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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000899-18.2026.8.16.0114
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso inominado, sob alegação de nulidade processual decorrente da ausência de intimação da defensora dativa da parte ré, após renúncia da advogada anteriormente constituída, pleiteando a anulação do julgado e a reabertura de prazo para interposição de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são cabíveis para reconhecimento de nulidade processual por ausência de intimação; (ii) estabelecer se a falta de intimação da defensora dativa, com demonstração de prejuízo, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. A nulidade por ausência de intimação possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo para seu reconhecimento. 5. A renúncia da advogada constituída impõe a regular intimação da nova defensora dativa nomeada, sob pena de comprometimento do contraditório e da ampla defesa. 6. A manutenção indevida do cadastro da advogada renunciante no sistema processual resulta no direcionamento equivocado das intimações, impedindo a atuação da defensora dativa. 7. A ausência de intimação da nova patrona configura cerceamento de defesa quando comprovado prejuízo efetivo à parte. 8. A alegação do vício na primeira oportunidade processual afasta a preclusão e autoriza o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem o reconhecimento de nulidade processual quando presente vício decorrente de omissão relevante no julgado. 2. A ausência de intimação da defensora dativa, após regular nomeação, configura nulidade relativa quando demonstrado prejuízo à parte. 3. O direcionamento equivocado de intimações à advogada renunciante compromete o contraditório e enseja a anulação dos atos processuais subsequentes.Dispositivos relevantes citados: Princípios do contraditório e da ampla defesa.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/06/2018, DJe 01/08/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.146.513/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024.