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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso inominado, sob alegação de nulidade processual decorrente da ausência de intimação da defensora dativa da parte ré, após renúncia da advogada anteriormente constituída, pleiteando a anulação do julgado e a reabertura de prazo para interposição de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são cabíveis para reconhecimento de nulidade processual por ausência de intimação; (ii) estabelecer se a falta de intimação da defensora dativa, com demonstração de prejuízo, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. A nulidade por ausência de intimação possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo para seu reconhecimento. 5. A renúncia da advogada constituída impõe a regular intimação da nova defensora dativa nomeada, sob pena de comprometimento do contraditório e da ampla defesa. 6. A manutenção indevida do cadastro da advogada renunciante no sistema processual resulta no direcionamento equivocado das intimações, impedindo a atuação da defensora dativa. 7. A ausência de intimação da nova patrona configura cerceamento de defesa quando comprovado prejuízo efetivo à parte. 8. A alegação do vício na primeira oportunidade processual afasta a preclusão e autoriza o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem o reconhecimento de nulidade processual quando presente vício decorrente de omissão relevante no julgado. 2. A ausência de intimação da defensora dativa, após regular nomeação, configura nulidade relativa quando demonstrado prejuízo à parte. 3. O direcionamento equivocado de intimações à advogada renunciante compromete o contraditório e enseja a anulação dos atos processuais subsequentes.Dispositivos relevantes citados: Princípios do contraditório e da ampla defesa.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/06/2018, DJe 01/08/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.146.513/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000899-18.2026.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000899-18.2026.8.16.0114 Embargos de Declaração Cível n° 0000899-18.2026.8.16.0114 ED Juizado Especial Cível de Marilândia do Sul Embargante(s): LILIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Embargado(s): Marli Francisca da Conceição Silva Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso inominado, sob alegação de nulidade processual decorrente da ausência de intimação da defensora dativa da parte ré, após renúncia da advogada anteriormente constituída, pleiteando a anulação do julgado e a reabertura de prazo para interposição de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são cabíveis para reconhecimento de nulidade processual por ausência de intimação; (ii) estabelecer se a falta de intimação da defensora dativa, com demonstração de prejuízo, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. A nulidade por ausência de intimação possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo para seu reconhecimento. 5. A renúncia da advogada constituída impõe a regular intimação da nova defensora dativa nomeada, sob pena de comprometimento do contraditório e da ampla defesa. 6. A manutenção indevida do cadastro da advogada renunciante no sistema processual resulta no direcionamento equivocado das intimações, impedindo a atuação da defensora dativa. 7. A ausência de intimação da nova patrona configura cerceamento de defesa quando comprovado prejuízo efetivo à parte. 8. A alegação do vício na primeira oportunidade processual afasta a preclusão e autoriza o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem o reconhecimento de nulidade processual quando presente vício decorrente de omissão relevante no julgado. 2. A ausência de intimação da defensora dativa, após regular nomeação, configura nulidade relativa quando demonstrado prejuízo à parte. 3. O direcionamento equivocado de intimações à advogada renunciante compromete o contraditório e enseja a anulação dos atos processuais subsequentes. Dispositivos relevantes citados: Princípios do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/06/2018, DJe 01/08/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.146.513/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024. 1. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte” (EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08 /2018). 2. Além disso, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.513/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 3. Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa da parte ré. Isso porque, logo após a prolação da sentença, a advogada anteriormente constituída pela ré, Dra. Lara Maria de Souza, renunciou ao mandato (mov. 84.1), o que ensejou a nomeação da Dra. Cristina Smolareck como defensora dativa (mov. 88.2). Contudo, após o aceite da nomeação, a advogada dativa Dra. Cristina Smolareck não foi regularmente intimada dos atos subsequentes, uma vez que a Secretaria de origem manteve o cadastro da antiga procuradora no sistema Projudi, de modo que as intimações continuaram a ser direcionadas indevidamente à advogada renunciante, causando a nulidade dos atos processuais subsequentes. 4. Em sendo inconteste o prejuízo, bem como que a defensora dativa da parte ré se desincumbiu de seu ônus de alegar o vício na primeira oportunidade, o reconhecimento da nulidade do acórdão e retorno dos autos à origem para oportunizar à parte apresentar recurso cabível em face da sentença é medida se impõe. 5. Embargos de declaração providos. 6. Ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que anulem o acórdão de mov. 29.1 dos autos do recurso inominado n. 0001070-43.2024.8.16.0114 RecIno e, em seguida, remetam os autos à origem para oportunizar à parte ré apresentar recurso cabível em face da sentença. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LILIANA NASCIMENTO DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 02 de junho de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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