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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0026339-25.2026.8.16.0014 ED 5º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): 3 SAT RASTREAMENTOS LTDA - ME Embargado(s): REDE PARANA EXPRESS SERVICOS DE ENTREGA EIRELI Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PROVAS E ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE OBSERVADOS PELO COLÉGIO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. ENUNCIADO 162 DO FONAJE. ACÓRDÃO MANTIDO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A ré, inconformada com o acórdão desta Turma Recursal que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recursal autoral, opôs embargos de declaração arguindo omissões no aresto que seriam capazes de conferir modificação do julgamento mediante efeitos infringentes. Em que pesem os argumentos recursais, não há omissões que justifiquem a alteração do acórdão. Por mais que sustente que esta Corte não levou em consideração os relatórios apresentados em defesa, mormente que os serviços foram prestados pela ré durante 93,15% do período em relação ao veículo BDX-0J50, e que resolveu as intercorrências quando notificada, isso não afasta a conclusão jurídica alcançada no aresto. O acórdão foi claro acerca da relação jurídica, do direito à contraprestação pelos serviços prestados até a data de rescisão do contrato, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos contrapostos. Porém, levou-se em consideração que era a vontade da parte autora rescindir o contrato pelo parcial inadimplemento, não havendo hipótese de cláusula contratual (cláusula 03 de mov. 1.5) que permitisse a manutenção do contrato mesmo em caso de cumprimento de margem percentual sobre cada veículo rastreado. Essa Relatora bem acresceu nos fundamentos embargados: “(...). Ou seja, segundo o contrato, o serviço somente não seria prestado se, momentaneamente ou permanentemente, houvesse ausência de sinal de redes de telecomunicações no local do paradeiro do veículo. Logo, incumbia à ré comprovar que entre 13.11.2024 a 03.12.2024 e de 30.05.2025 a 13.06.2025 os veículos que apresentaram falha de rastreamento, estavam em área de sombra de sinal das redes de telecomunicações. (...). Embora no mesmo áudio [de mov. 1.10]se assuma que isso pode ser comum, tal não guarda previsão contratual, de modo que não se se mostra exigível compreensão e aceitação por parte da empresa contratante se nem mesmo o contrato previa algo relacionado a vícios de reinserção do sinal (“reset”) sobre o aparelho que não identifica o sinal após deixar a área de sombra. Somente pelo conteúdo das cláusulas 3.3. e 3.6 não é possível justificar as falhas apresentadas e, assim, dar razão à ré na necessidade de imposição de cláusula penal exclusiva ao polo ativo por rescisão antecipada do contrato. Havendo falhas não previstas no contrato, tem-se que a rescisão buscada pela parte autora mostra- se hígida, justificando o acolhimento total da pretensão exordial, mormente a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de cláusula penal, no importe de R$16.610,09 (dezesseis mil e seiscentos e dez reais e nove centavos)”. Isso é, não se observou previsão contratual sobre percentual de tolerância de período de contrato não cumprido. As cláusulas apenas previam a possibilidade de não cobertura parcial em caso de ausência, momentânea ou permanente, de sinal de Redes de Telecomunicação, bem assim nas Regiões de Sombra, o que não restou comprovado nos autos. Ao contrário, sendo certo que o serviço restou inoperante a parte da frota entre 13.11.2024 a 03.12.2024, 30.05.2025 a 13.06.2025 e outra falha posterior assumida de dois dias (mov. 48.3), tal caracteriza violação contratual, justificando a rescisão e imposição de multa – independentemente de percentual cumprido no contrato, dada a falta na prestação de serviços e falta de previsão contratual nesse sentido. Aliás, embora a ré, nos embargos, culpe a região de sombra, como constou no acórdão, a ela incumbia comprovar que o contrato ficou inoperante em razão disso, cotejando o caso à hipótese contratual da cláusula 3.6, mas falhou no ônus probatório do art. 373, II, do CPC, retratando mero alegar. Por fim, diga-se que conquanto aparente inovação recursal, ao contrário do alegado, a cláusula 06 não estabelece multa contratual apenas em desfavor do contratante (autora). É claro do seu teor que a ocorrência “de qualquer outra obrigação contida neste [contrato], acarretará, de imediato, na incidência de multa compensatória, no percentual de 50% (...) sobre o tal do preço da contratação dos Serviços referentes ao prazo restante para seu término” (cláusula 6.1 de mov. 1.5). Não há expressa indicação de que se refere só à autora, sendo evidente a incidência a quem infringir o contrato em qualquer obrigação contida nele. Ademais, não se aplicam aos Juizados Especiais os ditames do art. 489 do CPC, forte no Enunciado 162 do FONAJE: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Assim sendo, percebe-se que sob o manto da omissão, a parte pretende na realidade a revisão do caso, em clarividente mero inconformismo com a decisão que se debruçou sobre a causa e aplicou aquele que entendeu ser o melhor direito ao deslinde da lide, ainda que desfavorável à embargante. A este motivo (“error in procedendo”) não se prestam os aclaratórios (“error in judicando”). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, mantendo-se hígido o acórdão embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de 3 SAT RASTREAMENTOS LTDA - ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 22 de maio de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora O
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