Ementa
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. BLOQUEIO UNILATERAL DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA SEM PROVA DE JUSTA CAUSA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DANO MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES BLOQUEADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM EXCEÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em razão de bloqueio de valor para garantia de cartão de crédito.2. Sentença de parcial procedência dos pedidos para “a) Condenar a parte reclamada, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais à parte Requerente, corrigido pela média do INPC, a contar da decisão, mais juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (Enunciado 12.13 da TRU/PR); b) Determinar o imediato desbloqueio de quaisquer valores do autor que ainda estejam retidos a título de garantia para pagamento de faturas de cartão de crédito não vencidas, em especial o valor de R$ 8.787,70 mencionado na impugnação. Confirmo a liminar deferida (mov.21.1).”3. Recurso inominado pela parte reclamada, arguindo que com o bloqueio dos valores decorre do cartão de crédito contratado com limite flexível vinculado à conta de investimentos não ocorreu indisponibilidade total do patrimônio do cliente, mas apenas restrição à transferência de valores para outras instituições; que não ocorreram danos morais; que o valor indenizatório é excessivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A regularidade do bloqueio dos valores.5. A ocorrência de danos morais e o valor indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).7. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista a hipossuficiência do reclamante (art. 6º, VIII, do CDC), impondo-se à parte reclamada demonstrar a regularidade do bloqueio dos valores da conta bancária.8. A reclamada não apresentou nenhum documento a fim de demonstrar justo motivo ou regular notificação prévia, configurando falha do serviço o bloqueio unilateral de valores em conta bancária, sendo devida a respectiva restituição.9. O dano moral é cabível na hipótese, dada a violação aos direitos da personalidade e os transtornos gerados ao consumidor, extrapolando o mero aborrecimento.10. O quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não merece minoração, pois proporcional à gravidade da conduta e ao impacto sobre a parte autora. 11. Os consectários legais devem ser corrigidos de ofício para que sejam calculados da seguinte forma: o valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) a partir da sentença, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao Enunciado nº 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná. 12. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com exceção dos consectários legais, corrigidos de ofício.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001364-42.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, deu/negou (parcial) provimento ao recurso de (apelação/agravo de instrumento) interposto pela parte embargante/embargada, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA E MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DECORRENTES DA MÁ-QUALIDADE DOS MATERIAIS E MÁ-EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO COMPROVADOS. QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER MINORADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PERITO QUE EXTRAPOLOU O OBJETO DA PERÍCIA DELIMITADO PELA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto pelas rés contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, reconhecendo o desplacamento de revestimentos cerâmicos em diversos cômodos e fixando valores para reparação e compensação, além de honorários advocatícios. As rés pleiteiam a reforma da decisão, alegando decadência, ausência de vício construtivo, responsabilidade exclusiva da consumidora por reformas no imóvel e excesso no valor das condenações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) operou-se a decadência no caso concreto; b) as rés são responsáveis pelos vícios construtivos constatados no imóvel; c) é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, ou se esta deve ser minorada; d) é devida a indenização por danos morais, ou se o valor desta condenação também deve ser minorado.III. Razões de decidir3. A preliminar de decadência suscitada no recurso de apelação não comporta conhecimento, na medida em que a questão já foi decidida anteriormente em primeiro grau e confirmada por este Tribunal de Justiça, operando-se a preclusão em relação a matéria.4. A responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos é objetiva, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração dos danos e do nexo causal, independentemente de culpa.5. Os vícios construtivos foram comprovados por perícia técnica, que identificou falhas na execução da obra e má qualidade dos materiais empregados.6. O valor da indenização por danos materiais deve ser reduzido para o montante comprovadamente gasto pela autora na reforma, acrescido ao valor orçado para sanar o vício ainda existente no imóvel, evitando enriquecimento sem causa.7. Os danos morais são devidos, pois o Perito consignou que os vícios construtivos podem causar risco à integridade física dos moradores, o que ultrapassa o mero aborrecimento.8. O valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais é excessivo, devendo ser minorado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível 01 (Grauna Construcoes Civis Ltda) conhecida em parte e provida em parte e Apelação cível 02 (Construtora Tenda S/A e FGM Incorporações S/A) conhecida e provida em parte para minorar os valores das condenações por danos materiais e morais.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da construtora por vícios construtivos em imóvel é objetiva, cabendo a indenização por danos materiais e morais quando comprovados o dano e o nexo causal, independentemente de culpa. A indenização material deve refletir a extensão do dano suportado, já o dano moral deve ser arbitrado com base na proporcionalidade e na razoabilidade.(...).RECURSO 01 (GRAUNA CONSTRUCOES CIVIS LTDA) CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. RECURSO 02 (CONSTRUTORA TENDA S/A E FGM INCORPORAÇÕES S/A) CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086898-89.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.06.2026)” (mov. 18.1 – Ap).” A parte embargante alega que, em síntese, que o órgão colegiado incorreu em omissão: a) quanto a alegada violação ao art. 491 do CPC, em razão da indevida atualização de valores pelo perito (INCC) e ocorrência de suposta dupla atualização; b) quanto a necessidade de observância dos arts. 884 e 944 do Código Civil no tocante aos danos materiais; c) quanto à ausência de fundamentação acerca da impossibilidade de condenação em danos morais. