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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019215-04.2025.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0019215-04.2025.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e PEDRO CORREA Recorrido(s): PEDRO CORREA e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. Relatório. Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade dos descontos referentes à “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”; condenar a ré na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. Insurgem-se ambas as partes. A autora requer a majoração do quantum arbitrado. A ré, por sua vez, a reforma da sentença ou, subsidiriamente, minoração do valor arbitrado. É o relatório. Passo ao voto. Recurso da recorrente ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC. Deixo de conhecer o recurso inominado interposto pela ré, o que faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95. Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, sob pena de deserção. A recorrente interpôs o recurso e pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, não colacionou documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, motivo pelo qual o benefício foi indeferido. A parte foi intimada para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme enunciado 115 do FONAJE, o que não foi cumprido. O caso, pois, enseja a incidência do enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995). ” Frise-se que, sendo dever da parte recolher o valor devido das custas recursais dentro do prazo previsto em lei, não há escusa suficiente à sua não realização, pois é obrigação do advogado atentar-se aos prazos recursais. Pelo exposto, nego seguimento, monocraticamente, ao recurso inominado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme enunciado 122 do FONAJE. Recurso do recorrente PEDRO CORREA. Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado interposto, dele conheço, passando à análise da tese suscitada. A presente relação é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC), ensejando a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC. Extrai-se dos autos que o autor comprovou os descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, sob a denominação ““CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”. Deste modo, incumbia à ré encartar aos autos documento que vinculasse as partes, comprovando a regularidade da cobrança denominada, ônus do qual não se desvencilhou. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, constata-se que a conduta da ré, por si só, implica em desrespeito ao consumidor, que vê atingido os seus recursos financeiros e amarga sentimento de impotência frente à ré, que realiza desconto indevido em seu benefício previdenciário. Portanto, houve conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar. Ademais, a criação de um débito indevido impõe ao suposto devedor uma preocupação descabida, e traz aborrecimentos e contratempos até a regularização da situação. Para a fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, em consideração aos fatores supramencionados e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, majoro o valor da indenização por danos morais em R$ 10. 000,00 (dez mil reais). Sentença parcialmente reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária pelo índice IPCA deve ocorrer desde a sua fixação e os juros de mora – calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA – desde o evento danoso. Recurso do autor conhecido e provido. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da LJE. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de PEDRO CORREA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 31 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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