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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038894-89.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n. 0038894-89.2025.8.16.0182 RecIno 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA Recorrido(s): MARCELO MARTINS OTTO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA REALIZADA NO SITE DO FABRICANTE DO PRODUTO (TÊNIS). AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS DADOS BANCÁRIOS DO RECLAMANTE PARA REEMBOLSO, SEM CONSUMAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. REEMBOLSO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCASO PATENTE. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 21.1 e 23.1) julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial para: “I) Condenar a parte Requerida em indenizar pelos danos materiais, no valor de R$ 594,99 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), com incidência de correção monetária calculada pelo índice IPCA, a contar da data do pagamento (22/01/2025 – movimentação 1.4), e juros moratórios calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA, contados da citação; II) Condenar a parte Requerida em indenizar pelos danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária calculada pelo índice IPCA, a contar da data da presente decisão, e juros moratórios calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA, contados da citação; III) Condenar a parte Requerida em multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte Requerente, com incidência de correção monetária calculada pelo índice IPCA, a contar da data da presente decisão, e juros moratórios calculados pela Taxa Selic deduzida do IPCA, contados da citação” (evento 21.1, página 05). Em grau recursal (evento 31.1), a reclamada alega que descabe falar em dano material, pois, encaminhou e-mail ao reclamante solicitando envio de dados bancários para efetuar o reembolso, com prazo de resposta em 05 (cinco) dias úteis, contudo, o reclamante deixou de preencher o formulário. Defende a inocorrência do dano moral, porquanto o episódio não ultrapassa o mero dissabor. Dessa forma, postula pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, requer a minoração do quantum indenizatório por dano moral. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. É incontroverso que o reclamante adquiriu 01 (um) produto (tênis) da reclamada em 21.05.2025, conforme nota fiscal e confirmação da compra (eventos 1.4/1.5). Ocorre que não obstante o status da compra constar como “entregue”, o reclamante afirma que isto não aconteceu, outrossim, ele apresentou diversas queixas administrativas, especialmente para receber o reembolso através do chat da reclamada, PROCON/PR e plataforma “Reclame Aqui” (eventos 1.6, 1.14), todavia, sem sucesso. Por sua vez, tanto em sede de contestação (evento 15.1), quanto em suas razões recursais, a reclamada alega que “não foi possível seguir com o reembolso visto que a parte autora não preencheu o formulário com os dados bancários, impossibilitando dar seguimento ao reembolso” (evento 15.1, página 06). Ao compulsar os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que o reclamante acostou aos autos e-mail da própria reclamada datado de 04.07.2025, no qual há a confirmação do preenchimento dos dados bancários pelo reclamante, com a informação de que o reembolso estava sendo processado com tempo médio de resolução em até 05 (cinco) dias do recebimento dos dados. Observe-se (evento 1.15): Chama à atenção que a reclamada acostou aos autos (evento 15.2) print de e-mail atinente ao início do procedimento de reembolso, ou seja, com pedido dos dados bancários do reclamante, contudo, consta a data de 23.10.2025. Ou seja, após o ajuizamento da presente demanda e a citação da reclamada, logo, o documento não possui credibilidade, tanto que o juízo de origem corretamente fixou multa por litigância de má-fé em desfavor da reclamada. Nesse contexto, escorreita a sentença em condenar a reclamada ao pagamento de R$ 594,99 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) atinente ao produto não entregue e não reembolsado. No que concerne ao dano moral, é possível concluir que este se perfectibilizou no caso concreto. Afinal, percebe-se que o reclamante buscou reiteradamente a solução administrativa do impasse, mantendo contato com a reclamada por meio de vários canais já mencionados. Consta, em especial, que o reclamante encaminhou e-mail com os dados bancários, inclusive com a confirmação da reclamada (evento 1.15), entretanto, permaneceu sem retorno, tendo que se socorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido. Por mais que o mero descumprimento contratual não gere, por si só, dano a direito da personalidade, o contexto fático-probatório retratado evidencia absoluto descaso da reclamada com o reclamante, cuja postura traz consigo sentimento de impotência. Isto, com todo o respeito, vulnera a dignidade da pessoa, logo, configura sim dano moral. Quanto ao pedido de minoração do valor da indenização, sabe-se que o arbitramento da quantia indenizatória a título de dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Sem dúvida, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Ao levar em conta esses critérios, entende-se que a monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável e proporcional para reparar o descaso vivenciado pelo reclamante, servindo para mitigar o dano equitativamente, assim como serve de reprimenda suficiente à recorrente para ser mais diligente no processamento de reembolso e no tratamento de seus clientes. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADIDAS DO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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