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Processo:
0000900-74.2024.8.16.0113
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Marialva |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de cheque no valor de R$ 7.000,00, bem como julgou improcedente o pedido contraposto, que visava à repetição em dobro do valor cobrado.2. O réu interpôs recurso sustentando a ausência de comprovação da causa subjacente à emissão da cártula, alegando incoerência entre o valor do cheque e as notas fiscais juntadas aos autos, além de afirmar a existência de prova da quitação do valor cobrado. Pleiteou a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido contraposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão versam sobre: (i) a comprovação da causa subjacente à emissão da cártula de crédito; (ii) a existência de prova da quitação do valor cobrado; (iii) a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento do valor cobrado em dobro.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso dos autos, constata-se que o réu confessa, em sua contestação (mov. 59.1, fl. 3), que efetuou compras na loja do autor, dando em pagamento cheque pré-datado para 29/02/2020, exatamente a data prevista para o pagamento do título que fundamenta a ação.5. Prossegue afirmando que, em razão de vícios de qualidade na mercadoria, teria sustado o cheque, circunstância que não justifica a ausência de pagamento, mas evidencia tanto a existência da causa debendi quanto o inadimplemento, nos termos do art. 391 do CPC.6. Desse modo, evidencia-se a configuração de crédito em favor da parte autora, incumbindo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.7. Isso porque o recorrente sustenta que a quitação teria ocorrido mediante pagamento do valor de R$ 7.500,00, via PIX, em 16/09/2022, ou seja, quase dois anos após o vencimento do título. Contudo, o comprovante apresentado não demonstra qualquer vínculo com a cártula de cheque cobrada nos autos, não sendo possível concluir que se destinou à sua quitação, especialmente considerando que o recorrente continuou a realizar compras na loja do autor após o ocorrido.8. Por fim, impõe-se reconhecer que a prova do pagamento compete ao devedor, e não ao credor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Precedente do E. TJPR (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027400-60.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.05.2026)9. Assim, a presunção de quitação defendida pelo recorrente não comporta acolhimento, razão pela qual deve ser mantida a sentença tal como proferida.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000900-74.2024.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000900-74.2024.8.16.0113 Recurso Inominado Cível n° 0000900-74.2024.8.16.0113 RecIno Juizado Especial Cível de Marialva Recorrente(s): FABIO BELLUCO Recorrido(s): Requinte acabamentosComercio de Pisos e revestimentos Ltda - ME Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de cheque no valor de R$ 7.000,00, bem como julgou improcedente o pedido contraposto, que visava à repetição em dobro do valor cobrado. 2. O réu interpôs recurso sustentando a ausência de comprovação da causa subjacente à emissão da cártula, alegando incoerência entre o valor do cheque e as notas fiscais juntadas aos autos, além de afirmar a existência de prova da quitação do valor cobrado. Pleiteou a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão versam sobre: (i) a comprovação da causa subjacente à emissão da cártula de crédito; (ii) a existência de prova da quitação do valor cobrado; (iii) a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento do valor cobrado em dobro. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. No caso dos autos, constata-se que o réu confessa, em sua contestação (mov. 59.1, fl. 3), que efetuou compras na loja do autor, dando em pagamento cheque pré-datado para 29/02/2020, exatamente a data prevista para o pagamento do título que fundamenta a ação. 5. Prossegue afirmando que, em razão de vícios de qualidade na mercadoria, teria sustado o cheque, circunstância que não justifica a ausência de pagamento, mas evidencia tanto a existência da causa debendi quanto o inadimplemento, nos termos do art. 391 do CPC. 6. Desse modo, evidencia-se a configuração de crédito em favor da parte autora, incumbindo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 7. Isso porque o recorrente sustenta que a quitação teria ocorrido mediante pagamento do valor de R$ 7.500,00, via PIX, em 16/09 /2022, ou seja, quase dois anos após o vencimento do título. Contudo, o comprovante apresentado não demonstra qualquer vínculo com a cártula de cheque cobrada nos autos, não sendo possível concluir que se destinou à sua quitação, especialmente considerando que o recorrente continuou a realizar compras na loja do autor após o ocorrido. 8. Por fim, impõe-se reconhecer que a prova do pagamento compete ao devedor, e não ao credor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Precedente do E. TJPR (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027400-60.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.05.2026) 9. Assim, a presunção de quitação defendida pelo recorrente não comporta acolhimento, razão pela qual deve ser mantida a sentença tal como proferida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIO BELLUCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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