Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003755-11.2026.8.16.0160 Embargos de Declaração Cível n° 0003755-11.2026.8.16.0160 ED Juizado Especial Cível de Sarandi Embargante(s): DENIS CLEBERSON CURTI Embargado(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. De fato, verifica-se a ocorrência de contradição no acórdão, em relação a condenação da embargada aos honorários sucumbenciais ante seu insucesso recursal, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, tão somente para sanar a contradição apontada. Assim, no segundo parágrafo do item 2 do acórdão embargado deve constar a seguinte redação: “Em razão do insucesso recursal, vota-se pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995).” Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DENIS CLEBERSON CURTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 14 de agosto de 2026 Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Relatora
|