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RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE. PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SEM PROVA DO PREJUÍZO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 a parte autora alega que possui um cartão de crédito junto ao banco Requerido, no mês de março de 2023 pagou somente R$ 200,00 da fatura que estava em R$ 622,52, ficando o excedente para ser pago na próxima fatura. Em abril a Requerente foi até a agência e efetuou o pagamento de R$ 1.099,80. Em maio, ao consultar a fatura do cartão notou que a Requerida havia realizado um parcelamento automático do excedente da fatura não paga de março, sendo parcelado em 24 vezes de R$ 128,65 mensais, além de juros sobre o atraso. Requer a declaração e inexigibilidade, repetição em dobro e indenização por danos morais; 1.2 sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de a) DECLARAR a nulidade do parcelamento automático realizado junto ao cartão de crédito descrito na inicial, em 23/01/2025; b) DETERMINAR à requerida que promova a readequação das faturas do cartão de crédito do autor, cancelando o parcelamento automático realizado em 23 de janeiro de 2025 com o consequente estorno de forma dobrada.1.3. O autor interpôs recurso pleiteando indenização por dano moral.2. Questões em discussão: direito a indenização por danos morais. 3. Razões de decidir: 3.1 o dever de indenização por dano moral existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. em não havendo comprovação do dano sofrido, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001772-95.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001772-95.2025.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0001772-95.2025.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): RICARDO ALAN KRAUSS Recorrido(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C /C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE. PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SEM PROVA DO PREJUÍZO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame: 1.1 a parte autora alega que possui um cartão de crédito junto ao banco Requerido, no mês de março de 2023 pagou somente R$ 200,00 da fatura que estava em R$ 622,52, ficando o excedente para ser pago na próxima fatura. Em abril a Requerente foi até a agência e efetuou o pagamento de R$ 1.099,80. Em maio, ao consultar a fatura do cartão notou que a Requerida havia realizado um parcelamento automático do excedente da fatura não paga de março, sendo parcelado em 24 vezes de R$ 128,65 mensais, além de juros sobre o atraso.Requer a declaração e inexigibilidade, repetição em dobro e indenização por danos morais; 1.2 sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de a) DECLARAR a nulidade do parcelamento automático realizado junto ao cartão de crédito descrito na inicial, em 23/01/2025; b) DETERMINAR à requerida que promova a readequação das faturas do cartão de crédito do autor, cancelando o parcelamento automático realizado em 23 de janeiro de 2025 com o consequente estorno de forma dobrada. 1.3. O autor interpôs recurso pleiteando indenização por dano moral. 2. Questões em discussão: direito a indenização por danos morais. 3. Razões de decidir: 3.1 o dever de indenização por dano moral existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. em não havendo comprovação do dano sofrido, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Do Dano Moral A parte autora pleiteou indenização por danos morais pela falha na prestação de serviço e call center ineficiente Acerca da indenização por danos morais, embora a falha na prestação do serviço gere inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Desta feita, cabia a parte autora trazer elementos que evidenciem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano aos seus direitos da personalidade de forma a superar o mero aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial. O dever de indenização existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. Entretanto, na petição inicial limitou-se a requerer de forma genérica o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de pagamento indevido de valores, não demonstrando, e nem sequer mencionando, a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada. Assim, considerando que a parte autora não comprovou minimamente o dano que alegou ter sofrido, não há o que se falar em dever de indenizar. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. IRREGULARIDADE. PARCELAMENTO DO SALDO QUE DEVE SER FACULTADO AO CONSUMIDOR, NÃO PODENDO SER AUTOMÁTICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE É CABÍVEL NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013435- 97.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 02.10.2023) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do autor. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95), ressalvada a concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RICARDO ALAN KRAUSS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de julho de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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