2022 e 2023.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos deve respeitar a data-base prevista na legislação municipal, sendo garantida mesmo em situações de restrições orçamentárias, desde que não se enquadre no período de vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0049200-52.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.03.2026) [gn] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA A REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DA DATA- BASE NOS ANOS DE 2022 E 2023. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC 173/2023 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. TEMAS 19 E 624 DO STF. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008842-11.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.03.2026) [gn] Ressalte-se que não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.560/MT, que reconheceu a constitucionalidade do parcelamento da revisão geral anual. Todavia, referido precedente não afasta o controle judicial acerca da observância da data-base prevista na legislação local, nem autoriza, por si só, a supressão dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste a partir da data legalmente estabelecida. De igual modo, não há afronta aos Temas 19 e 624 do STF. A sentença não cria índice de reajuste, não concede aumento remuneratório sem previsão legal e, tampouco, substitui o legislador na definição da política remuneratória. Limita-se a assegurar a aplicação do índice fixado pela própria Lei Municipal nº 5.126/2022 a partir da data-base previamente estabelecida pela legislação municipal. Assim, considerando que o Município não comprovou justificativa idônea para o descumprimento da data-base prevista no art. 326 da LCM nº 17/1993, correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea da revisão geral anual. Por essas razões, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099 /95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 05 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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