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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000900-74.2024.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de cheque no valor de R$ 7.000,00, bem como julgou improcedente o pedido contraposto, que visava à repetição em dobro do valor cobrado.2. O réu interpôs recurso sustentando a ausência de comprovação da causa subjacente à emissão da cártula, alegando incoerência entre o valor do cheque e as notas fiscais juntadas aos autos, além de afirmar a existência de prova da quitação do valor cobrado. Pleiteou a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido contraposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão versam sobre: (i) a comprovação da causa subjacente à emissão da cártula de crédito; (ii) a existência de prova da quitação do valor cobrado; (iii) a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento do valor cobrado em dobro.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso dos autos, constata-se que o réu confessa, em sua contestação (mov. 59.1, fl. 3), que efetuou compras na loja do autor, dando em pagamento cheque pré-datado para 29/02/2020, exatamente a data prevista para o pagamento do título que fundamenta a ação.5. Prossegue afirmando que, em razão de vícios de qualidade na mercadoria, teria sustado o cheque, circunstância que não justifica a ausência de pagamento, mas evidencia tanto a existência da causa debendi quanto o inadimplemento, nos termos do art. 391 do CPC.6. Desse modo, evidencia-se a configuração de crédito em favor da parte autora, incumbindo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.7. Isso porque o recorrente sustenta que a quitação teria ocorrido mediante pagamento do valor de R$ 7.500,00, via PIX, em 16/09/2022, ou seja, quase dois anos após o vencimento do título. Contudo, o comprovante apresentado não demonstra qualquer vínculo com a cártula de cheque cobrada nos autos, não sendo possível concluir que se destinou à sua quitação, especialmente considerando que o recorrente continuou a realizar compras na loja do autor após o ocorrido.8. Por fim, impõe-se reconhecer que a prova do pagamento compete ao devedor, e não ao credor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Precedente do E. TJPR (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027400-60.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.05.2026)9. Assim, a presunção de quitação defendida pelo recorrente não comporta acolhimento, razão pela qual deve ser mantida a sentença tal como proferida.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido.