Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0015219-63.2026.8.16.0182 Recurso: 0015219-63.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): JOÃO VICTOR MATTOS LEÃO BETTEGA Embargado(s): LUIS ALBERTO LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração apontando omissões na forma com que o acórdão examinou o caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissões ao analisar as alegações da parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não existem omissões no julgado. Todas as questões abordadas foram tratadas no acórdão, direta ou indiretamente, de forma clara e coesa. A insurgência apresentada não passa de insatisfação com os parâmetros fáticos e jurídicos adotados como suficientes para o julgamento do recurso, pretendendo-se que outros fossem utilizados. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão da autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. A parte embargante insurge-se em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargada. Sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação acerca da alegada incidência da liberdade de expressão no caso concreto, afirmando que o vídeo publicado possuía caráter jornalístico e finalidade de conscientização da população acerca das greves de professores que ocorriam à época dos fatos. Alega, ainda, omissão quanto à inexistência de expectativa de privacidade da parte autora, sob o fundamento de que se encontrava em meio a manifestantes, em evento público e amplamente coberto por diferentes veículos de comunicação. Inicialmente, cumpre esclarecer que, os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, omissão, erro material, contradição ou obscuridade. Cumpre registrar que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela em que a decisão judicial deixa de se manifestar sobre matéria, pedido ou requerimento formulado pela parte ou sobre matéria que deveria ter sido analisada de ofício. Embora a embargante busque categorizar seu descontentamento no conceito de omissão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, suas razões revelam mero inconformismo com o acórdão que lhe foi desfavorável. Ainda que se considerem as alegações deduzidas pela parte embargante, verifica- se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas nos presentes embargos de declaração, inexistindo a alegada omissão. Com efeito, restou devidamente esclarecido no julgado que, ainda que a veiculação do vídeo tenha ocorrido sob o argumento de fomentar debates políticos e informar a população acerca das manifestações então realizadas, a forma pela qual a imagem da parte autora foi exposta, acompanhada de legendas sugestivas que associavam o autor, professor da rede pública de ensino, à suposta prática de manipulação estudantil, ainda que de forma indireta, extrapolou os limites do exercício regular da liberdade de expressão e de informação, culminando em violação aos seus direitos de personalidade, nos termos expressamente consignados no acórdão embargado: Veja-se que a associação, ainda que indireta, da imagem da parte autora à legenda de manipulação estudantil afeta diretamente sua imagem, especialmente ao se considerar que todos os demais entrevistados tiveram suas identidades preservadas ao longo do vídeo, permanecendo fora do foco da câmera e sem possibilidade de associação às falas proferidas. O autor, por sua vez, aparece sem qualquer tipo de tarja ou desfoque apto a resguardar sua identidade, circunstância que reforça o potencial lesivo da exposição. No mais, quanto à alegação de que a parte autora se encontrava em meio a manifestação pública, inexistindo legítima expectativa de privacidade, bem como de que sua participação teria ocorrido de forma voluntária, verifica-se que o próprio trecho do acórdão anteriormente mencionado já enfrentou adequadamente tais questões. Isso porque restou consignado que o autor foi o único participante do vídeo divulgado pela parte embargante cuja identidade não foi preservada por qualquer mecanismo de desfoque ou anonimização de imagem. Além disso, sendo o único professor entrevistado na gravação, a utilização da legenda “Professores em greve estão manipulando estudantes” acabou por direcionar, ainda que de forma indireta, a associação da conduta narrada à figura da parte autora, circunstância apta a atrair ataques e exposição indevida à sua imagem e honra. Destarte, conclui-se que o intento da parte embargante é reformar o acórdão, aplicando conclusões, inferências probatórias e teses jurídicas diversas daquelas adotadas, algo que fica evidente quando a parte destaca parâmetros jurídicos que julga serem mais adequados ao caso. Entretanto, os embargos declaratórios não são o recurso apto para este mister. Dos termos da petição apresentada, constata-se que a parte meramente elenca os pontos de discordância e os elementos que julga serem adequados para defender que o resultado deveria ser distinto. Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, em razão de não haver nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO VICTOR MATTOS LEÃO BETTEGA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 31 de julho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|