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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001812-37.2026.8.16.0037 Embargos de Declaração Cível n° 0001812-37.2026.8.16.0037 ED Juizado Especial Cível de Campina Grande do Sul Embargante(s): SERASA S.A. Embargado(s): PATRICIA DE OLIVEIRA SANTOS Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA BANCÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ALEGAÇÕES QUE DEMONSTRAM A MERA INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE COM O POSICIONAMENTO DO JULGADOR. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Serasa S.A. em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao fundamento de que não teria sido analisada adequadamente sua tese de ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, bem como a aplicabilidade da Súmula 548 do STJ. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, devem ser manejados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. In casu, inexistem quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, inclusive no que se refere à responsabilidade da embargante pelos danos suportados pela parte autora, afastando expressamente a tese de mera intermediadora e a incidência da Súmula 548 do STJ, ao reconhecer o nexo entre a disponibilização do acordo em sua plataforma e a posterior negativação indevida. Eventual inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição, mas mera pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Ainda, vale bem frisar que, no caso de confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, o acórdão é dispensado, além disso, a decisão está em consonância com o artigo 46, primeira parte, da Lei 9.099/95. Ademais, calha registrar que, nos juizados especiais, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, conforme enunciado 159 do FONAJE. A omissão, portanto, não se encontra presente, pois o que a embargante pretende em verdade é o acolhimento de teses que lhe beneficiam e que são diametralmente opostas às conclusões deste magistrado. Em verdade, verifica-se que a embargante não concorda com o posicionamento do julgador e a esse fim não se prestam os embargos de declaração. Repiso, pretende a embargante uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão proferido em sede de recurso inominado, ora atacado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SERASA S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 12 de junho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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