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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 42.1, que negou provimento ao recurso da ora embargante, nos seguintes termos:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CIRURGIA ORTOPÉDICA. ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. PROCEDIMENTO ELETIVO. OBSERVÂNCIA DA FILA DO SUS. AUSÊNCIA DE . RECURSO NÃO PROVIDO PERICULUM IN MORA I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia de artroplastia total do quadril. II. Questão em discussão Saber se: (i) o ente estadual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para realização imediata de cirurgia eletiva no âmbito do SUS. III. Razões de decidir (i) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178 (Tema 793), firmou entendimento de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde, nos termos do art. 23, II, e arts. 196 e seguintes da Constituição Federal, o que legitima a inclusão do Estado no polo passivo. (ii) A Lei nº 8.080/1990, em seus arts. 17, VIII, e 18, V, atribui aos Estados e Municípios competências na execução das políticas públicas de saúde, evidenciando a responsabilidade do ente estadual no caso concreto. (iii) Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. (iv) Embora demonstrada a necessidade do procedimento cirúrgico, os documentos técnicos indicam que a cirurgia possui caráter eletivo, inexistindo classificação como urgente ou emergencial. (v) A ausência de urgência afasta o periculum in mora, especialmente diante da inexistência de risco imediato à vida ou de agravamento irreversível do quadro clínico. (vi) O princípio da isonomia impõe a observância da ordem da fila do SUS, sendo indevida a intervenção judicial para privilegiar paciente sem comprovação de urgência. (vii) O Enunciado nº 93 do CNJ estabelece parâmetros para caracterização de demora excessiva, os quais não foram ultrapassados na hipótese. (viii) A realização parcial do tratamento na rede pública evidencia a inexistência de omissão estatal ou demora desarrazoada. Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para realização imediata de cirurgia eletiva no âmbito do SUS exige demonstração inequívoca de risco à saúde ou à vida, não sendo suficiente a mera indicação médica do procedimento, sob pena de violação ao princípio da isonomia e à ordem da fila de espera.” Atos normativos: Lei nº 8.080/1990, arts. 17, VIII; 18, V; 19-Q; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante: STF, RE 855.178 (Tema 793); TJPR, AI 0017463 60.2025.8.16.0000; AI 0062447-32.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0097153 41.2025.8.16.0000.” 2. A embargante sustenta que há omissão quanto ao agravamento do seu quadro clínico, destacando que “não houve qualquer apreciação específica acerca da alegação de que a demora na realização da cirurgia vem ocasionando perda funcional progressiva, tampouco sobre o risco de agravamento irreversível da limitação motora da paciente”. Alega que não foi considerada a idade avançada da paciente e a repercussão da demora na efetividade do direito à saúde. Defende que os fundamentos da Procuradoria-Geral de Justiça não foram analisados. Sustenta que há contradição ao reconhecer a gravidade da enfermidade e a necessidade da intervenção cirúrgica e, ao mesmo tempo, afastar a presença do perigo de dano. Por fim, prequestiona a matéria debatida.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Não obstante a alegação de omissão, restou consignado no acórdão que tanto o laudo médico assistencial quanto a nota técnica do NatJus atestaram categoricamente que a cirurgia de artroplastia total de quadril possui caráter eletivo, inexistindo classificação como urgente ou emergencial. 5. Ademais, o colegiado sopesou a idade da paciente e o diagnóstico de coxartrose bilateral avançada. Contudo, fundamentou-se que embora exista dor e a limitação funcional, essas não se sobrepõem à classificação técnica de eletividade, haja vista a inexistência de risco imediato à vida ou de agravamento irreversível do quadro clínico a curto prazo que justificasse romper a fila do SUS.6. A propósito, ficou demonstrado que a embargante realiza tratamentos complementares na rede pública e que já realizou a cirurgia em um dos lados no Hospital do Trabalhador, aguardando regularmente o procedimento no lado remanescente. Não houve, portanto, superação do prazo de 180 dias fixado pelo Enunciado nº 93 do CNJ para caracterizar demora excessiva do Estado.7. Destaca-se que reconhecer que a paciente padece de uma patologia grave e necessita do procedimento cirúrgico (preenchimento do fumus boni iuris) não gera contradição automática ao se indeferir a liminar se ausente o periculum in mora. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante de ambos os requisitos (art. 300, CPC). Como a cirurgia ostenta caráter eletivo, a urgência foi juridicamente descaracterizada. 8. Aplicar entendimento diverso violaria frontalmente o princípio da isonomia, preterindo injustamente outros pacientes que aguardam na fila de espera do SUS em condições idênticas ou superiores.9. Outrossim, julgador não está obrigado a rebater individualmente a posição da Procuradoria-Geral de Justiça quando adota fundamentação jurídica suficiente e robusta para decidir em sentido contrário, amparada na jurisprudência pacífica deste Tribunal.10. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.11. Em verdade, nos pontos questionados, o embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.12. Por fim, de se consignar que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.13. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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