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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001772-95.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE. PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SEM PROVA DO PREJUÍZO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.  1. Caso em exame:1.1 a parte autora alega que possui um cartão de crédito junto ao banco Requerido, no mês de março de 2023 pagou somente R$ 200,00 da fatura que estava em R$ 622,52, ficando o excedente para ser pago na próxima fatura. Em abril a Requerente foi até a agência e efetuou o pagamento de R$ 1.099,80. Em maio, ao consultar a fatura do cartão notou que a Requerida havia realizado um parcelamento automático do excedente da fatura não paga de março, sendo parcelado em 24 vezes de R$ 128,65 mensais, além de juros sobre o atraso. Requer a declaração e inexigibilidade, repetição em dobro e indenização por danos morais; 1.2 sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de a) DECLARAR a nulidade do parcelamento automático realizado junto ao cartão de crédito descrito na inicial, em 23/01/2025; b) DETERMINAR à requerida que promova a readequação das faturas do cartão de crédito do autor, cancelando o parcelamento automático realizado em 23 de janeiro de 2025 com o consequente estorno de forma dobrada.1.3. O autor interpôs recurso pleiteando indenização por dano moral.2. Questões em discussão: direito a indenização por danos morais. 3. Razões de decidir: 3.1 o dever de indenização por dano moral existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. em não havendo comprovação do dano sofrido, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.