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, a Embargante atribuiu ao Acórdão o defeito omissão, alegando que não foi enfrentada a arguição de que o perito extrapolou suas atribuições ao atualizar os valores do orçamento pelo INCC, não foi analisada a tese de que a indenização deve corresponder estritamente ao prejuízo efetivamente comprovado e que o acórdão não examinou especificamente a tese de inexistência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a condenação extrapatrimonial.Pois bem.Inicialmente, quanto à omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve o devido enfrentamento da matéria apelada, de forma cristalina e coerente, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso e os precedentes judiciais relevantes quanto ao tema, não havendo o que se falar em omissão do órgão colegiado.No que se refere à alegada omissão quanto à suposta “extrapolação das atribuições técnicas do perito judicial ao proceder a atualização monetária dos valores apurados mediante aplicação do INCC”, ou ainda que o órgão colegiado teria deixado de enfrentar a tese de que “a indenização deve guardar estrita correspondência com o efetivo prejuízo comprovadamente suportado pela parte autora”, ambos referentes aos danos emergentes suportados pela Embargada para consertar os vícios na cozinha, área de serviço e banheiro da suíte, houve o enfrentamento expresso de tais questões no acórdão embargado.Em que pese o perito tenha mencionado um valor atualizado pelo INCC referente ao “valor já gasto pela autora” ao responder um dos quesitos formulados pelas partes, basta uma simples leitura do acórdão embargado para verificar que o referido valor sequer foi considerado pelo órgão colegiado, tendo se entendido na ocasião que o valor apontado na petição inicial, livre de atualizações, merecia leve minoração e, a partir de então, atualização pelo IPCA, vejamos: “Somando-se as despesas comprovadas na petição inicial (desconsiderando a quantia em duplicidade de R$ 899,53) chega-se à quantia de R$ 5.827,47, sem atualização monetária. Já na perícia o Perito orçou o conserto do banheiro social em R$ 6.111,19.Logo, a condenação da indenização por danos materiais deve ser minorada para R$ 11.938,66.Os valores comprovadamente despendidos pela Apelada devem ser corrigidos pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de cada desembolso. Já os valores apurados em perícia para conserto do banheiro social devem ser corrigidos pelo mesmo índice, mas a partir da data da perícia (22.10.2024– mov. 401.1).” (mov. 18.1 – Ap) (Grifos acrescidos). Da mesma forma, a condenação aos danos emergentes se deus nos exatos limites do que foi comprovadamente desembolsado pela Embargada: “Verifica-se do exposto acima que o Perito, na complementação ao laudo (mov. 412.1), extrapolou o objeto da perícia ao quantificar os valores necessários para reparar os vícios encontrados na cozinha, área de serviço e banheiro da suíte, visto que a própria Apelada os quantificou na petição inicial, limitando-se a delimitar a perícia tão somente em relação ao orçamento dos vícios do banheiro social.Ademais, ainda que se admitisse o orçamento apresentado pelo Perito na complementação ao laudo (mov. 412.1), a condenação neste tocante não poderia exceder ao que foi comprovadamente gasto pela Apelada na reforma, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa, visto que a parte gastou menos do que foi orçado.Assim, a indenização por danos materiais deve ser limitada ao que foi comprovadamente despendido pela Apelada a título de reforma do revestimento cerâmico na cozinha, área de serviço e banheiro da suíte, conforme documentos anexados na petição inicial (movs. 1.11, 1.12 e 1.13) e cujos valores foram reputados adequados pelo Perito, acrescido ao valor orçado em perícia para sanar os vícios encontrados no banheiro social.Somando-se as despesas comprovadas na petição inicial (desconsiderando a quantia em duplicidade de R$ 899,53) chega-se à quantia de R$ 5.827,47, sem atualização monetária.”(mov. 18.1 – Ap) (Grifos acrescidos). Por fim, quanto à alegada omissão na análise da tese suscitada pelas Embargantes de que “os vícios construtivos, por si sós, não ensejam automaticamente dano moral”, também houve o enfrentamento expresso de tal questão, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado: “A respeito do tema, faz-se necessário pontuar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a configuração dos danos morais em decorrência de vícios construtivos não é presumida, sendo imprescindível a comprovação do efetivo abalo emocional diante das particularidades do caso concreto.(...)No caso vertente, verifica-se que os vícios construtivos causados pelas Apelantes foram, segundo apontou a perícia, e já descritos acima, desplacamento de revestimento cerâmico, decorrente de ‘utilização de procedimentos, técnicas e ferramentas indevidas para a aplicação da argamassa ou ainda de uso de produtos não adequados para a colocação do devido revestimento’ (mov. 401.1).Da leitura do laudo (mov. 401.1), depreende-se que os vícios construtivos ‘Além do aspecto desagradável’ representam risco de que o ‘revestimento que está se descolando cair sobre o usuário do apartamento’, tendo o Perito complementado que se ‘um azulejo posicionado próximo ao teto se descolar e cair poderá ocasionar perigo à saúde de usuário do apartamento’.Logo, a existência de possíveis riscos à integridade física dos moradores, é circunstância que ultrapassa o mero dissabor ou contratempo do cotidiano, sendo devido o dano moral.(...)Portanto, deve ser mantida a condenação de indenizar por danos morais, justamente porque os vícios construtivos apresentados propiciaram possíveis riscos à integridade física dos moradores, circunstância que ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana.” (mov. 19.1 – Ap) (Grifos acrescidos). Dessa forma, não se vislumbram os vícios apontados, mas tão somente a intenção da parte de modificar o decisum, sendo que os embargos de declaração não se prestam para obter a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.Importa registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Por conseguinte, conclui-se que inexistem os vícios apontados, cuidando-se de clara manifestação de inconformismo e pretensão de revisão do entendimento adotado pela Câmara, finalidade estranha ao recurso integrativo. Outrossim, mostra-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento a fim de atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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