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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0002719-89.2026.8.16.9000 Ag 1º Juizado Especial Cível de Maringá Agravante(s): LEONILDE LAZARIN DE FIGUEIREDO e APARECIDO AMARO DE FIGUEIREDO Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Aparecido Amaro de Figueiredo e Leonilde Lazarin de Figueiredo, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0001363-59.2026.8.16.9000 PUIF (mov. 9.1) que inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização, negando-lhe seguimento. Inconformados, os requerentes interpuseram o presente recurso (AG – mov. 1.1- TJ), insistindo que há a necessidade da uniformização. Aduzem, em síntese, que “(...) o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não se pautou apenas na divergência interna verificada nas decisões conflitantes proferidas pela 2ª Turma Recursal, mas também na externa, ou seja, como pontuado no PUIL, “nas demais Turmas Recursais o entendimento pela responsabilização da concessionária (e consequente inaplicabilidade da excludente de responsabilidade e aplicação do art. artigo 362, da Resolução nº. 1000/2021 da ANEEL), é unanime, pelo que, inclusive, referidos casos são julgados de forma monocrática há tempos”, sendo juntadas, inclusive e evidentemente, as ementas de julgados das demais Turmas Recursais”. Ainda, alegam que “Quanto ao prequestionamento, com a máxima vênia, mas não há previsão alguma na Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, na Lei n. 10259/01 ou no Regimento Interno das Turmas Recursais e Turmas de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Paraná. Todavia, mesmo que existisse, o próprio recurso inominado interposto apontou v. acórdãos proferidos por TODAS (inclusive, pela 2ª) Turmas Recursais do nosso Estado, apontando, portanto, entendimento diverso do adotado no v. acórdão ora ‘combatido’”. Por fim, afirmam que “(...) quanto a alegação de que “não houve a distinção específica da discordância quanto à questão de direito material”, com novas vênias, mas a petição inicial foi suficientemente clara ao expor a existência de divergência sobre questão de direito material, devidamente instruída com julgados paradigmas oriundos de Turmas Recursais distintas, nos quais se examinam situações fáticas idênticas, inclusive ocorridas no mesmo município e durante a mesma intempérie climática”. Requerem, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do pedido de uniformização. É o breve relatório. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão aos agravantes, devendo ser mantida a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. Muito embora se pudesse entender que em sede de recurso inominado as partes teriam apresentado os julgados supostamente destoantes, cumprindo o requisito do prequestionamento, fato é que, ainda assim, falta o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade. Do pedido de uniformização, é possível observar que as partes colacionam ementas de julgados proferidos pela 2ª Turma Recursal e, como se sabe, não é possível o manejo do incidente para sanar divergência interna. Somando-se a isso, as demais ementas colacionadas são de decisões monocráticas, cenário que igualmente impede a admissibilidade do PUIL. Anote-se que, dentre todas as ementas colacionadas, apenas uma não é possível identificar, com exatidão, se é referente a acórdão proferido por Turma Recursal diversa. Ressalvadas as decisões monocráticas e os acórdãos proferidos pela 2ª Turma Recursal, as partes colacionam uma ementa que não informa sua natureza (decisão monocrática ou acórdão), tampouco o órgão julgador ou o Relator. Como se sabe, é ônus e incumbe às partes colacionarem o julgado em inteiro teor, possibilitando que esta Turma de Uniformização possa analisar a suposta divergência (ou, ao menos, a cópia da ementa com todas as informações relevantes – número dos autos, Relator etc.). Assim, é evidente a inadmissibilidade do incidente, vez que sequer se demonstrou de maneira satisfatória a divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais ou entre Turma Recursal e Turma Recursal Reunida, conforme determina o art. 44, da Resolução n.º 466/2024. Não há falar em cumprimento do devido cotejo analítico quando nem ao menos se demonstrou com precisão e clareza o julgado divergente. Por tais razões é que, na hipótese sob exame, houve a inadmissão do pedido de uniformização. Ante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONILDE LAZARIN DE FIGUEIREDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de APARECIDO AMARO DE FIGUEIREDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Helênika Valente De Souza Pinto e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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