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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0002671-57.2026.8.16.0165 ED Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba Embargante(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. Embargado(s): VALDERI ALCIDES GEALH FERREIRA Relator: Douglas Marcel Peres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Não obstante entenda a embargante que o Acórdão seja omisso ou contraditório, observa-se que não houve a formulação de qualquer pedido, no recurso inominado, de alteração do termo inicial de contagem dos juros moratórios, vale dizer, do evento danoso para a citação. A pretensão deduzida em sede de aclaratórios revela-se, portanto, de manifesta inovação recursal, afastando-se qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Face ao exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LIGGA TELECOMUNICACOES S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 19 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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